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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Empresa deve pagar horas extras para vendedor externo


O trabalho externo, previsto no artigo 62, inciso I, da Consolidação das leis do Trabalho, somente é configurado no caso de real possibilidade de controle de horário. A explicação é do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho, que não acatou recurso da Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios. A empresa foi condenada a pagar horas extras ao vendedor que tinha o horário de entrada e saída controlados.

O empregado pretendia receber horas extras, pois trabalhava das 5h às 21h, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Apesar de exercer suas atividades fora das dependências da empresa, a entrada e a saída eram controladas, já que antes de iniciar o trabalho e de retornar para casa ao fim do expediente, precisava ir à empresa para prestar contas das vendas.
A empresa apresentou documento em que constava que o trabalhador estava livre de horário fixo de trabalho e afirmou que ele não fazia jus às horas extraordinárias, já que estaria inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT (que exclui do regime de jornada, previsto na legislação trabalhista, empregados externos com real impossibilidade de fixação de horário de trabalho).
Apesar do documento apresentado, uma prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha o efetivo controle do início e do término da jornada adotada, visto que o trabalhador era obrigado a comparecer nas dependências antes de iniciar as atividades e ao terminá-las. Diante disso, a 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deu razão ao trabalhador e condenou a Lua Nova ao pagamento das horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário da empresa e manteve a sentença. Para os desembargadores, ficou claro que "prevaleceu o princípio da primazia da realidade dos fatos, segundo o qual, em caso de divergência entre o que ocorre na prática e o que demonstram os acordos firmados e documentos, deve-se dar preferência à realidade".
O Recurso de Revista da empresa não foi conhecido pela 8ª Turma do TST, que seguiu jurisprudência da corte para concluir que há controle de horário quando empregado que exerce atividades externas é obrigado a comparecer na empresa no início e no final da jornada de trabalho.
A empresa interpôs recurso de embargos da SDI-1, que foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da própria SDI-1 com conclusão oposta à da 8ª Turma.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga não deu provimento ao recurso. Para ele, as peculiaridades da atividade externa devem ser analisadas a fim de se constatar se de fato há ingerência da empresa, "hipótese a se concluir pela circunstância de ser o trabalho externo compatível com a fixação de horário".
No caso, ficou demonstrado que a jornada praticada pelo vendedor era controlada pela empresa e extrapolava as oito horas diárias previstas constitucionalmente. Para o ministro, nessa situação "é de se garantir entrada e saída dentro dos limites da jornada constitucional, pois mesmo o trabalhador externo, que tem a jornada direcionada em relação ao horário de entrada e saída, estará à disposição da empresa nesse período que o empregador determinou". 
RR-5800-17.2006.5.01.0205
Fonte: TST 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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