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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

DIA DE ELEIÇÃO NÃO É FERIADO. PORTANTO, O TRABALHO EM DIA DE ELEIÇÃO NÃO GERA PAGAMENTO EM DOBRO

Os dias destinados às eleições não são feriado nacional, conforme a Lei 10.607 de 2002. Com base nessa afirmação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo interposto por um sindicato que buscava o pagamento em dobro do trabalho de seus filiados nos dias 3 e 31 de outubro de 2010 – datas da última eleição para presidente do Brasil, governadores e parlamentares.
O pedido de pagamento em dobro, por entender que as datas das eleições são feriado nacional, foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo (Sinticel) contra a empresa Fibria Celulose S.A. O pleito foi negado pelo... (clique em "mais informações" para ler mais)

JUSTIÇA DO TRABALHO ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR TRABALHO DE MENORES DE IDADE

É da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum, a competência para apreciar pedido de autorização para trabalho de menores, inclusive o trabalho artístico. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), com base na nova redação do artigo 114, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da JT para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho (Emenda Constitucional nº 45/2004).
De acordo com a relatora do processo no TRT, desembargadora Rosana de Almeida, é da Justiça do Trabalho a atribuição para apreciar... (clique em "mais informações" para ler mais)

TST APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quarta-feira (11) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.

A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada ... (clique em "mais informações" para ler mais)

CARÁTER PERSONALÍSSIMO NÃO EQUIVALE A CONTRATO DE TRABALHO

O trabalhador que presta serviços em caráter personalíssimo — relacionado somente à pessoa, e que não pode ser transferido a outro — pode recolher seus impostos como pessoa jurídica, e não como trabalhador contratado. Isso ocorre porque o artigo 129 da Lei 11.196/2005 define a prestação de serviços intelectuais como sendo regidos pela legislação que se aplica à pessoa jurídica.
Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante análise de Apelação/Reexame Necessário em caso envolvendo a Fazenda Nacional e o jornalista Ricardo Boechat, apresentador do... (clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

CONFIRMADA “JUSTA CAUSA” PARA MOTORISTA QUE TOMBOU CARRETA POR EXCESSO DE VELOCIDADE

A Justiça do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de um motorista que tombou e enroscou o caminhão da empresa numa trincheira, em Cianorte, no Noroeste do estado.

Ficou comprovado, pela leitura do tacógrafo e por prova testemunhal, que o acidente foi causado por excesso da velocidade permitida.

No momento do acidente, em uma trincheira no trevo de acesso à Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, o funcionário dirigia o veículo em velocidade superior a 30Km/h, onde o limite era de 20km/h e a recomendação, da empresa, era para não exceder os 10 km/h.

No processo, a usina apresentou provas de que... (clique em "mais informações" para ler mais)

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

DECLARAÇÃO DE POBREZA É SUFICIENTE PARA MÉDICA ANESTESISTA OBTER JUSTIÇA GRATUITA

Uma médica anestesista de São Paulo conseguiu os benefícios da justiça gratuita e está isenta do pagamento das custas processuais referentes à reclamação que ajuizou contra CME Consultoria Médica Empresarial Ltda. e Cereais Serviços Anestesiológicos Ltda., de quem chegou a receber salário de R$ 15 mil. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso de revista da trabalhadora.

O relator do recurso no TST foi o ministro Renato de... (clique em "mais informações" para ler mais)

TURMA AFASTA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO AJUIZADA POR TRABALHADOR SOB CURATELA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a prescrição numa ação trabalhista ajuizada pelo curador de um ajudante de pedreiro interditado judicialmente. Segundo a Turma, a interdição do autor interrompe a contagem do prazo prescricional, iniciado com o término de seu contrato do trabalho. Com essa decisão, a Vara do Trabalho terá de examinar os pedidos formulados na ação trabalhista.
Entenda o caso
O ajudante de pedreiro foi representado na ação por um curador em razão de sua interdição judicial e teve parte dos pedidos reconhecidos pela Vara do Trabalho de Barretos (SP), que declarou a existência de dois períodos de.. (clique em "mais informações" para ler mais)

domingo, 17 de novembro de 2013

AFASTADA SUPOSTA AUTONOMIA E RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO DE PROFESSOR DE CURSINHO

A prestação de serviços por pessoa física de modo não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação configura o vínculo empregatício. Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, vínculo de emprego de um professor com empresa de cursos preparatórios para concurso.
A decisão reforma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que acolheu a tese do empregador de que o trabalhador exercia de forma autônoma a atividade de professor.
De acordo com
... (clique em "mais informações" para ler mais)

Ausência de registro na Previdência Social exclui mãe dos filhos de falecido da divisão das verbas trabalhistas

Após o óbito de um trabalhador, duas mulheres reivindicaram as verbas rescisórias junto à empresa de construção que ele trabalhou. A empresa Reconcret precisou acionar a Justiça do Trabalho para decidir sobre a questão.

