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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Empresa é condenada por mandar grávida ficar (e receber) em casa

Empresa não pode mandar grávida ficar em casa durante o período de estabilidade. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região ao condenar uma transportadora a pagar indenização por danos morais a uma vendedora. Após saber que a empregada fora dispensada grávida, a empresa a readmitiu. Entretanto, determinou que ela ficasse em casa, sem desempenhar qualquer atividade.
A vendedora entrou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento de indenização em razão da garantia provisória do emprego da gestante e também por danos morais. Tanto o juiz de 1ª instância quanto a Turma Recursal de Juiz de Fora, que examinou o... (clique em "mais informações" para ler mais)
recurso da empresa, deram razão à funcionária.
O relator, desembargador Heriberto de Castro lembrou que uma das principais obrigações do contrato de trabalho é, justamente, dar serviço ao empregado. Para ele, a empresa praticou falta grave ao deixar de cumprir esse dever. Além disso, a inatividade gerou prejuízo financeiro à reclamante, que deixou de receber comissões no período.
O desembargador não aceitou a justificativa da empresa de que não poderia aproveitar a trabalhadora por ter reduzido seu quadro de funcionários. "Se havia a possibilidade de manter dois empregados em atividade, evidentemente, aquele que fosse portador de garantia no emprego deveria ter sido mantido no quadro funcional da reclamada, o que somado à inação contratual imposta à autora, configurou a justa causa patronal", afirmou.
O desembargador decidiu manter a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em 1ª instância, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas correspondentes e indenização substitutiva do período da estabilidade.
Segundo Casto, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, também deve ser mantida. O magistrado entendeu que ficou caracterizado o dolo, já que a empregadora agiu deliberadamente quando impediu a vendedora de trabalhar e a excluiu do sistema informatizado da empresa somente após tomar ciência de sua gravidez. A turma negou provimento ao recurso da transportadora e manteve todas as condenações. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3. Processo 0000216-57.2013.5.03.0143 ED
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