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domingo, 3 de fevereiro de 2008

A escravidao e o direito no Brasil - PONTO FINAL

A escravidão e o direito no Brasil (XVI)
Carlos Fernando Mathias de Souza
Professor-Titular da Universidade de
Brasília e Magistrado (Diretor da Escola
de Magistratura Federal da 1ª Região)

A 13 de maio de 1888, com a Lei Áurea, foi extinta a escravidão legal no Brasil.
Dolorosamente, a realidade aponta, em pleno século XXI, para a existência de uma
escravidão (ou algo assemelhado a ela), que se opera não só nas relações de trabalho (inclusive com o
trabalho exercido por menores), mas também com o tráfico das chamadas escravas brancas, tudo a revelar
até que ponto pode chegar a criminalidade organizada.
Com relação à mão de obra o quadro é tão dramático, a ponto de ser sido baixado pelo
Poder Executivo um Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.
Por outro lado, tramita no Congresso Nacional, a PEC 438/203, conhecida como a PEC
contra o trabalho escravo, objetivando, em termos mais precisos (e em síntese), a expropriação de terras
onde forem encontrados trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravos.
Segundo dados colhidos no Serviço de Repressão ao Trabalho Forçado do Departamento da
Polícia Federal, entre os anos de 2000 a 2004 (neste último, até de junho) tem-se o seguinte quadro: ano
2000, ação em 53 municípios (dos estados de Mato Grosso, Pará, Goiás, Minas Gerais, Piauí, Paraíba,
Ceará, Bahia, Rondônia, Tocantins, Roraima, Maranhão e Alagoas) foram fiscalizados 120
estabelecimentos e libertados 583 trabalhadores; em 2001, nos estados do Espírito Santo, Acre, Mato
Grosso, Pará, Goiás, Minas Gerais, Piauí, Tocantins e Maranhão, em 102 municípios, fiscalizados 317
estabelecimentos, 1433 trabalhadores foram libertados; em 2002, nos estados do Amapá, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Maranhão, Tocantins e Goiás, em 68 municípios, fiscalizados 95 estabelecimentos,
1741 trabalhadores resultaram libertados; em 2003, em ações em 85 municípios dos estados da Bahia,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia, com fiscalização em 134
estabelecimentos, nada menos que 3.361 trabalhadores foram libertados e, por último, até junho de 2004,
em 12 municípios, compreendidos nos estados do Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará e Tocantins,
de 35 estabelecimentos fiscalizados resultou a libertação de 457 trabalhadores.

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

Trabalho de autoria de
Carlos Fernando Mathias de Souza
Professor-Titular da Universidade de
Brasília e Magistrado (Diretor da Escola
de Magistratura Federal da 1ª Região)

1. Introdução
Importância especial têm os princípios
gerais do direito no suprimento das chamadas
lacunas (se é que as há) de direito.
Ferrara, por exemplo, rechaçava a idéia
de lacunas de direito, posto que, a seu sentir,
não há lacunas e sim defeitos da lei “apreciáveis
segundo critérios extrínsecos de justiça
ou de oportunidade”.
De outra parte, tenha-se que, devido ao
simples fato do caráter abstrato da norma, a
existência de lacunas (em face de situações
concretas) é algo implícito.

LEI Nº 9.029/95: Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização

LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

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