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sábado, 19 de janeiro de 2008

Ministros do TST editam seis orientações jurisprudenciais

O Tribunal Superior do Trabalho editou seis novas orientações jurisprudenciais esta semana. Quatro são da Seção Especializada em Dissídos Individuais 1 (SDI-1) e duas da SDI-2.

Na primeira Seção, ficou firmada a responsabilidade do empregador pelo pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. O entendimento foi inscrito na OJ 341.

Outra questão delineada pela SDI-1 é a de que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz o intervalo intrajornada (OJ 342).

A orientação 143 da SDI-2 trata da concessão de Habeas Corpus a quem esteja preso ou ameaçado de prisão sob acusação de depositário infiel de coisa futura.

Leia a nova jurisprudência

OJ 340/SDI- 1

Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. Art. 515, § 1º, do CPC. Aplicação.

Trabalho a mais: Trabalhador pago por produção pode receber horas extras

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido de adicional de horas extras feito por dois trabalhadores rurais remunerados por produção no corte de cana-de-açúcar. A decisão foi tomada em recurso apresentado por dois ex-empregados de uma fazenda localizada na região de São Carlos (SP).

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) havia julgado improcedente o pagamento de horas extras feitas durante o intervalo destinado à refeição e ao repouso. Para os juízes, não haveria como impor ao empregador o pagamento de extras porque era de interesse dos empregados trabalhar em período mais flexível para obter maior remuneração. Segundo a decisão, ficou comprovado que ambos abriram mão do intervalo por iniciativa própria.

O acórdão de segunda instância foi modificado no TST. O relator do recurso, ministro Lelio Bentes, afirmou que “o direito ao pagamento das horas extras resulta da sua efetiva prestação, não se prendendo a circunstâncias subjetivas, dentre elas a vontade do trabalhador”.

Sem indenização: TST nega indenização com base em acúmulo de cargos públicos

O pagamento de indenização pelo período entre a demissão e a reintegração de um funcionário não é devido se durante esse tempo ele foi nomeado para exercer cargo público. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros entenderam que a indenização paga a um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) alcança apenas o período entre a sua demissão e a nomeação para um órgão público da administração direta.

O funcionário foi admitido na CEF em 1983 e, em 1990, foi demitido por justa causa com base em conclusões da comissão de sindicância criada para apurar irregularidades na agência de João Câmara (RN), onde trabalhava como caixa-executivo.

ACÓRDÃO - CONTRATAÇÃO PELO ERÁRIO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

ACÓRDÃO Nº: 1188/02 - PROCESSO TRT REXOFF-0119/02
RECLAMANTE: DCF
RECLAMADO: ESTADO DE RONDÔNIA
(PROC. DR.: LEANDRO JOSÉ CABULON E OUTROS)
ORIGEM: M.Mª. VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO
RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA
REVISORA: JUÍZA ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA

CONTRATAÇÃO PELO ERÁRIO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
É cediço que quando da vigência do ordenamento constitucional anterior - CF/67 e Emenda Constitucional/69 -, havia a previsibilidade de contratação sem o requisito do Concurso Público, o que restou corroborado pela Carta Magna atual no art. 19 do ADCT.


VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa oficial, em que são partes, como reclamante, DARCY CUSTÓDIO FLORÊNCIO e, como reclamado, ESTADO DE RONDÔNIA.
Trata-se de remessa oficial da r. sentença de fls. 55/66, complementada pela decisão de embargos de fls. 75/76, condenou o Estado ao pagamento de verbas rescisórias, multa pelo atraso no pagamento, indenização de seguro desemprego, bem como comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, e ainda, na decisão de embargos, condenou o reclamado ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé.

Trabalhador rural tem direito a intervalo intrajornada de uma hora

Se a Constituição Federal equipara os trabalhadores urbanos e rurais, então pode-se estender ao trabalhador rural a previsão do intervalo mínimo de uma hora em trabalho contínuo acima de seis horas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho só precisou do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal para aplicar ao rurícola a norma da concessão do intervalo intrajornada da CLT.

