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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Trabalhador será indenizado por imposição de venda de férias

É ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado

Entendimento é da 3ª turma do TST, que proveu recurso de revista de um trabalhador que foi forçado a tirar 20 dias de férias e a vender os dez dias restantes. O tribunal condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço.

O funcionário relatou que a empresa o sujeitava a fruir somente de 20 dias de férias, independentemente de sua vontade. Afirmou ainda “os documentos trazidos aos autos pela recorrida tem a opção de ‘20 dias de férias + 10 abono’ pré-assinalada, não podendo ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário”.

O pedido de indenização, no entanto, foi negado pela 1ª instância, que entendeu que a mera pré-assinalação de documentos sobre aviso de férias no campo ‘opções com abono pecuniário’ "não é suficiente para configurar a coerção patronal para a não fruição do período integral de férias. Sinalo que o documento da fl. 81 também encontra-se pré assinalado na opção 30 dias de férias, e nem por isso foi impugnado pelo reclamante." O TRT da 4ª região determinou que o trabalhador deveria comprovar, de fato, a venda irregular das férias.

O promotor de vendas recorreu ao TST, alegando que "trata-se de completa inversão da previsão legal", uma vez que se é faculdade do trabalhador a venda de parte de suas férias, então a empresa deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, não o contrário.

O relator da ação, ministro Alexandre Agra Belmonte, por sua vez, lembrou que o art. 130 da CLT assegura o direito à fruição máxima de 30 dias de férias por ano por ano e que o art. 143, § 1º, da CLT assegura ao empregado o direito de requerer a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. "O referido dispositivo é taxativo ao dizer que o benefício deve ser solicitado pelo empregado", afirmou o ministro.

Para Belmonte, o requerimento de que trata o referido parágrafo informa ao empregador a pretensão do empregado de fazer a conversão de dias de descanso em dias de trabalho, oportunizando o empregador de planejar o pagamento do benefício. "Tal medida assegura que a conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário ocorra por iniciativa e por vontade do empregado, e não por imposição do empregador, ainda que velada", concluiu.

Processo nº RR 542-30.2010.5.04.0002
Fonte: TST 24/10/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Trabalhadora que propôs ação terá de pagar 80 mil à empresa

Uma ex-empregada de posto combustível terá de pagar 80 mil à empresa depois de propor ação trabalhista pedindo horas extras e reflexos sobre  pagamento “por fora”, além de verbas rescisória por rescisão indireta, e danos morais.
 
A empresa alegou que a ex-funcionária foi demitida por justa causa por falta grave por ter desviado dinheiro, atuando como responsável pela contabilidade. Ela fraudava extratos bancários e manipulava os números para fazer desvio de valores.
 
Entre as provas trazida pela empresa consta um extrato bancário que mostra o lançamento de um cheque de R$ 41.900,00, registrado como sendo de R$ 31.900,00.
 
Para o juiz Alex Fabiano de Souza, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, pelas provas documentais trazida ao processo, a justa causa estava plenamente caracterizada. Assim, nenhum dos pedidos da ex-empregada foram deferidos.
 
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sob a alegação da trabalhadora de que fora humilhada, coagida, ameaçada, pressionada e torturada, o juiz entendeu que nada foi provado e, portanto, não houve ato ilícito que justificasse a indenização.
 
Com a contestação, a empresa propôs também reconvenção, que é uma ação da reclamada contra a autora ,proposta nos mesmos autos. Juntou extratos, laudo pericial e outros documentos que comprovam os desvios efetuados na contabilidade, pedindo o ressarcimento. O juiz acatou os pedidos formulados na reconvenção e condenou a ex-empregada a pagar a quantia de R$ 80.400,00.
 
O valor da condenação foi atribuído provisoriamente, devendo ser ainda devidamente calculado. Decisão de 1º grau, sujeita a recurso ao Tribunal.
 
