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segunda-feira, 30 de setembro de 2013
Médica sem horário fixo para atendimento não tem vínculo empregatício reconhecido
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Afastada desconsideração da personalidade jurídica de ex-diretor de instituição filantrópica
A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo do segundo executado, um ex-diretor de uma instituição filantrópica de Pedreira, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da associação e determinando a liberação dos valores bloqueados, cerca de R$ 18 mil, em contas bancárias do ex-diretor. Entidade e seu ex-diretor sofreram execução num processo movido por ex-funcionária que afirmou não ter recebido corretamente as verbas quando de seu desligamento da entidade.
Primeira executada nos autos, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional. Pelo estatuto da entidade, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou qualquer integrante associado, não perceberá nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na associação.
O ex-diretor informou que foi eleito para
Primeira executada nos autos, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional. Pelo estatuto da entidade, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou qualquer integrante associado, não perceberá nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na associação.
O ex-diretor informou que foi eleito para
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União tem recurso não conhecido devido a "erro grosseiro" na escolha da peça recursal
A 11ª Câmara do TRT-15 não chegou a conhecer o recurso ordinário interposto pela União, alegando que a peça recursal utilizada pela recorrente apresentou erro grosseiro. Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o único recurso manejável na espécie seria o agravo de petição, uma vez que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru extinguiu terminativamente a execução, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na inexigibilidade de multa administrativa contra a massa falida da empresa executada.
A União não concordou com a sentença que extinguiu a ação de execução, movida pela recorrente, defendendo que a cobrança de multa administrativa contra a massa falida recorrida continua a ser exigível, de modo a prosseguir a presente execução fiscal.
A decisão colegiada ressaltou que as razões de decidir da sentença extintiva da tutela executiva se baseiam no artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto 7.661/45, nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, e na própria jurisprudência do TRT-15. Os integrantes da Câmara lembraram que o Juízo de origem conheceu a impugnação recursal equivocada, com amparo no princípio da fungibilidade, mas
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É inválida redução da comissão do vendedor em razão de descontos concedidos ao cliente
A redução do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são concedidos descontos ao cliente nas vendas efetuadas por ele implica em prejuízo ao empregado e representa transferência para o trabalhador de parte do ônus da estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do empreendimento.
O juiz Anselmo Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a cliente.
Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante concedesse descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto, havia a redução do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15% para cada 1% de desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa, mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua obrigação trabalhista transferindo para
O juiz Anselmo Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a cliente.
Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante concedesse descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto, havia a redução do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15% para cada 1% de desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa, mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua obrigação trabalhista transferindo para
Adulteração de atestado médico é falta grave apta a autorizar dispensa por justa causa
Se o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador.
Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador. O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.
Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que,
Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador. O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.
Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que,
Falta de repasse ao INSS da contribuição previdenciária recolhida do empregado justifica rescisão indireta
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Esse é o teor do artigo 483, d, da CLT, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista, por culpa da empregadora, Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, fundamentada na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária.
Atuando como relator do recurso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o reconhecimento dessa forma de desligamento exige que a falta praticada pelo patrão seja grave o bastante para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Para ele, isso ocorreu no caso do processo, já que a reclamada não cumpriu sua obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso, ficou demonstrado que
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