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terça-feira, 10 de junho de 2008

DJ publica nova redação da Súmula nº 377

A Resolução nº 146/ 2008, que cuida da alteração da Súmula nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, foi publicada no Diário da Justiça. Aprovado pelo Pleno do TST no dia 24 de abril, o novo texto excepciona as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) da exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.

A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”

O texto que passa a vigorar é o seguinte:

Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Iniciativas nacionais para Erradicação do Trabalho Escravo

Plano MDA/INCRA para Erradicação do Trabalho Escravo

Lista Suja do Trabalho Escravo ( Link para MTE )
O Ministério do Trabalho divulgou no dia 26 de julho de 2004, oficialmente, a lista elaborada pela equipe da auditora Ruth Villela, Secretária de Inspeção do Trabalho e responsável pelas missões das equipes móveis que libertaram mais de 2.000 pessoas no último ano.
Esta é a segunda lista divulgada pelo ministério e está dividida por estado onde localizam-se as empresas, nome do empregador, CPF ou CGC, nome da empresa e quantidade de trabalhadores em situação análogas à escravidão, em condições precárias de higiene, sem alimentação adequada, sem pagamento e com documentos retidos.
Os responsáveis não terão acesso a recursos financeiros de instituições estatais, perderão os direitos a benefícios fiscais, além de outros subsídios.


Logomarcas
Para facilitar o acesso de nossos parceiros a logomarca da Campanha Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a logomarca da OIT, as imagens estão disponíveis para download - Arquivo marcas.cdr (Corel Draw 10)


Guia deTrabalho Escravo Para Jornalistas

Perguntas e Respostas: TRABALHO FORÇADO

O que é o trabalho forçado?
Trabalho forçado ou compulsório é todo tipo de trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. Occorre quando o trabalho é imposto pelo Estado, ou emprendimentos privados, ou por indivíduos que têm o poder de controlar os trabalhadores através de privações severas, como a violência física ou o abuso sexual; restringindo a liberdade das pessoas; detendo seus salários ou seus documentos obrigando-os a ficar no trabalho; ou os retendo por meio de uma dívida fraudulenta da qual eles não podem escapar. Trabalho forçado é um crime e uma violação dos direitos humanos fundamentais.
Quais são as diferentes formas que ele adquire?
Trabalho forçado tem muitas formas – algumas impostas pelo Estado, mas a maioria na
economia privada. Trabalho forçado pode ser o resultado do tráfico de pessoas e migrações illegais, um problema que parece estar aumentando e que afeta todas as regiões do mundo. Mas a maioria do trabalho forçado encontra-se no local de origem dos trabalhadores.
Trabalhadores de ambos os sexos podem ser forçados a trabalhar em uma variedade de
setores, incluindo agricultura, construção, mineração e serviço doméstico, assim como no comércio de exploração sexual forçada(afetando quase que exclusivamente mulheres e meninas). Vitimas do trabalho escravo são freqüentemente originárias de uma minoria social e de grupos étnicos que estão sujeitos à discriminação e que vivem e trabalham na pobreza.
Mecanismos de coerção incluem servidão por dívida, escravidão, o mal uso de costumes
tradicionais, e um processo de recrutamento fraudulento. Trabalho forçado imposto
pelo Estado inclui serviços illegais demandados de autoridades militares e outros tipos de trabalho forçado em prisões.

P: Que tipo de trabalho forçado em prisões não é aceitável?

CONVENÇÃO 29 - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que
constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no
período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e
garantias providas nesta Convenção.