Em audiência na 4ª Vara do Trabalho de Teresina , a empresa informou que uma das mulheres consta como dependente do falecido, mas que tomou conhecimento de que o trabalhador tinha dois filhos menores com a segunda mulher, que também reivindicou as verbas trabalhistas.

A mãe dos dois filhos argumentou que convivia maritalmente com o trabalhador desde 2006. Ele morreu em dezembro de 2011. A juíza de 1ª instância entendeu que ela e os dois filhos eram os dependentes legais, devendo receber as verbas trabalhistas.

Inconformada, a mulher que consta nos documentos da empresa como dependente do trabalhador, recorreu da sentença.

Ao examinar os autos do recurso, a relatora do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), desembargadora Liana Chaib, considerou a argumentação da recorrente plausível, uma vez que a mulher está registrada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV como companheira e dependente do trabalhador falecido. A partir disso, a magistrada determinou a realização de diligências com notificação das partes para se manifestarem sobre a documentação apresentada. Mas a mãe dos dois filhos não se pronunciou nos autos.
Dessa forma, a desembargadora entendeu que a mãe das crianças é responsável pelos filhos menores - estes sim, devidamente registrados no INSS como dependentes, mas não é dependente legítima do falecido.

O artigo primeiro da Lei nº 6.858/80 diz que os valores devidos pelo empregador aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, a desembargadora Liana Chaib decidiu que a mãe das crianças fosse excluída da divisão das verbas trabalhistas e que o dinheiro fosse pago, em três quotas iguais, aos dependentes comprovadamente habilitados perante a Previdência Social: a mulher e as duas crianças da outra relação, reformando a decisão de primeira instância. Foi determinado ainda que o montante destinado aos dois filhos menores seja depositado em conta poupança em nome dos mesmos, até que completem a maioridade.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.

PROCESSO: 0000102-56.2012.5.22.0004
(Robson Costa - ASCOM TRT/PI)


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Período para ginástica laboral conta na jornada de trabalho

O período destinado à ginástica laboral e reuniões deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais. Isso porque, esse tempo é considerado como à disposição do empregador. O entendimento foi usado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa foi condenada a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. O TST manteve essa decisão e excluiu a condenação ao pagamento das sétimas e oitavas horas diariamente trabalhadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que os minutos que antecedem e sucedem a jornada que superem a cinco minutos devem ser considerados como horas extras, de acordo com o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST.
A empresa pretendia reformar a decisão do TRT-15 sustentando que o tribunal regional não levou em consideração a validade dos acordos coletivos firmados, além de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Segundo ela houve violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 423 do TST.
Segundo o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao condenar a empresa ao pagamento das horas extras além da sexta hora, desconsiderando o acordo coletivo de trabalho que previa o elastecimento da jornada para oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, o tribunal regional contrariou a Súmula 423 do TST. Com isso, decidiu excluir da condenação o pagamento, como extras, das sétimas e oitavas horas trabalhadas por dia.
Em relação ao controle de jornada, o ministro verificou que a empresa interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto. Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante — se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.
O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado". 
Fonte: TST. RR – 972-58.2010.5.15.0007
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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Comerciária que trabalhou de pé por quase duas décadas será indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Otoch & Cia. Ltda. por danos morais causados a uma vendedora que sofre de tendinite. A doença foi desenvolvida por causa de condições adversas de trabalho, uma vez que a empregada trabalhava de pé. Com a decisão, os ministros confirmaram a indenização de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) apurou que a comerciária prestou serviços para a empresa por 18 anos, ou seja, grande parte de sua vida laboral. A execução do trabalho deu-se de modo prejudicial à saúde da comerciária, que permanecia de pé durante toda a jornada. Dessa forma, considerou evidenciado que a atividade influenciou o aparecimento da doença profissional.

O Regional afirmou ainda que, embora a idade, a obesidade ou a realização de atividades domésticas possam ter contribuído, a peculiaridade das tarefas desenvolvidas foi a causa maior da doença, sobretudo levando em conta o tempo de serviço. Por essa razão, a Otoch deveria mesmo responder pela obrigação de indenizar, uma vez que o fato de a empresa adotar programas de saúde ocupacional ou de prevenção de riscos ambientais não foi suficiente para impedir o agravamento do problema, conforme o laudo de perícia médica.

