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segunda-feira, 31 de março de 2014

Demissão após 30 anos de serviço não é discriminatória

Resolução interna do banco que prevê a demissão de todos os empregados com mais de 30 anos na empresa e que tenham direito de se aposentar não é discriminatória. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). A instituição não deve indenizar a empregada que questionou a legalidade de sua demissão.
A bancária trabalhou como caixa do banco de setembro de 1978 a março de 2009. Nesta data, foi demitida sem justa causa por força da Resolução 696 da empresa, por ter atingido mais de 30 anos de... (clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 25 de março de 2014

Postagem no Facebook é admitida como prova

Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais.
Na audiência de instrução, realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do ... (clique em "mais informações" para ler mais)

DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA PELO ENVIO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS PARA E-MAIL PESSOA

RECONVENÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA E FURTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO. Demonstrada a ocorrência de apropriação de informação confidencial pelo empregado, sem a devida autorização do empregador, está configurado o crime de furto eletrônico ou cibernético, sendo devida a indenização por dano moral à empresa em face da violação de seu direito de manter em sigilo dados estratégicos restritos à corporação.


Um trabalhador foi condenado a indenizar uma rede de lojas no valor de R$ 7 mil, por danos morais. A decisão é ... (clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 24 de março de 2014

DEFINIÇÃO E ORIGEM DO ASSÉDIO MORAL

O termo "assédio moral" foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantêm uma relação assimétrica de poder no... (clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 17 de março de 2014

STJ DECIDE QUE FGTS PODE SER USADO PARA PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

A Justiça Federal decidiu hoje (13) que o trabalhador pode usar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagar a pensão alimentícia. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), vinculada ao Conselho da Justiça Federal (CJF).
Os integrantes do colegiado decidiram restabelecer uma decisão da Justiça de Santa Catarina que autorizou um trabalhador a sacar o valor retido na conta do FGTS para fazer o pagamento do débito. A decisão foi... (clique em "mais informações" para ler mais)

sexta-feira, 14 de março de 2014

CONFIRMADA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADA QUE APRESENTOU ATESTADO MÉDICO FALSO

A apresentação de atestado médico falso para obter afastamento do trabalho constitui ato de improbidade, nos termos do artigo 482, 'a', da CLT. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reformou a sentença e confirmou a justa causa aplicada à ex-empregada de uma empresa de telemarketing que falsificou um atestado médico para justificar a falta ao trabalho.
Ao julgar a reclamação, o juiz de 1º Grau admitiu que as provas confirmavam a falsificação do documento. Contudo, para ele, a dispensa não poderia ser por justa causa. É que a ré considerou o ... (clique em "mais informações" para ler mais)

quinta-feira, 6 de março de 2014

HÁ DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO MESMO SE BEBÊ NASCER SEM VIDA

A gestante tem direito a estabilidade mesmo que seu bebê nasça sem vida. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar favoravelmente o recurso de uma trabalhadora contra o entendimento adotado em primeira instância. Ela foi contratada por um período de experiência e dispensada antes do seu término, quando estava grávida. O parto aconteceu quando ela estava com apenas 27 semanas de gestação, mas ela deu à luz um natimorto.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau deu a ela direito a indenização pela ausência de manutenção do emprego, mas somente até duas semanas após o 
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quarta-feira, 5 de março de 2014

TRABALHADOR EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA FAZ JUS À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona quanto à modalidade do contrato, ou seja, não distingue, para efeito de manutenção do emprego, se o contrato foi firmado por prazo determinado ou indeterminado. 
Assim, mesmo que o infortúnio tenha ocorrido na vigência de um contrato de experiência, não há como não acolher o pedido do autor, que, em caso contrário, seria duplamente apenado (acidentado e privado das verbas decorrentes da contratação a prazo indeterminado).
Estabilidade acidentária... (clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 3 de março de 2014

CELETISTA ADMITIDO PELO PODER PÚBLICO FAZ JUS ÀS 7ª E 8ª HORAS

Os empregados contratados pela Administração Pública sob o regime celetista estão submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas, de molde observar a legislação e os julgados dos tribunais do trabalho.
Nesse sentido é o julgado no Recurso Ordinárionº 01409-2007-281-04-00-7. 
Entendeu o desembargador José Felipe Ledur que o município, ao contratar empregados sob o regime celetista, despe-se de seu jus imperii e equipara-se ao empregador comum, restando submetido à legislação trabalhista, sem os privilégios que lhe confere a condição de... (clique em "mais informações" para ler mais)

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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