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terça-feira, 12 de agosto de 2014

TRABALHADORA É CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR NÃO APRESENTAR PROVAS

Por não apresentar provas, a funcionária de uma empresa de eventos que ingressou com ação para receber R$ 34,5 mil supostamente devidos foi condenada por litigância de má-fé. O benefício da Justiça gratuita também foi negado. A decisão, do juiz Jair Francisco Deste, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi tomada após a comparação entre o depoimento dela e as alegações feitas na petição inicial.

Na ação, a autora apontou oito irregularidades que a empresa teria cometido, durante seu período como contratada. Algumas delas são: jornada de trabalho abusiva, descontos indevidos no ... (clique em "mais informações" para ler mais)
vencimento, constrangimento ilegal causado por supostas acusações de furto e a falta de pagamento de horas extras. Todas foram refutadas pelo juiz. A defesa da empresa foi feita por Clóvis Líbero das Chagas, do escritório CCA Advogados.
Sobre os supostos descontos, o juiz afirma: “A reclamante não juntou aos autos, com a petição inicial, um único demonstrativo de pagamento de salário, fato que inviabilizou a verificação da existência dos alegados descontos que afirmara ocorrer, em todos os meses, no valor de R$ 200”.
Em relação ao pedido de quitação de horas extras, o juiz citou o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (“a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”) para também negar o pedido. “Reconhecido (...) que constam dos recibos de pagamento de salário o adimplemento de horas extraordinárias, incumbia àquela, a teor das disposições dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar, ainda que por amostragem, existirem diferenças de horas extras a seu favor, mister do qual não desincumbiu”.
A falta de provas também levou o juiz, baseado nos mesmo dispositivos da CLT e do CPC, a refutar a demanda de reparação por danos morais em razão das acusações de furto. “A reclamante não demonstrou no decorrer da instrução processual, de forma cabal e robusta, como lhe incumbia, o ato abusivo ou o constrangimento pelo qual tenha passado”.
No caso da jornada abusiva, a rejeição de Francisco Deste se deveu a contradições entre o que é dito na petição e no depoimento. “Embora, na petição inicial, tivesse a reclamante alegado que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo, ao ser interrogada pelo juízo, afirmou a mesma que não possuía um minuto de intervalo. Tal contradição retira qualquer possibilidade de dar-se crédito as assertivas da reclamante.”
Processo 0002518-09.2013.5.02.0007. Fonte: Conjur
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