Assim, mesmo que o infortúnio tenha ocorrido na vigência de um contrato de experiência, não há como não acolher o pedido do autor, que, em caso contrário, seria duplamente apenado (acidentado e privado das verbas decorrentes da contratação a prazo indeterminado).
Estabilidade acidentária... (clique em "mais informações" para ler mais). Cabimento. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não distingue a modalidade da contratação no caso de manutenção do contrato de emprego. Assim, restando comprovado o acidente de trabalho, deve ser reconhecida a estabilidade acidentária do reclamante, não obstante a existência de contrato de experiência, uma vez que, caso contrário, estar-se-ia apenando duplamente o trabalhador que, além de estar acidentado, também é privado das verbas que seriam devidas na contratação por prazo indeterminado.
RELATÓRIO
Tendo sido designada Relatora nestes Autos, por vencido o Voto da E. Juíza Relatora originária, mantenho o Relatório por ela feito, nestes termos:
“Inconformado com a r. sentença de fls. 62-63, que rejeitou integralmente os pedidos formulados na Inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante às fls. 68/72, postulando a total procedência da presente Reclamação Trabalhista.
Em suas razões de recurso, o obreiro informa que seu vínculo empregatício teve início em 1º/10/2004, pouco mais de 2 (dois) meses antes de ser efetivamente registrado (doc. fls. 58). Aduz, também, que a reclamada não impugnou expressamente os documentos de fls. 21-22, os quais comprovariam sua admissão em período anterior ao registrado em carteira de trabalho, mormente, sopesada tal prova documental em cotejo com a prova oral produzida em audiência.
Alega o reclamante, também, que é detentor de estabilidade provisória no emprego, porquanto, como incontroverso nos Autos, sofreu acidente de trabalho típico durante a vigência do contrato de emprego (31/12/2004), permanecendo afastado durante trinta dias para tratamento (doc. fls. 17) de modo que faria jus à ‘estabilidade provisória’ prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, por preenchidos todos os requisitos legais para tanto.
O recorrente pleiteia, pelo exposto, o reconhecimento de período contratual sem registro e sua devida anotação em carteira de trabalho; reconhecimento da nulidade do contrato de experiência firmado entre as partes (fls. 57), ao fundamento de que mencionado contrato foi usado para que os recorridos se livrassem dos encargos indenizatórios devidos ao reclamante; sua reintegração no emprego ou pagamento de indenização correspondente, por incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 (estabilidade acidentado); honorários advocatícios e reversão no pagamento de custas processuais.
Contra-razões dos recorridos às fls. 74/79 (C. T. M. e outro) e às fls. 80/84 (J.
J. S.).
É o relatório.”
VOTO
Transcrevo parte do Voto em que prevaleceu o entendimento da MM. Juíza Relatora originária:
“I - Conhecimento
Tendo em vista que o recorrente, devidamente representado (fls. 06), tem legítimo interesse em recorrer, que o Apelo, além de cabível, foi interposto dentro do prazo legal (fls. 66/68), e considerando a isenção do pagamento das custas processuais (fls. 63), concedida ao reclamante em Primeira Instância, pelo conhecimento do Recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
II - Mérito
Do período de trabalho sem anotação em carteira e da nulidade do contrato de experiência: não prospera a irresignação obreira.
Enquanto fato constitutivo do direito pleiteado, fato esse simplesmente negado pelas reclamadas, cumpria ao autor, ora recorrente, comprovar nos Autos a existência de tempo de serviço anterior ao que anotado em sua carteira de trabalho (art. 818 da CLT c.c. o inciso I do art. 333 do CPC subsidiário) pelos recorridos. De tal ônus probatório, contudo, o obreiro não se desincumbiu a contento, porquanto, como bem decidido na origem, trouxe à audiência testemunhas absolutamente suspeitas, uma vez que se declararam amigas íntimas do recorrente (fls. 28-29).
Ademais, os documentos de fls. 21-22, em que pese o esforço do reclamante para lhes imputar um melhor valor probatório, contêm anotações absolutamente imprecisas e feitas a lápis, de modo que fica incogitável extrair dos mesmos, somente, a existência de qualquer prestação de serviços pessoais do reclamante em prol de qualquer um dos reclamados, senão no período efetivamente anotado em carteira.
Logo, não se há falar em período de contrato sem anotação em carteira ou mesmo em nulidade do contrato de trabalho por experiência firmado entre o reclamante e o primeiro recorrido (fls. 57).
Mantém-se a improcedência.
Da estabilidade provisória: quanto à estabilidade por acidente de trabalho, divirjo da Nobre Relatora originária, ao que passo então à exposição do entendimento prevalecido.