A evolução da jurisprudência na área trabalhista chegou ao tema. O próprio relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, reviu seu posicionamento anterior e concluiu estar correta a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região, que concedia a indenização pelo descanso não usufruído. No mesmo sentido, aplicando o art. 71, parágrafo 4º, da CLT ao rurícola, houve outros julgados recentes no TST, da Segunda, da Quinta e da Sexta Turmas.

O ministro Alberto Bresciani esclareceu que a Consolidação das Leis do Trabalho, à época de sua aprovação, em 1943, restringia, expressamente, ao trabalhador rural, a sua esfera normativa. Somente alguns poucos dispositivos da CLT se estendiam àquela classe de trabalhadores - como os referentes ao salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração.

Adicional noturno é devido mesmo que jornada se inicie em horário diurno

O adicional noturno, em regime compensatório de 12X36 horas, é devido ao trabalhador, mesmo que a jornada seja iniciada em horário diurno. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de um grupo de empregados do Hospital Nossa Senhora da Conceição, do Rio Grande do Sul.

Os funcionários entraram com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em maio de 2004, informando, entre outros, que o adicional noturno de 50% não lhes era pago após as horas que excediam às cinco da manhã. A decisão lhes foi favorável.

O hospital recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno no período laborado após as cinco horas da manhã, ao entendimento de que o trabalho diário que não se realiza integralmente em horário noturno não dá direito à percepção do respectivo adicional pelo trabalho em horário não cumprido exclusivamente no período considerado noturno, ou seja, entre as 22h e 5h do dia seguinte. O Regional excluiu da condenação o adicional após as 5h e considerou prejudicado o recurso ordinário dos empregados.

Humilhado e demitido injustamente por furto receberá mais de R$36 mil

Acusado de furtar mercadorias da loja onde trabalhava, empregado foi humilhado, ameaçado e coagido. Interrogado de manhã até à noite por três supervisores da área de segurança, foi obrigado a assinar comunicado de demissão por justa causa. Depois de tudo isso, foi ostensivamente conduzido pelos seguranças através da loja, como um delinqüente, sob a vista dos colegas e do público em geral, a fim de ser transportado para a delegacia. O quadro descrito possibilitou a um ex-funcionário da Bompreço Bahia S.A. estar prestes a receber uma indenização por danos morais de mais de R$ 36 mil, valor a ser atualizado desde 1999. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento das instâncias anteriores.

Ao ajuizar ação trabalhista contra a empresa, o ex-auxiliar de patrimônio pediu, além da indenização por danos morais, as verbas rescisórias a que teria direito se tivesse sido demitido sem justa causa. Após a análise dos fatos e dos depoimentos de testemunhas, a 6ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou não ter sido provado que o trabalhador furtou mercadorias do estabelecimento, ou que ele estava aliado a quadrilha que o fizesse, como alegou a empregadora.

Comprovação de depósito recursal em momento inoportuno não é válida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que considerou deserto o recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, por falta de comprovação, no momento oportuno, do recolhimento do valor arbitrado à condenação.

A ação foi movida por um empregado da Líder Terceirização Ltda., que ingressou na 2ª Vara do Trabalho de Niterói pleiteando, entre outros, a responsabilidade subsidiária da Ambev com relação aos créditos trabalhistas. A sentença foi favorável ao autor. A Líder recorreu e o TRT considerou deserto o recurso. A Ambev embargou a decisão, ao argumento de que o seu recurso ordinário não havia sido julgado. O Regional informou que desconhecia a existência do aludido recurso.

Não conformada com a decisão, a Ambev interpôs recurso de revista e efetuou o depósito recursal de R$ 2.515,00. Mas, segundo o Tribunal Regional, aquele valor estava incompleto, uma vez que a condenação fora arbitrada em R$ 6 mil. O recurso foi considerado deserto, e o TRT/RJ negou-lhe seguimento.

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