O repouso para descanso previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplica, por analogia, aos cortadores de cana. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso de um trabalhador rural que pretendia receber horas extras referentes a esse tempo. O dispositivo prevê, nos serviços de mecanografia, descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.
Consta dos autos que o autor da reclamação trabalhista trabalhou para a LDC – SEV Bioenergia S.A. entre março de 2007 e dezembro de 2009, fazendo serviços gerais e plantio de cana durante a entressafra e como cortador de cana-de-açúcar no período de safra, recebendo pouco mais de R$ 1,18 mil por mês. Sua jornada de trabalho, de segunda-feira a sábado (mais dois domingos por mês), ia das 6h30 às 17h, com intervalo de 30 minutos por dia.
Em maio de 2010, após deixar a empresa, o trabalhador recorreu à Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo (SP) para, entre coisas, tentar receber atrasados referentes a pausas não concedidas pela empresa. De acordo com o advogado, o trabalhador rural exerceu, durante todo o período que trabalhou para a LDC, tanto na entressafra quanto na safra, atividade realizada necessariamente em pé e que também exigia sobrecarga muscular estática e dinâmica. Mesmo diante disso, sustentou a defesa, a empresa não teria concedido pausas para descanso, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT.
O juiz de primeiro grau negou o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A corte regional, contudo, manteve a sentença. A defesa do trabalhador ajuizou, então, recurso de revista no TST, novamente alegando ser devida, no caso, a aplicação analógica do artigo 72 da CLT.
Manutenção da sentença
Mas o relator do caso, ministro Brito Pereira, se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau e do acórdão do TRT. Ele asseverou que a atividade de cortador de cana, desempenhada pelo trabalhador rural, não se enquadra naquelas previstas no artigo 72 da CLT, que abrangem apenas os trabalhadores de mecanografia.
Para o relator, é inviável a aplicação analógica do dispositivo aos cortadores de cana, uma vez que as atividades permanentes de mecanografia não guardam nenhuma semelhança com aquelas desenvolvidas pelos trabalhadores rurais. Com esse entendimento, e citando precedente do TST nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.
(Mauro Burlamaqui/CF)
Processo: RR 1269-06.2010.5.15.0156
Fonte: TST
Art. 72 da CLT: Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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