por Ilse Marcelina Bernardi Lora
Antes que se aborde a temática da prescrição, objeto central do presente estudo, mostra-se necessário exame acerca da competência para apreciar demandas ajuizadas por empregados em face do empregador, tendo por objeto indenização de danos decorrentes de acidente do trabalho. Com efeito, a “viragem jurisprudencial” ocorrida no seio do Supremo Tribunal Federal em meados do ano de 2005 fez recrudescer o interesse pelo assunto, potencializando também o debate acerca da prescrição aplicável a tais pretensões.
A competência para julgamento de ações envolvendo pedidos de indenização em razão de infortúnio laboral é tema que provocou acentuada controvérsia na doutrina e jurisprudência, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional 45. Todavia, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de junho de 2005, no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1, de Minas Gerais, vislumbra-se a possibilidade de superação da celeuma, consagrando-se a competência da Justiça do Trabalho para julgamento dos pedidos deduzidos por empregados em face do empregador, em ações de reparação de danos causados por acidentes do trabalho. A decisão tomada no processo mencionado é de seguinte teor:
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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008
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