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sábado, 15 de novembro de 2008

FGTS. Mudança de regime jurídico.

PROC. Nº TRT - 00310-2004-181-06-00-6

Órgão Julgador : 2ª Turma
Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel
Recorrente : M.G. DE LIMA
Recorrido : MUNICÍPIO DE IGARASSU
Advogados : Fernando Dias Alves da Silva e Maria do Carmo Barreto Afonso
Procedência : Vara do Trabalho de Igarassu /PE

EMENTA: FGTS. Mudança de regime jurídico. Tendo sido ajuizada a reclamação com mais de dois anos da transferência do celetista para o estatutário, prescrito se encontra o direito de ação do reclamante, nada havendo a modificar na r. sentença atacada.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL E O ITEM VI DA SÚMULA N. 6 DO C. TST

Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.71-80, jul./dez.2007
Amauri Mascaro Nascimento*
* Professor titular da Universidade de São Paulo, docente da PUC de São Paulo e professor titular da Faculdades Metropolitanas Unidas.

1. A atual redação do item VI da Súmula n. 6 do TST abre caminho a
desvirtuamento do princípio constitucional dos incisos XXX e XXXI do art. 7º da Lei
Maior ao qual está condicionado o artigo 461 da CLT, conforme passa a ser
mostrado.
2. A importância do princípio da igualdade salarial é da maior relevância
como demonstra o seu acolhimento nas principais declarações no plano
internacional como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Tratado
de Versailles (1919), as Convenções n. 100 e 111 e Recomendação n. 90 da
Organização Internacional do Trabalho, o Pacto Internacional sobre direitos sociais,
econômicos e culturais da Assembléia Geral das Nações Unidas (1966), e a
Convenção sobre eliminação de discriminação da mulher, das Nações Unidas
(1979).

TRT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador de serviços, mesmo que seja a Administração Pública, é responsável subsidiariamente quando há o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. O Ente Público ao contratar serviços, tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da prestação dos serviços contratados, pelas quais é responsável subsidiário em caso de inadimplemento do empregador direto, servindo o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas para excluir a responsabilização direta da Administração Pública, não a indireta ou subsidiária, sob pena de total irresponsabilidade do ente administrativo que usufruiu diretamente da mão-de-obra prestada (inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 187 e 189 do novo Código Civil e do item IV da Súmula 331 do TST).

TRT - EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. N.º TRT - 00656-2003-221-06-00-8
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
JUIZ RELATOR : IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
AGRAVANTE : F.V. DE MIRANDA E OUTRO (02)
AGRAVADOS : MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA E OUTROS (7), BANCO ECONÔMICO S.A.(Em Liquidação Extrajudicial), USINA MASSAUASSU S.A.
ADVOGADOS : EDMILSON BÔA VIAGEM ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR, CÍCERO JOSÉ MARTINS DA SILVA E LUIZ SANTOS MARQUES DE SOUZA
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ESCADA-PE

EMENTA: Agravo provido para reformar a decisão agravada, considerando intempestivos os embargos de terceiro opostos pelo Banco Econômico S/A e, por conseqüência, restabelecendo a arrematação como perfeita, para que produza os efeito legais dela decorrentes.

ACÓRDÃO - INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Gabinete do Juiz Convocado Shikou Sadahiro
Processo 00778.2006.092.14.00-4

PROCESSO: 00778.2006.092.14.00-4
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ (RO)
AGRAVANTE: NORTE BRASIL MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: WAGNER ALMEIDA BARBEDO E OUTROS
AGRAVADO: DIONÍSIO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISORA: JUÍZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.048 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. Na execução, em face da disposição expressa no art.
1.048 do Código de Processo Civil, o prazo para ajuizamento dos embargos
de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou
remição, caso ainda não tenha sido assinada a respectiva carta. O fato da
carta ainda não ter sido assinada não torna os embargos de terceiro
tempestivos, pois do contrário o terceiro seria sempre beneficiado por um
possível atraso na assinatura desse documento, eternizando a execução.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00190.2005.402.14.00-7
PROCESSO: 00190.2005.402.14.00-7
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC
RECORRENTE: RVP– FAZENDA FV
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON E OUTRA
RECORRIDO: PGSS
ADVOGADOS: CLÁUDIO DIÓGENES PINHEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR


ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS. REGULARIZAÇÃO.