                                       Fonte: TRT 23ª Região

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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Estado de alerta via telefone móvel caracteriza sobreaviso

Quando o empregado encontra-se à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento, ele tem direito às horas de sobreaviso

Essa situação pode se caracterizar pelo porte de telefone móvel pelo trabalhador. Isso porque, embora nesse caso o empregado não se submeta a grandes restrições de locomoção como quem permanece de sobreaviso na própria residência aguardando eventual chamado, ele fica no mesmo estado de alerta e disposição ao empregador, pois a qualquer momento pode ser solicitado.

Esse foi o entendimento expresso pela Turma recursal de Juiz de Fora, ao apreciar o recurso de uma empresa de energia elétrica que não se conformava com o deferimento de horas de sobreaviso ao seu empregado. A empresa alegava que o empregado não ficava aguardando ordens da reclamada, nem era obrigado a permanecer em sua residência ou em outro local. Assim, alegava que ele não teve sua liberdade de locomoção tolhida, capaz de justificar o pagamento de horas de sobreaviso. Mas esse posicionamento não foi acolhido pelo desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso.

Segundo verificou o relator, o depoimento das testemunhas apresentadas pela empresa favoreceu o pedido do empregado, já que a primeira noticiou a existência do trabalho em regime de sobreaviso na empresa e a segunda testemunha foi categórica ao afirmar que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso.

O desembargador citou entendimento adotado pelo juiz sentenciante de outro processo no qual também atuou como relator, no sentido de não ser crível que uma empresa de tal porte e com a responsabilidade de gerar e distribuir energia elétrica pudesse se dar ao luxo de não possuir nenhum empregado em sobreaviso para o caso de situações emergenciais.

Por fim, destacando que o relevante para se caracterizar o sobreaviso é justamente o fato de o empregado estar em estado de alerta e de disposição ao empregador, e não o fato de poder ou não deixar a residência, o relator ponderou ser justamente esse estado que exige retribuição por meio do pagamento de horas de sobreaviso, e não o fato de o trabalhador permanecer em determinado local. E citou, nesse sentido, a Súmula 428, II do TST, que assim dispõe: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso."

Processo nº 0001256-44.2012.5.03.0132 RO

Fonte: TRT da 3ª Região 16/10/2013


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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Banco deve emitir CAT a empregados que presenciam assaltos, mesmo que não haja lesões corporais

O Banco Santander deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados presentes em assaltos, mesmo que não tenham sofrido lesões corporais. Com isso, funcionários da empresa vítimas de traumas psíquico ou estresse pós-traumático terão o direito de pleitear benefício previdenciário.
A determinação, valida para todo o país, é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que negou recurso da empresa sobre sentença em primeira instância favorável a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Em sua decisão, o TRT teve como base os artigos 20º e 21º da Lei 8.213/91.
Caso descumpra o acórdão, o Santander terá de pagar multa de R$ 30 mil por infração e por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Justiça do Trabalho reconhece enquadramento de auxiliar de pré-escola como professora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o enquadramento como professora de uma ex-auxiliar de pré-escola da cidade de Sorocaba (SP).                                                                                                                                                                                                          
Formada como professora 1998, ela trabalhou na instituição entre 1995 e 2005 e conta que foi contratada como auxiliar de classe, recebendo remuneração em valores abaixo do piso dos professores, mas realizando funções típicas de professora. Após a demissão, entrou com reclamação trabalhista contra a entidade pedindo a correção da anotação do contrato de trabalho e as verbas trabalhistas decorrentes.
Na ação, a escola garantiu que a empregada não tinha como função o trabalho pedagógico infantil, e somente auxiliava as professoras, olhando as crianças. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não houve provas que demonstrassem o exercício do magistério pela empregada. Após a decisão do TRT-Campinas, a professora interpôs recurso de revista para o TST.
Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) introduziu mudanças quanto à

Tribunal reconhece estabilidade sindical com base em acordo coletivo

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a estabilidade provisória de uma ex-empregada terceirizada da empresa de telefonia Vivo S.A. eleita representante sindical suplente e determinou sua reintegração imediata.
 