A estabilidade acidentária necessita de certos requisitos para sua concessão, os quais se encontram contidos no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a saber: ocorrência de acidente ou doença a ele equiparado e afastamento por período superior a 15 dias, com gozo do auxílio-doença acidentário.
No caso dos Autos, restou comprovado o alegado acidente de trabalho, assim como houve emissão da CAT e afastamento por período superior a quinze dias, com percepção de auxílio-acidente.
A questão é saber se o autor, que firmou contrato de experiência com os reclamados, faz jus à estabilidade pretendida.
Cumpre esclarecer que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona quanto à modalidade do contrato, ou seja, não distingue, para efeito de manutenção do emprego, se o contrato foi firmado por prazo determinado ou indeterminado.
Assim, mesmo que o infortúnio tenha ocorrido na vigência de um contrato de experiência, não há como não acolher o pedido do autor, que, em caso contrário, seria duplamente apenado (acidentado e privado das verbas decorrentes da contratação a prazo indeterminado).
Além disso, o direito tutelado pelo artigo citado se sobrepõe à modalidade da contratação efetivada pelas partes. Nesse sentido, MAURÍCIO COUTINHO DELGADO expressa com total clareza os motivos de se reconhecer a estabilidade acidentária nos contratos a prazo:
‘As causas suspensivas do contrato podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo seu termo final à data do retorno do obreiro ao serviço.
Pode-se falar na existência de uma clara exceção a essa regra geral celetista (art. 472, § 1º, CLT): a derivada dos afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional.
A referida exceção ocorre porque, aqui, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica da presente situação trabalhista: afinal, trata-se de suspensão provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativo, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e riscos empresariais.
Sabe-se que no Direito a causa, em geral, não afeta de modo substantivo as regras e efeitos do ato jurídico; contudo, inquestionavelmente produzirá tal afetação caso seja tida como fator determinante para a ocorrência do respectivo ato (art. 90, Código Civil). Ora, na presente situação suspensiva, a causa do afastamento obreiro é, sem dúvida, fator determinante da regência e efeitos normativos especiais resultantes da ordem jurídica. Não há lógica e sensatez na aplicação das mesmas regras e repercussões jurídicas a um fator suspensivo que, por exceção, resulta de fatos e circunstâncias sob responsabilidade do empregador e que provoca prejuízo grave e unilateral apenas ao obreiro.
(...)
Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/1991), incide, sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo.
Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer afastamento por outras doenças não-ocupacionais ou por serviço militar ou outro fator), mas que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica.’ (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2002. pp. 1070-1071).
Desse modo, com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, reformo a Decisão de origem nesse particular, para reconhecer a estabilidade do autor decorrente de acidente de trabalho, com a garantia da manutenção do seu emprego até um ano após a alta médica concedida pelo INSS. Entretanto, por já ter expirado a garantia de emprego, resta prejudicado o pedido para reintegração, razão pela qual condeno as reclamadas no pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários do período de 27/1/2005 (data da dispensa) a 30/1/2006, enriquecida de férias e seu terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Saliente-se que o reconhecimento da estabilidade acidentária não tem o condão de transmutar o contrato de experiência para contrato a prazo indeterminado, mas tão-somente postergar os efeitos da resilição contratual, razão pela qual indevido se torna o pedido de indenização de 40% do FGTS, ficando, ainda, deferida a dedução das quantias já comprovadamente pagas no termo de rescisão do contrato de trabalho sob idêntica rubrica, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do autor.
Relativamente à verba honorária advocatícia, não reconheço a aplicação do Princípio da Sucumbência na Justiça do Trabalho, por inexistente cominação expressa. Condicionam-se os honorários advocatícios à satisfação dos requisitos contidos na Lei nº 5.584/1970. Deste modo, não se achando, no presente feito, atendidas essas exigências, não há que se falar em honorários advocatícios.
Aplicação dos Enunciados nºs 219 e 329 do C. TST.
DECISÃO
Diante do exposto, conhecendo do Recurso interposto, dou-lhe parcial provimento para condenar os reclamados ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, correspondente aos salários do período de 27/1/2005 a 30/1/2006, enriquecida de férias e seu terço constitucional, 13º salário e FGTS, ficando, ainda, deferida a dedução das quantias já comprovadamente pagas no termo de rescisão do contrato de trabalho sob idêntica rubrica, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do autor, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a Decisão de origem.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 129,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 6.450,00.”
Fonte: TRT - 15ª Região . RO nº 00503-2005-017-15-00-8
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