No Processo do Trabalho, não havendo inventariante, a companheira
supérstite é parte legítima para representar o espólio, observando-se
para tal fim o cadastramento como dependente do falecido perante a
Previdência Social, sendo que supre tal cadastro a sentença cível
declaratória de união estável que determinou comunicação ao INSS.
Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigo 12, V, do CPC.

TST conclui julgamento de recurso envolvendo Atlético e Ramon

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Clube Atlético Mineiro de indenizar por danos morais o jogador Ramon Menezes Hubner, que atualmente joga no Botafogo. O valor da condenação, arbitrado pelo TRT de Minas Gerias (3ª Região) e mantido pelo TST, é de R$ 50 mil. A defesa do clube alegou que os desentendimentos que geraram o pedido de danos morais deram-se entre Ramon e o então técnico da equipe, Levir Culpi. Por isso, no entender do clube, Culpi deveria ser o único responsável pelo pagamento da indenização ao jogador, que afirmou ter sido discriminado e ofendido, ao ter seu Q.I. (Quociente de Inteligência) comparado ao de “uma alface”.

Soropositivo obtém reintegração com base na função social do trabalho

A Justiça do Trabalho garantiu a um supervisor técnico de telecomunicações da Telesp (Telecomunicações de São Paulo S.A.) a reintegração no emprego, embora não tenha sido comprovado que sua dispensa foi discriminatória. O fundamento foi o fato de o empregado ser portador do vírus HIV, e baseou-se no conteúdo social do artigo 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e, no TST, pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O trabalhador foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 1998, e desde essa época, a Telesp tinha conhecimento do fato. Em 2002, a empresa incluiu-o em seu Plano Incentivado de Desligamento (PID), levando-o a ajuizar reclamação trabalhista na qual pediu sua reintegração. Na inicial, argumentou que, “muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade do portador de AIDS, dentro da discricionariedade permitida ao empregador no ato de demitir, deve haver um mínimo de consenso e solidarismo ao escolher quais funcionários serão incluídos ou não no PID”. Sua alegação principal foi a de que a Telesp, ao incluí-lo no PID, “não levou em conta o fato dele ser portador de doença grave e ainda muito discriminada – e que as probabilidades dele vir a ser admitido em outra empresa são quase zero”.

domingo, 9 de novembro de 2008

Decisão de juiz arbitral é validada pela Justiça do Trabalho

A Sétima Turma do TST manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.

A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana/BA, demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade.
Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – "o presidente da categoria profissional", conforme registra o TRT da 5ª região – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja.

A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for".

TST: supressão de horas extras garante indenização a trabalhador

O excesso de tempo verificado habitualmente na jornada de trabalho gera ao empregado o direito a uma indenização compensatória. Sob este entendimento, previsto no Enunciado nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, sua Quarta Turma concedeu, por unanimidade, um recurso de revista proposto pela Indústrias Alimentícias Maguary S/A. O relator do caso no TST foi o juiz convocado Horácio Pires. No julgamento, também foi reafirmada a Orientação Jurisprudencial nº 23 (OJ-23) da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, segundo a qual jornada que não ultrapasse cinco minutos, antes ou depois do período normal de atividade do empregado, não assegura o pagamento das horas extras.

O recurso foi proposto pela produtora de gêneros alimentícios contra decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA, 5ª Região) favorável ao ex-empregado Joverci Jorge Giordani. O órgão da segunda instância trabalhista havia mantido a condenação da empresa, originalmente imposta pela Justiça do Trabalho de 1º grau, ao pagamento de horas extraordinárias pela contagem minuto a minuto, além das horas extras suprimidas.

TST aprova Súmula sobre turno ininterrupto de revezamento

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula nº 423 do TST. A mudança é decorrência da decisão majoritária, tomada pelo Pleno, durante exame de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre a fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, e a inexigibilidade do pagamento das horas extras. Na oportunidade, o IUJ foi julgado procedente conforme o voto de seu relator, o ministro João Batista Brito Pereira.

O combinado: Pagamento de horas extras depende de acordo coletivo

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Com base no entendimento desta recente Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma negou recurso apresentado pela Continental do Brasil Produtos Automotivos.

A Súmula 423 do TST, que unificou o entendimento da corte sobre a matéria, entrou em vigor em outubro de 2006.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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