Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Quinta Feira, 24 de Maio de 2012
JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 10 SALÁRIOS MINÍMOS. A miserabilidade de que tratam as Leis 7.115/83 e 1.060/50 é jurídica e não econômica. Ou seja, a alegação feita por uma das partes acerca da impossibilidade de litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar é revestida de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova sobre a capacidade financeira do requerente do benefício da Justiça Gratuita. Essa prova não pode circunscrever-se ao montante salarial auferido pelo requerente, já que os gastos de uma família podem ser iguais ao valor dos vencimentos de seus membros, situação em que o pagamento de custas processuais pode vir a causar um desequilíbrio no sustento familiar. A entidade familiar e a preservação da dignidade da pessoa humana são os fundamentos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de que a simples existência de um litígio não seja causa de empobrecimento do litigante. Recurso a que se dá provimento.
RO nº 0000403-36.2011.5.15.0132
Lembraram, ainda, que na semana passada, ao julgar os embargos de declaração
opostos nos autos daquela ADI, o Plenário do Supremo modulou os efeitos da
decisão para declarar válidas todas as decisões judiciais prolatadas com base
nesses dispositivos, até a data do julgamento da ação. O ministro Marco
Aurélio, voto discordante no julgamento, reafirmou hoje em sua posição,
contrária à modulação, mas foi-lhe ponderado que, no julgamento desta
quarta-feira, não cabia modulação, porquanto ainda não havia decisão.
Apontaram-se decisões discordantes da Suprema Corte em outros julgamentos. Em um deles - a Reclamação (RCL) 2138, julgada em junho de 2007 – a Corte decidiu que o ex-ministro da Ciência e Tecnologia R.S., acusado de crime de responsabilidade por ter utilizado indevidamente aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), não deveria ser julgado pela Justiça Comum, mas pelo STF, em virtude de prerrogativa de foro.
Fonte | STF - Quinta Feira, 24 de Maio de 2012
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