PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00190.2005.402.14.00-7
PROCESSO: 00190.2005.402.14.00-7
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC
RECORRENTE: RVP– FAZENDA FV
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON E OUTRA
RECORRIDO: PGSS
ADVOGADOS: CLÁUDIO DIÓGENES PINHEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS. REGULARIZAÇÃO.
No Processo do Trabalho, não havendo inventariante, a companheira
supérstite é parte legítima para representar o espólio, observando-se
para tal fim o cadastramento como dependente do falecido perante a
Previdência Social, sendo que supre tal cadastro a sentença cível
declaratória de união estável que determinou comunicação ao INSS.
Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigo 12, V, do CPC.
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito. Artigos, jurisprudência e julgados.
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segunda-feira, 10 de novembro de 2008
TST conclui julgamento de recurso envolvendo Atlético e Ramon
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Clube Atlético Mineiro de indenizar por danos morais o jogador Ramon Menezes Hubner, que atualmente joga no Botafogo. O valor da condenação, arbitrado pelo TRT de Minas Gerias (3ª Região) e mantido pelo TST, é de R$ 50 mil. A defesa do clube alegou que os desentendimentos que geraram o pedido de danos morais deram-se entre Ramon e o então técnico da equipe, Levir Culpi. Por isso, no entender do clube, Culpi deveria ser o único responsável pelo pagamento da indenização ao jogador, que afirmou ter sido discriminado e ofendido, ao ter seu Q.I. (Quociente de Inteligência) comparado ao de “uma alface”.
Soropositivo obtém reintegração com base na função social do trabalho
A Justiça do Trabalho garantiu a um supervisor técnico de telecomunicações da Telesp (Telecomunicações de São Paulo S.A.) a reintegração no emprego, embora não tenha sido comprovado que sua dispensa foi discriminatória. O fundamento foi o fato de o empregado ser portador do vírus HIV, e baseou-se no conteúdo social do artigo 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e, no TST, pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O trabalhador foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 1998, e desde essa época, a Telesp tinha conhecimento do fato. Em 2002, a empresa incluiu-o em seu Plano Incentivado de Desligamento (PID), levando-o a ajuizar reclamação trabalhista na qual pediu sua reintegração. Na inicial, argumentou que, “muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade do portador de AIDS, dentro da discricionariedade permitida ao empregador no ato de demitir, deve haver um mínimo de consenso e solidarismo ao escolher quais funcionários serão incluídos ou não no PID”. Sua alegação principal foi a de que a Telesp, ao incluí-lo no PID, “não levou em conta o fato dele ser portador de doença grave e ainda muito discriminada – e que as probabilidades dele vir a ser admitido em outra empresa são quase zero”.
O trabalhador foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 1998, e desde essa época, a Telesp tinha conhecimento do fato. Em 2002, a empresa incluiu-o em seu Plano Incentivado de Desligamento (PID), levando-o a ajuizar reclamação trabalhista na qual pediu sua reintegração. Na inicial, argumentou que, “muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade do portador de AIDS, dentro da discricionariedade permitida ao empregador no ato de demitir, deve haver um mínimo de consenso e solidarismo ao escolher quais funcionários serão incluídos ou não no PID”. Sua alegação principal foi a de que a Telesp, ao incluí-lo no PID, “não levou em conta o fato dele ser portador de doença grave e ainda muito discriminada – e que as probabilidades dele vir a ser admitido em outra empresa são quase zero”.
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