O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, reformou a sentença de 1ª grau, que considerou legal a dispensa da autora com base no número máximo de sete dirigentes sindicais previsto na CLT – a diretoria do sindicato em questão conta com 14 membros efetivos, mais os suplentes.
 
Contratada por intermédio da Empreza Trabalho Temporário Ltda., a autora foi dispensada em setembro de 2009, um mês depois do pleito no qual foi eleita. Ocorre que

Ministério Público do Trabalho pede condenação de rede de varejo em R$ 1 milhão

O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) propôs ação civil pública contra a Casas Bahia com pedido de dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A multa foi estipulada no valor de R$ 40 mil por descumprimento de cada obrigação e será dobrada em caso de reincidência.
 
Durante a investigação que motivou a ação, foram constatados em todo o país 646 acidentes de 1997 a 2005. Entre 2009 e 2010, 156 funcionários foram vítimas de acidente de trabalho por esforço excessivo. A maior parte das ocorrências envolve o armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias feitas por ajudantes externos e montadores.
 
Para elaborar a ação, diversos funcionários da Nova Casa Bahia (nome que a loja de móveis e eletrodomésticos recebeu após sua fusão com o Ponto Frio) foram ouvidos e descreveram a rotina de tarefas e os acidentes do trabalho sofridos.
 
Os empregados ressaltaram que muitos adoecem em razão do exercício da função de ajudante externo, na qual o trabalhador tem que realizar muitas entregas de produtos por dia, retirando os produtos do caminhão e entregando-os nas casas dos clientes.
 
Laudos ergonômicos - Entre as irregularidades encontradas está a que se refere à ergonomia no ambiente de trabalho, o que implica em descumprimento da legislação do trabalho, especialmente da NR - Norma Regulamentadora nº 17.
 
A empresa foi notificada para elaborar laudos ergonômicos para os funcionários, especialmente motoristas e ajudantes externos. Estão previstas a implementação de ações corretivas, a realização de treinamentos com a finalidade de diminuir a incidência de doenças profissionais e a redução de acidentes para os motoristas e ajudantes externos.
 
Inquérito Civil - A ação foi resultado do Inquérito Civil Público nº 855.2004.01.000/8-036, instaurado a partir de

14º salário pago por vários anos não pode mais ser reduzido ou suprimido

O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.
 
Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
 
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%.
 
A reclamada se defendeu, alegando que

Autarquia é condenada por contrariar recomendação médica em processo de readaptação de trabalhadora

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem), mantendo intacta sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, que condenou a autarquia a manter a reclamante em função compatível com a sua enfermidade, enquanto esta perdurar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais.
 
A reclamada, em sua defesa, alegou que "tomava todas as medidas necessárias para a readaptação da função da autora". Disse também que "sempre foi zelosa com o cumprimento de seus deveres e atenta e sensível aos problemas de saúde relatados pela reclamante, de maneira que seria desnecessária a busca da tutela jurisdicional pela reclamante, pois todas as medidas necessárias à sua readaptação já estavam sendo adotadas".
 
No entanto, o relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu diferente. Para ele,

Instituição de ensino pagará horas extras a professora que não tinha intervalo de 11 horas entre duas jornadas

A importância da concessão de intervalos de descanso para o trabalhador se intensificou com a evolução do Direito do Trabalho, considerando sua relação com as questões de medicina laboral. Isso porque o período de descanso do trabalhador visa a assegurar não apenas sua saúde e segurança, mas também sua integração à família e à sociedade.
 
Entre os intervalos previstos no ordenamento jurídico, destaca-se o intervalo interjornada, que assegura um período mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra.
 
Mas nem sempre os empregadores respeitam esse direito do trabalhador. Foi o que constatou a 2ª Turma do TRT de Minas ao julgar o caso de uma professora. A empregadora, uma instituição de ensino, alegou que o intervalo interjornada não se aplica aos professores, que contam com normas específicas.
 