Ao analisar o recurso da Otoch ao TST, o ministro Alberto Bresciani ressaltou que, diante as afirmações do TRT-RN, ficou caracterizada a responsabilidade da empresa, que não se preocupou em manter a integridade da saúde da trabalhadora. A doença, por sua natureza, é considerada como acidente do trabalho.

O relator lembrou que a Constituição da República garante aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, além da indenização, a cargo do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII). Dessa forma, a conclusão da Turma foi a de que, comprovados o dano e a relação de causa entre a doença e o trabalho, acertada a condenação da empresa em danos morais. Qualquer alteração da decisão demandaria o reexame de fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-142300-14.2010.5.21.0005

Fonte : TST

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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Trabalhador será indenizado por imposição de venda de férias

É ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado

Entendimento é da 3ª turma do TST, que proveu recurso de revista de um trabalhador que foi forçado a tirar 20 dias de férias e a vender os dez dias restantes. O tribunal condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço.

O funcionário relatou que a empresa o sujeitava a fruir somente de 20 dias de férias, independentemente de sua vontade. Afirmou ainda “os documentos trazidos aos autos pela recorrida tem a opção de ‘20 dias de férias + 10 abono’ pré-assinalada, não podendo ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário”.

O pedido de indenização, no entanto, foi negado pela 1ª instância, que entendeu que a mera pré-assinalação de documentos sobre aviso de férias no campo ‘opções com abono pecuniário’ "não é suficiente para configurar a coerção patronal para a não fruição do período integral de férias. Sinalo que o documento da fl. 81 também encontra-se pré assinalado na opção 30 dias de férias, e nem por isso foi impugnado pelo reclamante." O TRT da 4ª região determinou que o trabalhador deveria comprovar, de fato, a venda irregular das férias.

O promotor de vendas recorreu ao TST, alegando que "trata-se de completa inversão da previsão legal", uma vez que se é faculdade do trabalhador a venda de parte de suas férias, então a empresa deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, não o contrário.

O relator da ação, ministro Alexandre Agra Belmonte, por sua vez, lembrou que o art. 130 da CLT assegura o direito à fruição máxima de 30 dias de férias por ano por ano e que o art. 143, § 1º, da CLT assegura ao empregado o direito de requerer a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. "O referido dispositivo é taxativo ao dizer que o benefício deve ser solicitado pelo empregado", afirmou o ministro.

Para Belmonte, o requerimento de que trata o referido parágrafo informa ao empregador a pretensão do empregado de fazer a conversão de dias de descanso em dias de trabalho, oportunizando o empregador de planejar o pagamento do benefício. "Tal medida assegura que a conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário ocorra por iniciativa e por vontade do empregado, e não por imposição do empregador, ainda que velada", concluiu.

Processo nº RR 542-30.2010.5.04.0002
Fonte: TST 24/10/2013

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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Trabalhadora que propôs ação terá de pagar 80 mil à empresa

Uma ex-empregada de posto combustível terá de pagar 80 mil à empresa depois de propor ação trabalhista pedindo horas extras e reflexos sobre  pagamento “por fora”, além de verbas rescisória por rescisão indireta, e danos morais.
 
A empresa alegou que a ex-funcionária foi demitida por justa causa por falta grave por ter desviado dinheiro, atuando como responsável pela contabilidade. Ela fraudava extratos bancários e manipulava os números para fazer desvio de valores.
 
Entre as provas trazida pela empresa consta um extrato bancário que mostra o lançamento de um cheque de R$ 41.900,00, registrado como sendo de R$ 31.900,00.
 
Para o juiz Alex Fabiano de Souza, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, pelas provas documentais trazida ao processo, a justa causa estava plenamente caracterizada. Assim, nenhum dos pedidos da ex-empregada foram deferidos.
 
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sob a alegação da trabalhadora de que fora humilhada, coagida, ameaçada, pressionada e torturada, o juiz entendeu que nada foi provado e, portanto, não houve ato ilícito que justificasse a indenização.
 
Com a contestação, a empresa propôs também reconvenção, que é uma ação da reclamada contra a autora ,proposta nos mesmos autos. Juntou extratos, laudo pericial e outros documentos que comprovam os desvios efetuados na contabilidade, pedindo o ressarcimento. O juiz acatou os pedidos formulados na reconvenção e condenou a ex-empregada a pagar a quantia de R$ 80.400,00.
 
O valor da condenação foi atribuído provisoriamente, devendo ser ainda devidamente calculado. Decisão de 1º grau, sujeita a recurso ao Tribunal.
 
