NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1185/2003-030-01-40
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. Nos casos de diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, o termo inicial da prescrição é
contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, de
30/6/2001, ou da data do trânsito em julgado de ação porventura movida
pelo empregado na Justiça Federal. Incidência da Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1/TST. Na presente hipótese, o acórdão
regional deixou assentado que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada dentro do biênio contado a partir da data do trânsito em julgado
da ação movida pela autora perante a Justiça Federal. Vê-se, pois, que a
decisão daquela Corte harmoniza-se com a segunda parte da OJ nº 344, da
SBDI-1/TST. Inexistiu, portanto, violação do artigo 7º, XXIX, da Carta
Magna. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40 % . CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA
CONTA DO FGTS. ATO JURÍDICO PERFEITO. O pagamento da indenização
compensatória não observou o acréscimo dos índices de correção monetária
relativos aos Planos Econômicos. Esta Corte trabalhista tem entendimento
pacífico de que cabe ao empregador a responsabilidade pelo pagamento
dessas diferenças, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da
SBDI-1/TST. Não há afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Agravo de instrumento desprovido .
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