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segunda-feira, 31 de março de 2014

Demissão após 30 anos de serviço não é discriminatória

Resolução interna do banco que prevê a demissão de todos os empregados com mais de 30 anos na empresa e que tenham direito de se aposentar não é discriminatória. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). A instituição não deve indenizar a empregada que questionou a legalidade de sua demissão.
A bancária trabalhou como caixa do banco de setembro de 1978 a março de 2009. Nesta data, foi demitida sem justa causa por força da Resolução 696 da empresa, por ter atingido mais de 30 anos de... (clique em "mais informações" para ler mais)
serviço e a condição de elegibilidade à aposentadoria. Ela pediu indenização por danos morais, alegando que sua demissão sumária com base no limite temporal foi discriminatória. Segundo ela, a fixação de idade para a vigência do contrato era ilegal por violar tanto o princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) quanto a Lei 9.029/95, que veda atos discriminatórios para manutenção no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.
Na contestação, o banco afirmou que a empregada não sofreu discriminação e que a norma interna contemplava o exercício regular do direito potestativo do empregador de rescindir unilateralmente contratos de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 247 e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Destacou, ainda, que a política de desligamento se relacionava ao tempo de serviço prestado, não à idade do funcionário, e se justificava em razão da necessidade de renovação do quadro de empregados.
A Vara do Trabalho de São Mateus (ES) indeferiu o pedido de indenização da bancária. Para o juízo de 1° Grau, não é discriminatória a dispensa de natureza impessoal que envolve todos os empregados, em condição idêntica. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a despedida, embora disfarçada de direito potestativo, se deu de forma discriminatória com os empregados aposentados ou em condições de se aposentar. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil, o que levou banco a recorrer.
A 3ª Turma deu provimento ao recurso por considerar não discriminatória a dispensa de empregado com base em norma de empresa que versa sobre política de desligamento tendo como critérios o tempo de serviço e a elegibilidade para a aposentadoria. O relator, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 186 do Código Civil (que prevê a indenização em caso de ato ilícito) e determinou a exclusão da condenação por danos morais. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST. RR – 156300-88.2009.5.17.0191 

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