                                       Fonte: TRT 23ª Região

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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Estado de alerta via telefone móvel caracteriza sobreaviso

Quando o empregado encontra-se à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento, ele tem direito às horas de sobreaviso

Essa situação pode se caracterizar pelo porte de telefone móvel pelo trabalhador. Isso porque, embora nesse caso o empregado não se submeta a grandes restrições de locomoção como quem permanece de sobreaviso na própria residência aguardando eventual chamado, ele fica no mesmo estado de alerta e disposição ao empregador, pois a qualquer momento pode ser solicitado.

Esse foi o entendimento expresso pela Turma recursal de Juiz de Fora, ao apreciar o recurso de uma empresa de energia elétrica que não se conformava com o deferimento de horas de sobreaviso ao seu empregado. A empresa alegava que o empregado não ficava aguardando ordens da reclamada, nem era obrigado a permanecer em sua residência ou em outro local. Assim, alegava que ele não teve sua liberdade de locomoção tolhida, capaz de justificar o pagamento de horas de sobreaviso. Mas esse posicionamento não foi acolhido pelo desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso.

Segundo verificou o relator, o depoimento das testemunhas apresentadas pela empresa favoreceu o pedido do empregado, já que a primeira noticiou a existência do trabalho em regime de sobreaviso na empresa e a segunda testemunha foi categórica ao afirmar que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso.

O desembargador citou entendimento adotado pelo juiz sentenciante de outro processo no qual também atuou como relator, no sentido de não ser crível que uma empresa de tal porte e com a responsabilidade de gerar e distribuir energia elétrica pudesse se dar ao luxo de não possuir nenhum empregado em sobreaviso para o caso de situações emergenciais.

Por fim, destacando que o relevante para se caracterizar o sobreaviso é justamente o fato de o empregado estar em estado de alerta e de disposição ao empregador, e não o fato de poder ou não deixar a residência, o relator ponderou ser justamente esse estado que exige retribuição por meio do pagamento de horas de sobreaviso, e não o fato de o trabalhador permanecer em determinado local. E citou, nesse sentido, a Súmula 428, II do TST, que assim dispõe: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso."

Processo nº 0001256-44.2012.5.03.0132 RO

Fonte: TRT da 3ª Região 16/10/2013


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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Banco deve emitir CAT a empregados que presenciam assaltos, mesmo que não haja lesões corporais

O Banco Santander deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados presentes em assaltos, mesmo que não tenham sofrido lesões corporais. Com isso, funcionários da empresa vítimas de traumas psíquico ou estresse pós-traumático terão o direito de pleitear benefício previdenciário.
A determinação, valida para todo o país, é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que negou recurso da empresa sobre sentença em primeira instância favorável a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Em sua decisão, o TRT teve como base os artigos 20º e 21º da Lei 8.213/91.
Caso descumpra o acórdão, o Santander terá de pagar multa de R$ 30 mil por infração e por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Justiça do Trabalho reconhece enquadramento de auxiliar de pré-escola como professora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o enquadramento como professora de uma ex-auxiliar de pré-escola da cidade de Sorocaba (SP).                                                                                                                                                                                                          
Formada como professora 1998, ela trabalhou na instituição entre 1995 e 2005 e conta que foi contratada como auxiliar de classe, recebendo remuneração em valores abaixo do piso dos professores, mas realizando funções típicas de professora. Após a demissão, entrou com reclamação trabalhista contra a entidade pedindo a correção da anotação do contrato de trabalho e as verbas trabalhistas decorrentes.
Na ação, a escola garantiu que a empregada não tinha como função o trabalho pedagógico infantil, e somente auxiliava as professoras, olhando as crianças. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não houve provas que demonstrassem o exercício do magistério pela empregada. Após a decisão do TRT-Campinas, a professora interpôs recurso de revista para o TST.
Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) introduziu mudanças quanto à

Tribunal reconhece estabilidade sindical com base em acordo coletivo

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a estabilidade provisória de uma ex-empregada terceirizada da empresa de telefonia Vivo S.A. eleita representante sindical suplente e determinou sua reintegração imediata.
 
O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, reformou a sentença de 1ª grau, que considerou legal a dispensa da autora com base no número máximo de sete dirigentes sindicais previsto na CLT – a diretoria do sindicato em questão conta com 14 membros efetivos, mais os suplentes.
 
Contratada por intermédio da Empreza Trabalho Temporário Ltda., a autora foi dispensada em setembro de 2009, um mês depois do pleito no qual foi eleita. Ocorre que

Ministério Público do Trabalho pede condenação de rede de varejo em R$ 1 milhão

O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) propôs ação civil pública contra a Casas Bahia com pedido de dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A multa foi estipulada no valor de R$ 40 mil por descumprimento de cada obrigação e será dobrada em caso de reincidência.
 
