O marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de cobrança ajuizada pelo empregador, com pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior nos cálculos de indenização decorrente de adesão de ex-empregado ao PDV, é o do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto do juiz convocado Ricardo Machado.
A Empresa ajuizou ação de cobrança contra seu ex-empregado pleiteando a restituição de valor pago a maior quando de sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Para tanto, argumentou que, em se tratando de controvérsia decorrente de relações de trabalho, a justiça especializada trabalhista era a competente para julgar a questão.
A sentença de primeiro grau considerou prescrito o direito da empresa para pleitear a restituição, pois decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à ocorrência da prescrição bienal do direito empresarial para ajuizamento de ação de cobrança.
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