Segundo argumentou, o artigo 66 da CLT, que prevê

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Viúva de administrador que caiu, bateu cabeça no chão e morreu, não prova culpa da empresa

A viúva de um trabalhador, que faleceu na fazenda onde prestava serviços após bater a cabeça no chão e entrar em coma, não conseguiu provar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter direito a indenização e pensão alimentar para si e o filho menor. Para a 4ª Turma do TST, não havia no processo nenhuma prova de atitude ilícita por parte da empregadora.
A viúva do administrador da Fazenda Santa Ana, que começou na empresa como tratorista, alegou que o esposo era a única fonte de sustento da casa e que sua morte teria decorrido da relação de emprego, devendo a JF Citrus Agropecuária, proprietária da fazenda, e os envolvidos no acidente indenizarem a família.
No dia 20 de novembro de 2007, o trabalhador, ao abrir o portão principal da fazenda para

Instituto de Tecnologia indenizará técnico por e-mail ofensivo enviado por coordenador

Um técnico de informática que recebeu de seu superior hierárquico e-mail contendo mensagem de conteúdo ofensivo receberá indenização de R$ 6 mil por danos morais do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – Lactec. A Segunda Turma do Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso do empregado, que pretendia a majoração do valor, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Na reclamação trabalhista, o técnico descreve que seu coordenador o tratava de forma "absolutamente inadequada", o que teria sido inclusive levado em conta em sua decisão de rescindir o contrato de trabalho de forma indireta. Segundo ele, além de ser cobrado de forma humilhante e constrangedora por metas a serem atingidas, em certa ocasião recebeu um e-mail contendo convite para prática de ato impróprio de conteúdo sexual. Pedia indenização no valor de R$ 25 mil.
O Regional decidiu pela condenação após verificar que a prova testemunhal e material (cópia do e-mail) comprovava que o coordenador de fato agia em desacordo com a sua função, ao fazer uso de linguagem e expressões inadequadas. O juízo considerou grave o fato, por se tratar de um chefe, de quem se espera justamente maior equilíbrio e respeito. Segundo a decisão, o maior exemplo da inadequação do trato com seus subordinados estava no reconhecimento, por uma das testemunhas, de que o mesmo "convite" contido na mensagem enviada ao técnico já havia sido feito verbalmente no trato com outro empregado do instituto.
O desembargador Valdir Florindo, relator do recurso na Turma, considerou o valor fixado no Regional "coerente" e "razoável" para impedir a prática de novos atos por parte de superiores do instituto. Observou ainda não ter reconhecido na decisão regional nenhuma ofensa à Constituição Federal e ao Código Civil, como alegado pelo técnico. Considerou, por fim, inservível a decisão trazida por ele na tentativa de caracterizar divergência jurisprudencial.
Fonte: TST
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Mantida nulidade de cláusula que autoriza Brink’s a descontar diferenças de dinheiro

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda., que pretendia restabelecer a validade de uma cláusula contratual que a autorizava a descontar, do salário dos empregados, diferenças de dinheiro sem prova de dolo.
A cláusula foi considerada nula em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) a partir de denúncia do sindicato da categoria. Segundo o Sindivalores-RS, a empresa efetuava descontos ilegais nos salários, decorrentes de diferenças de numerário, sem que houvesse pagamento de quebra de caixa e independentemente da constatação de culpa ou dolo do trabalhador.
Segundo o MPT, as diferenças entre o valor constante dos envelopes recolhidos nas diversas empresas para as quais a Brinks presta serviço de processamento de depósitos bancários e o valor registrado no sistema deveriam ser verificadas pelo empregado na

Exigir certidão de antecedentes em processo seletivo é ilegal

O poder do empregador não pode se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e da dignidade da pessoa. Isso torna discriminatória a exigência de certificado de antecedentes criminais pela empresa durante o processo seletivo, mesmo que o funcionário tenha acesso a armas brancas, como facas, durante o trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do Recurso de Revista ajuizado por um frigorífico que pedia a anulação de autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acertou ao manter a punição, por conta do respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O TRT-12 apontou que

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