Durante a investigação que motivou a ação, foram constatados em todo o país 646 acidentes de 1997 a 2005. Entre 2009 e 2010, 156 funcionários foram vítimas de acidente de trabalho por esforço excessivo. A maior parte das ocorrências envolve o armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias feitas por ajudantes externos e montadores.
 
Para elaborar a ação, diversos funcionários da Nova Casa Bahia (nome que a loja de móveis e eletrodomésticos recebeu após sua fusão com o Ponto Frio) foram ouvidos e descreveram a rotina de tarefas e os acidentes do trabalho sofridos.
 
Os empregados ressaltaram que muitos adoecem em razão do exercício da função de ajudante externo, na qual o trabalhador tem que realizar muitas entregas de produtos por dia, retirando os produtos do caminhão e entregando-os nas casas dos clientes.
 
Laudos ergonômicos - Entre as irregularidades encontradas está a que se refere à ergonomia no ambiente de trabalho, o que implica em descumprimento da legislação do trabalho, especialmente da NR - Norma Regulamentadora nº 17.
 
A empresa foi notificada para elaborar laudos ergonômicos para os funcionários, especialmente motoristas e ajudantes externos. Estão previstas a implementação de ações corretivas, a realização de treinamentos com a finalidade de diminuir a incidência de doenças profissionais e a redução de acidentes para os motoristas e ajudantes externos.
 
Inquérito Civil - A ação foi resultado do Inquérito Civil Público nº 855.2004.01.000/8-036, instaurado a partir de

14º salário pago por vários anos não pode mais ser reduzido ou suprimido

O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.
 
Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
 
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%.
 
A reclamada se defendeu, alegando que

Autarquia é condenada por contrariar recomendação médica em processo de readaptação de trabalhadora

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem), mantendo intacta sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, que condenou a autarquia a manter a reclamante em função compatível com a sua enfermidade, enquanto esta perdurar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais.
 
A reclamada, em sua defesa, alegou que "tomava todas as medidas necessárias para a readaptação da função da autora". Disse também que "sempre foi zelosa com o cumprimento de seus deveres e atenta e sensível aos problemas de saúde relatados pela reclamante, de maneira que seria desnecessária a busca da tutela jurisdicional pela reclamante, pois todas as medidas necessárias à sua readaptação já estavam sendo adotadas".
 
No entanto, o relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu diferente. Para ele,

Instituição de ensino pagará horas extras a professora que não tinha intervalo de 11 horas entre duas jornadas

A importância da concessão de intervalos de descanso para o trabalhador se intensificou com a evolução do Direito do Trabalho, considerando sua relação com as questões de medicina laboral. Isso porque o período de descanso do trabalhador visa a assegurar não apenas sua saúde e segurança, mas também sua integração à família e à sociedade.
 
Entre os intervalos previstos no ordenamento jurídico, destaca-se o intervalo interjornada, que assegura um período mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra.
 
Mas nem sempre os empregadores respeitam esse direito do trabalhador. Foi o que constatou a 2ª Turma do TRT de Minas ao julgar o caso de uma professora. A empregadora, uma instituição de ensino, alegou que o intervalo interjornada não se aplica aos professores, que contam com normas específicas.
 
Segundo argumentou, o artigo 66 da CLT, que prevê

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Viúva de administrador que caiu, bateu cabeça no chão e morreu, não prova culpa da empresa

A viúva de um trabalhador, que faleceu na fazenda onde prestava serviços após bater a cabeça no chão e entrar em coma, não conseguiu provar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter direito a indenização e pensão alimentar para si e o filho menor. Para a 4ª Turma do TST, não havia no processo nenhuma prova de atitude ilícita por parte da empregadora.
A viúva do administrador da Fazenda Santa Ana, que começou na empresa como tratorista, alegou que o esposo era a única fonte de sustento da casa e que sua morte teria decorrido da relação de emprego, devendo a JF Citrus Agropecuária, proprietária da fazenda, e os envolvidos no acidente indenizarem a família.
No dia 20 de novembro de 2007, o trabalhador, ao abrir o portão principal da fazenda para

Instituto de Tecnologia indenizará técnico por e-mail ofensivo enviado por coordenador

