A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença
que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de
processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado
do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O
benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da
empresa para emitir a... (clique
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Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A Cristal Pigmentos tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o
Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia se recusou a homologar a
rescisão, ao receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional
(tendinite no ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007. Diante
da recusa, a empresa ingressou com ação judicial para efetivar a despedida, mas
a sentença não lhe foi favorável, e ainda determinou a emissão da CAT
retroativa à data do afastamento. O envio da comunicação, no entanto, só
ocorreu quase um ano depois, em 1º/7/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) autorizou o benefício, mas somente a partir da data de entrega do
requerimento, porque o pedido aconteceu mais de 30 dias após o afastamento.
Demitido ao retornar às atividades, o operador pediu, na 1ª Vara do
Trabalho de Camaçari (BA), o pagamento dos salários referentes ao período em
que esteve ausente sem receber o benefício. A empresa, em sua contestação,
afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos primeiros 15 dias
do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o trabalhador.
Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu apenas da decisão
da Justiça.
O juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas
trabalhistas compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a
empresa tem de reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter emitido
a CAT até o primeiro dia útil após o afastamento, conforme determina o artigo
22 da Lei
8.213/1991.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa,
por entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir a CAT
logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional ainda
apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas, inclusive pelo
próprio acidentado.
TST
A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do
operador,para restabelecer a sentença. De acordo com o relator, ministro
Cláudio Brandão, o artigo 22 da Lei
8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à
Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença
ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública
pode emitir a CAT. "Todavia, a comunicação feita por terceiros não gera a
presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao contrário
do que acontece quando o documento é preenchido pelo empregador",
explicou.
Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o
ministro esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por
não ter cumprido a lei. "É certo que a posterior emissão da CAT, por força
de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período
em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício
previdenciário a que tinha direito", concluiu.
Fonte: TST
Processo: RR-82500-46.2009.5.05.0131
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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