(8ª Turma. AP 00003-1997-511-04-01-0, Relator o Exmo. Juiz Carlos Alberto Robinson. Publ. DOE-RS: 1º.07.2005)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EX-PROCURADOR DA RECLAMANTE. O substabelecimento, sem reservas, dos poderes de representação processual a outro advogado implica sub-rogação do direito aos honorários. Agravo não provido.
(...)
O procurador da reclamante, que firma a petição inicial, interpõe agravo de petição, inconformado com a decisão que indefere o pedido de retenção de valores a título de honorários advocatícios, na razão de 25% do valor total da condenação. Pretende sua reforma para ver atendida sua pretensão.
Há contraminuta da reclamante e da reclamada.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. DA INVIABILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Em contraminuta, a reclamante alega ilegitimidade do agravante para interpor o presente recurso, pois não é parte no processo e, a teor do artigo 897, “a”, da CLT, este é cabível contra as decisões do juiz na execução, após julgamento dos embargos do executado. Salienta que o recorrente substabeleceu o processo sem reserva de podres, conforme se verifica dos autos.
Sem razão.
A cobrança de honorários advocatícios, nos próprios autos, está assegurada pela lei 8.906, de 04/07/1994 (artigos 22, § 4º e 24, § 1º). Mais recentemente, a Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o exame destas questões.
Essa foi a intenção manifestada pelo ex-procurador da reclamante, às fls. 960 e 1007, e não acolhida pelo julgador de origem, à fl. 1013.
volta ao índice
A teor do artigo 897, cabe agravo de petição das decisões do juiz ou presidente nas execuções. Assim, não tendo sido acolhida a pretensão deduzida pelo ex-procurador da reclamante, perfeitamente cabível o recurso, porque legítima e adequadamente apresentado.
Rejeito as preliminares.
NO MÉRITO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EX-PROCURADOR DA RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O recorrente pretende receber honorários advocatícios, na razão de 25% do valor total da condenação, que alega ter convencionado com a agravada, quando do ajuizamento da demanda.
Sem razão.
Embora demonstrada a pratica de diversos atos processuais para o bom êxito da demanda, o recorrente substabeleceu, sem reservas, os poderes de representação processual, que lhe foram conferidas pela agravada, à advogada Rejane Cristina Rossini Martins, presumindo-se a sub-rogação dos direitos. Não há prova das alegações do recorrente, no sentido de que o documento foi assinado em branco e retirado indevidamente de seu escritório e posteriormente preenchido pela referida advogada.
Em assim sendo, nego provimento ao recurso.
(...)
fonte: TRT4
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