Um técnico de informática que recebeu de seu superior hierárquico e-mail contendo mensagem de conteúdo ofensivo receberá indenização de R$ 6 mil por danos morais do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – Lactec. A Segunda Turma do Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso do empregado, que pretendia a majoração do valor, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Na reclamação trabalhista, o técnico descreve que seu coordenador o tratava de forma "absolutamente inadequada", o que teria sido inclusive levado em conta em sua decisão de rescindir o contrato de trabalho de forma indireta. Segundo ele, além de ser cobrado de forma humilhante e constrangedora por metas a serem atingidas, em certa ocasião recebeu um e-mail contendo convite para prática de ato impróprio de conteúdo sexual. Pedia indenização no valor de R$ 25 mil.
O Regional decidiu pela condenação após verificar que a prova testemunhal e material (cópia do e-mail) comprovava que o coordenador de fato agia em desacordo com a sua função, ao fazer uso de linguagem e expressões inadequadas. O juízo considerou grave o fato, por se tratar de um chefe, de quem se espera justamente maior equilíbrio e respeito. Segundo a decisão, o maior exemplo da inadequação do trato com seus subordinados estava no reconhecimento, por uma das testemunhas, de que o mesmo "convite" contido na mensagem enviada ao técnico já havia sido feito verbalmente no trato com outro empregado do instituto.
O desembargador Valdir Florindo, relator do recurso na Turma, considerou o valor fixado no Regional "coerente" e "razoável" para impedir a prática de novos atos por parte de superiores do instituto. Observou ainda não ter reconhecido na decisão regional nenhuma ofensa à Constituição Federal e ao Código Civil, como alegado pelo técnico. Considerou, por fim, inservível a decisão trazida por ele na tentativa de caracterizar divergência jurisprudencial.
Fonte: TST
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Mantida nulidade de cláusula que autoriza Brink’s a descontar diferenças de dinheiro

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda., que pretendia restabelecer a validade de uma cláusula contratual que a autorizava a descontar, do salário dos empregados, diferenças de dinheiro sem prova de dolo.
A cláusula foi considerada nula em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) a partir de denúncia do sindicato da categoria. Segundo o Sindivalores-RS, a empresa efetuava descontos ilegais nos salários, decorrentes de diferenças de numerário, sem que houvesse pagamento de quebra de caixa e independentemente da constatação de culpa ou dolo do trabalhador.
Segundo o MPT, as diferenças entre o valor constante dos envelopes recolhidos nas diversas empresas para as quais a Brinks presta serviço de processamento de depósitos bancários e o valor registrado no sistema deveriam ser verificadas pelo empregado na

Exigir certidão de antecedentes em processo seletivo é ilegal

O poder do empregador não pode se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e da dignidade da pessoa. Isso torna discriminatória a exigência de certificado de antecedentes criminais pela empresa durante o processo seletivo, mesmo que o funcionário tenha acesso a armas brancas, como facas, durante o trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do Recurso de Revista ajuizado por um frigorífico que pedia a anulação de autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acertou ao manter a punição, por conta do respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O TRT-12 apontou que

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Médica sem horário fixo para atendimento não tem vínculo empregatício reconhecido

Uma médica dermatologista que não tinha horário fixo de atendimento e nem permanecia na clínica após atender os pacientes, teve seu vinculo de emprego negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI). A médica impetrou recurso no TRT/PI após sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina que negou a ligação trabalhista com uma clínica de estética. 

A médica alegou que foi contratada pela clínica em 18/08/2010 para exercer a função de médica dermatologista, permanecendo na empresa até o dia 16/12/2011, data em que a empresa fechou para o recesso de final de ano, sem que sua CTPS fosse assinada. Com isso, ela buscou na Justiça Trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. 

A juíza Regina Coelli, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, ressaltou que para configurar o trabalho como empregado, faz-se necessário estarem presentes, simultaneamente, os elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e a subordinação jurídica, elencados no

Afastada desconsideração da personalidade jurídica de ex-diretor de instituição filantrópica

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo do segundo executado, um ex-diretor de uma instituição filantrópica de Pedreira, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da associação e determinando a liberação dos valores bloqueados, cerca de R$ 18 mil, em contas bancárias do ex-diretor. Entidade e seu ex-diretor sofreram execução num processo movido por ex-funcionária que afirmou não ter recebido corretamente as verbas quando de seu desligamento da entidade.

Primeira executada nos autos, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional. Pelo estatuto da entidade, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou qualquer integrante associado, não perceberá nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na associação.

O ex-diretor informou que foi eleito para

União tem recurso não conhecido devido a "erro grosseiro" na escolha da peça recursal

A 11ª Câmara do TRT-15 não chegou a conhecer o recurso ordinário interposto pela União, alegando que a peça recursal utilizada pela recorrente apresentou erro grosseiro. Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o único recurso manejável na espécie seria o agravo de petição, uma vez que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru extinguiu terminativamente a execução, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na inexigibilidade de multa administrativa contra a massa falida da empresa executada.