CONVENÇÃO 29 OIT - RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO*

CONVENÇÃO (105)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;
Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico
de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956, visa a total abolição do
trabalho forçado e da servidão por dívida;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Proteção do Salário, de 1949, determina que o
salário será pago regularmente e proíbe sistemas de pagamento que privem o trabalhador da real
possibilidade de deixar o emprego;
Tendo resolvido adotar outras proposições relativas á abolição de certas formas de trabalho
forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos humanos constantes da Carta das
Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, esta Convenção que pode ser
citada como a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957.
Artigo 1º

Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo

OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.12
© 2003, Presidência da República do Brasil
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa
Humana da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos.
Plano nacional para a erradicação do
trabalho escravo /
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Organização Internacional do Trabalho. –
Brasília: OIT, 2003.
44 p. ; tab.
I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.13
República
Federativa
do Brasil
Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.
Nilmário Miranda – Presidente
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Déborah M. Duprat de Britto Pereira – Ministério Público

PORTARIA Nº 540, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.

Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - Ministério da Integração Nacional;

IV - Ministério da Fazenda;

Portaria do MTE cria cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo.

O Cadastro de Empregadores previsto na Portaria n°. 540/2004, que contém infratores flagrados explorando trabalhadores na condição análoga à de escravos sofre nova atualização em dezembro de 2007, conforme determina a referida portaria.

A atualização semestral do Cadastro consiste basicamente na inclusão de empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa (decisão definitiva, pela subsistência) e da exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados de sua inclusão no Cadastro, logram êxito em sanar irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho e atender aos requisitos previstos na Portaria n°. 540 de 15.10.2004.

Como subsídio para proceder às exclusões adota-se o seguinte procedimento: procede-se à análise de informações obtidas por monitoramento direto e indireto daquelas propriedades rurais, por intermédio de verificação "in loco" e por meio das informações dos órgãos/instituições governamentais e não governamentais, além das informações colhidas junto à Coordenação Geral de Análise de Processos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

terça-feira, 3 de junho de 2008

Empregados domésticos podem ter direitos trabalhistas ampliados

Os empregados domésticos poderão ter seus direitos trabalhistas não apenas ampliados, mas igualados aos que são garantidos pela Constituição às demais categorias.

A ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire, explica que uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que prevê mudanças como o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro desemprego deve ser enviada ainda neste ano ao Congresso Nacional.

A idéia, segundo ela, não é acrescentar novos incisos à legislação, mas retirar o "caráter discriminatório" presente no Artigo 7 do Capítulo 2 da Constituição. O texto prevê, para os trabalhadores domésticos, apenas nove direitos trabalhistas, enquanto qualquer outro trabalhador conta com um total de 34 benefícios.

"Não faz sentido haver um parágrafo que diz que aos trabalhadores domésticos se aplicam os incisos tal e tal e não a totalidade. É preciso retirar da nossa Constituição essa manchinha discriminatória.”

A ministra lembra que, atualmente, cerca de 90% dos trabalhadores domésticos no país são do sexo feminino, mas que motoristas, jardineiros e caseiros também estão incluídos na categoria. Um dos benefícios que poderão ser conquistados – caso a PEC seja aprovada – é o direito a uma jornada de trabalho de oito horas por dia e a um ambiente de trabalho salubre.

Enunciados trabalhistas: Anamatra aprova 47 teses sobre Justiça do Trabalho

A cada dois anos, durante a semana do 1º de Maio, os juízes do Trabalho se encontram para o congresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Além de ser uma oportunidade para rever os colegas e participar de animadas festas, os juízes votam enunciados que estabelecem a atuação política da entidade pelos próximos dois anos e podem influenciar as decisões dos colegas.

No XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, sediado em Manaus este ano, foram aprovadas 47 teses das 71 apresentadas. O tema central era “O homem, o trabalho e o meio: uma visão jurídica e sociológica”. As teses foram divididas em cinco comissões técnicas, que um dia antes da assembléia geral debateram a validade delas.

Sobre as teses, o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso explica que o papel da entidade é principalmente divulgá-las. “Os colegas acabam aproveitando para fundamentar suas decisões. Ajudam na formulação da jurisprudência”, afirma.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

LEI No 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003.

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)

"Art. 71-A ........................................................................

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

LEI No 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ....................................

I - ..............................................."

"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"

"........................................"

"V - como contribuinte individual:" (NR)

"a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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