A União não concordou com a sentença que extinguiu a ação de execução, movida pela recorrente, defendendo que a cobrança de multa administrativa contra a massa falida recorrida continua a ser exigível, de modo a prosseguir a presente execução fiscal.

A decisão colegiada ressaltou que as razões de decidir da sentença extintiva da tutela executiva se baseiam no artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto 7.661/45, nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, e na própria jurisprudência do TRT-15. Os integrantes da Câmara lembraram que o Juízo de origem conheceu a impugnação recursal equivocada, com amparo no princípio da fungibilidade, mas

É inválida redução da comissão do vendedor em razão de descontos concedidos ao cliente

A redução do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são concedidos descontos ao cliente nas vendas efetuadas por ele implica em prejuízo ao empregado e representa transferência para o trabalhador de parte do ônus da estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do empreendimento.

O juiz Anselmo Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a cliente.

Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante concedesse descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto, havia a redução do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15% para cada 1% de desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa, mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua obrigação trabalhista transferindo para

Adulteração de atestado médico é falta grave apta a autorizar dispensa por justa causa

Se o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador.

Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador. O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.

Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que,

Falta de repasse ao INSS da contribuição previdenciária recolhida do empregado justifica rescisão indireta

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Esse é o teor do artigo 483, d, da CLT, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista, por culpa da empregadora, Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, fundamentada na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária.

Atuando como relator do recurso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o reconhecimento dessa forma de desligamento exige que a falta praticada pelo patrão seja grave o bastante para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Para ele, isso ocorreu no caso do processo, já que a reclamada não cumpriu sua obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso, ficou demonstrado que

domingo, 29 de setembro de 2013

TST afasta condenação de advogado por má-fé: causídico não pode ser condenado em ação trabalhista por litigância de má-fé

Advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé em ação trabalhista. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que condenou um advogado por alterar fatos relativos à doença profissional de seu cliente.  Os ministros concordaram que, embora haja previsão para a aplicação da pena, a má conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.
No caso, um trabalhador ajuizou ação trabalhista junto à Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) pretendendo receber indenização por danos morais e materiais. Alegou que contraiu bronquite asmática em razão das condições de trabalho. Foi dado o valor de R$ 500 mil à causa. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, após a perícia médica constatar que a doença do trabalhador não tem nexo causal com sua atividade profissional.
O trabalhador recorreu ao TRT-18, que

terça-feira, 24 de setembro de 2013

CSN é condenada a pagar adicional de PLR (participação nos lucros e resultados) de 1997 a 1999

É devido o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos 1997, 1998 e 1999 e que há um acordo firmado entre as partes reconhecendo este direito

A Companhia Siderúrgica Nacional foi condenada a pagar aos empregados as diferenças de participação dos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999, com base no valor pago aos acionistas em 2001. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CSN com base na violação doartigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê ser direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi em ação movida pelo sindicato fluminense dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. O sindicato alega que é devido o pagamento de diferenças de

Existência de ação coletiva trabalhista não impede ação individual, nos moldes do CDC

 A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito. O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma Tribunal Superior do Trabalho. Segundo os ministros, a impossibilidade do reconhecimento da chamada litispendência (existência de duas ações com as mesmas partes, mesmo motivo e mesmo pedido), é assegurada pelo artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.  É que os efeitos da decisão na ação coletiva, caso esta seja julgada procedente, não se estenderão ao autor da ação individual que, mesmo sabendo do ajuizamento da ação coletiva, não optar pela suspensão do curso da sua ação individual.
A discussão ocorreu num caso em que sequer havia ação coletiva, mas no qual o pedido de indenização por dano moral formulado por um ajudante geral de uma metalúrgica do Pará foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Ele se queixava de trabalhar em condições degradantes, sem equipamentos de

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Empresa de comunicação que não dá crédito ao trabalho do fotógrafo provoca dano moral

A autoria da obra é, por definição, um direito de personalidade. E este, uma vez violado, enseja reparação

Com base nessa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou parcialmente sentença que condenou a Empresa Jornalística Caldas Júnior, que edita o jornal Correio do Povo, a reparar moralmente um fotógrafo que teve as fotos publicadas sem a devida indicação de autoria. A empresa cedeu as fotografias, sem autorização, a veículos de todo o país.

O colegiado diminuiu, entretanto, o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem. O montante caiu de R$ 12 mil para R$ 5 mil, o que foi determinado para atender critério de razoabilidade e ficar em

Rede de lojas é condenada por dano moral coletivo

O assédio moral organizacional, além de caracterizar conduta ilícita, viola direitos trabalhistas, atingindo não apenas um ou mais trabalhadores, mas a integridade moral da coletividade

Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a rede de lojas Quero-Quero ao pagamento de dano moral coletivo, aumentado de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O valor da reparação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão foi lavrado dia 5 de setembro.

O juízo de origem determinou que a empresa não pratique atos vexatórios ou humilhantes contra seus empregados, ‘‘especialmente as que consistam em agredir física ou

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Turma isenta Volskwagen de entregar guias de seguro-desemprego a trabalhador que aderiu ao PDV

O empregado que adere ao Plano de Demissão voluntária (PDV) não tem direito às guias de seguro-desemprego nem à indenização compensatória

Essa jurisprudência foi aplicada pela Oitava Turma do Tribunal para isentar a Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda. da condenação de pagar indenização a um empregado que aderiu ao PDV, por não lhe entregar as guias para o saque do seguro.

O empregado exerceu a função de operador de armazenagem e após sete anos de trabalho foi demitido sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista e postulou, entre outras coisas, o pagamento de indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego. Argumentou que o referido seguro está previsto no artigo 13º da Resolução nº 252 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao trabalhador demitido sem justa causa.

Adesão ao PDV
Em sua defesa, a Volkswagen disse ter

Empresa terá de indenizar família de eletricista que morreu sete anos após sofrer acidente

Morte do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção das normas de saúde e segurança do trabalhador

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais de indenizar, a título de danos morais, a família de empregado que se acidentou durante a execução de suas funções. Os familiares do empregado, que morreu sete anos depois em virtude das sequelas do acidente, receberão R$ 100 mil.

A ação foi ajuizada pela viúva e filhos do trabalhador. No acidente, ele caiu de uma altura de oito metros quando fazia instalação elétrica no elevador de um silo sem a utilização de equipamento de proteção individual (EPIs). Os ferimentos atingiram o eletricista na cabeça, tronco, membros superiores e inferiores.

A sentença da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) concluiu pela

Volks erra ao usar critérios diferentes na aplicação da justa causa por participação em fraude

Ou a punição é válida para todos ou para nenhum empregado.

Decisão confirmou a impossibilidade de aplicação de justa causa somente a alguns dos 105 empregados que integraram esquema fraudulento que causou prejuízo financeiro à empresa

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, não conheceu de recurso de embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. A decisão confirmou a impossibilidade de aplicação de justa causa somente a alguns dos 105 empregados que integraram esquema fraudulento que causou prejuízo financeiro à empresa.

A condenação que reverteu a justa causa aplicada a um dos empregados já havia sido mantida anteriormente pela

Sem prova do prejuízo, empregado não receberá indenização por atraso de salário

Inadimplência do empregador não garante, por si só, o direito a esse tipo de reparação

Um vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa não será indenizado por dano moral. O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a inadimplência do empregador não garante, por si só, o direito a esse tipo de reparação: é preciso que sejam demonstrados, de forma cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado em função do atraso.

Na ação ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Goiânia (GO), o consultor de vendas pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da conduta da empregadora. Apesar de as empresas Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda. e Redecard S. A. terem sido condenadas solidariamente ao pagamento de

Turma reduz indenização por assédio de R$ 1 milhão para R$ 250 mil


Já foi abordado neste espaço o assédio moral pela ociosidade, comum em instfituições financeiras. 
O autor desta ação, abnegadamente - e até porque era concursado - aceitou a punição por longos quinze anos.
O isolamento e a ociosidade têm o fulcro de intimidar o trabalhador, para que ele, voluntariamente, peça demissão.
O efeito, no caso, foi a aceitação. Hoje, vitorioso, comemora, aposentado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu a indenização por assédio moral a ser paga pelo Banco do Brasil a um ex-empregado,  de R$ 1 milhão para R$ 250 mil.
 
No caso, o ex-empregado, contratado como advogado por concurso público, perdeu de forma ilegal a gratificação de função recebida por mais de 15 anos – metade do seu tempo de serviço - além de ficar ocioso e isolado no trabalho.
 
Embora tenha condenado a atitude do banco e ressaltado o abalo psicológico sofrido pelo advogado, o ministro Vieira de Mello filho, relator do processo na Sétima Turma, considerou elevado o valor da indenização de R$ 1 milhão imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).
 
O ministro levou em consideração a gravidade do ato, sua duração e consequências, além do tempo de serviço, cargo ocupado, rendimentos mensais e potencial econômico do banco.
 
Para ele, o valor de R$ 250 mil seria adequado e proporcional ao caso. "Esse montante é apto a oferecer o necessário conforto patrimonial ao trabalhador, reparando o dano moral causado pelo banco, e, de forma alguma, inviabiliza a

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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