RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR
APELANTE : UNIAO FEDERAL
APELANTE : ECM REP/ P/ DCM
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO SOTTO MAIOR E OUTROS
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 26A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010194090)
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pela União Federal e por Edmílson Campos de Moura, representado por Deuseni Campos de Moura, de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido do Autor, em que objetivava a antecipação dos efeitos da tutela para obter a imediata retificação do seu atestado de origem, a sustação das despesas médicas que vinham sendo descontadas de seus proventos pelo FUSEX, a restituição de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos desde o evento danoso, a título de despesas médicas, num total de R$ 5.038,03 (cinco mil e trinta e oito reais e três centavos), bem como a prestação de atendimento médico domiciliar. Em sede de tutela definitiva, o autor pugnava pela reparação dos danos materiais, no valor de R$ 1.952,40 (mil e novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta centavos); pelo pagamento do auxílio invalidez em atraso e dos proventos dos meses de setembro a novembro de 2000, não recebidos; por indenização a título de danos morais, no valor total de 900 (novecentos) salários mínimos; e pelo pagamento de lucros cessantes, referente às diferenças de proventos de 2.º Tenente para 1.º Tenente, a contar da suposta promoção ao posto de Subtenente (2010) até a sobrevida provável (2041), conforme emenda de fls. 173/183.
A antecipação dos efeitos da tutela que, em sede de liminar, havia sido indeferida (fl. 190), foi concedida mediante deferimento de efeito suspensivo ativo, em decisão proferida em agravo de instrumento (fls. 211/216), que determinou a imediata sustação dos descontos realizados no contra-cheque do autor, a título de despesas médicas, bem como a restituição do montante já subtraído, até ulterior provimento.
Posteriormente, a antecipação dos efeitos da tutela foi estendida, mediante provimento de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 233/237), determinando a prestação de assistência médica domiciliar e a retificação do atestado de origem, conforme o pleito inicial.
Na sentença de fls. 508/515, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido autoral, condenando a União Federal a pagar ao autor, além dos valores referentes à reforma, que já vem percebendo, o auxílio-invalidez, retroativamente, desde a data expedição do laudo pericial que atestou a enfermidade do autor (06/06/1998), corrigidas as parcelas atrasadas monetariamente pelos índices do Conselho de Justiça Federal, desde quando deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação até o dia 10 de janeiro de 2003, e de 1% (um por cento) ao mês, a partir daquela data e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Outrossim, o Julgador vedou à União Federal a possibilidade de efetuar quaisquer descontos referentes a despesas com a saúde do autor.
Quanto ao pedido autoral correspondente à indenização por danos materiais, além das quantias indevidamente descontadas e já devolvidas, referentes a despesas médicas, o Magistrado entendeu que o pagamento do auxílio-invalidez já visa à compensação das demais despesas suportadas pelo autor, por conta de sua enfermidade, não lhe assistindo, portanto, razão quanto àquele pleito indenizatório.
Finalmente, tendo em vista que o autor decaiu de parcelas ínfimas do seu pedido, considerada a condenação, o Juízo a quo determinou à União Federal o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Razões de Apelação da sentença, pela União Federal (fls. 524/527), pela reforma, in totum, da r. Sentença e, subsidiariamente, pela minoração da condenação em honorários advocatícios.
Razões de Apelação da sentença, pelo autor (fls. 529/538), pela reforma da parte da r. Sentença que condenou a União Federal em danos morais, para que estes sejam fixados em 900 (novecentos) salários mínimos.
Contra-razões do autor (fls. 550/559), pelo não provimento à apelação interposta pela União Federal, bem como pela condenação da mesma por litigância de má-fé.
Contra-razões da União Federal (fls. 564/568), pelo não provimento ao recurso de fls. 529/538.
Remessa necessária (fl. 1604).
Opina o MPF (fls. 1610/1614), pelo improvimento das apelações interpostas, coma a conseqüente manutenção da r. Sentença.
É o relatório.
V O T O
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): A hipótese em tela refere-se à controvérsia quanto ao possível direito do Apelante Edmílson Campos de Moura à percepção de auxílio invalidez, retroativo à data de expedição do laudo que atestou a sua enfermidade (06.06.1998), acrescido de juros e de correção monetária, bem como à indenização, a título de danos morais, cujo valor, fixado na r. Sentença em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), pretende ver majorado para 900 (novecentos) salários mínimos.
Para tanto, mister que verifiquemos, inicialmente, se a incapacidade do Apelante-Autor decorreu de um acidente de serviço ou da tentativa de suicídio, para que possamos aferir se há, ou não, responsabilidade da União Federal na produção daquele resultado.
Pois bem, no dia 09 de setembro de 1998, o Apelante Edmílson Campos de Moura foi atingido no crânio por disparo de arma de fogo, quando servia como 3º Sargento no 26.º Batalhão de Infantaria Pára-Quedista, sofrendo significativa perda óssea e perda de massa encefálica, comprometendo, assim, as suas faculdades mentais, tornando-se definitivamente incapaz para o serviço no Exército e para todos os atos da vida civil. Em vista de tais conseqüências, o Apelante-Autor, além de ter sido reformado ex officio, através da Portaria n.º 772-S1-DIP/2000 (fl. 275), foi interditado judicialmente (fl. 27).
Os trágicos fatos foram registrados pela 1.ª Cia. de Polícia do Exército, sob o Número de Ocorrência 132, constando, do relatório (fl. 28), a notícia de que, segundo a declaração prestada pelo 3.º Sargento Braz, o Apelante-Autor teria efetuado disparo de arma de fogo contra o seu próprio crânio, com a utilização de uma pistola 9 mm acautelada na Reserva de Armamento.
Tal narrativa foi corroborada pelo Oficial de Dia, quando da expedição de ofício para o Subcomandante do Batalhão (fl. 29), bem como pelos depoimentos prestados por outros militares daquela Unidade (fls. 31/33), em sede de Inquérito Policial Militar (relatório à fl. 279), todos uníssonos em afirmar que o Apelante-Autor assinou a cautela de liberação da referida arma e, em ato contínuo, tentou o suicídio.
Todavia, a despeito de tais alegações, o conjunto probatório carreado aos autos leva-nos a uma outra conclusão.
Inicialmente, verifica-se, pela leitura do documento acostado à fl. 30 - Registro de Socorro Urgente -, prestado pelo médico do Hospital de Guarnição da Vila Militar que atendeu o Apelante-Autor no momento imediatamente posterior ao acidente, a afirmação de que o mesmo "... Não apresenta ferida compatível c/ tiro à queima roupa".
Posteriormente, a Polícia do Exército realizou exame grafotécnico (fls. 34/36) sobre a rubrica aposta no livro de cautelas de armamentos (fl. 37), supostamente de autoria do Apelante-Autor, cujo resultado foi negativo.
Também foi negativo o resultado Exame de Material, realizado no Instituto de Criminalística Carlos Éboli (Laudo à fl. 38), com o escopo de detectar a existência de resíduos de pólvora nas mãos do Apelante-Autor.
Foram realizados, ainda, dois exames pelo Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto (fls. 87/88 e 543/544), que concluíram pela impossibilidade de ocorrência de tentativa de suicídio, sendo que um deles, constatou, ainda, a existência de escoriações que, segundo os peritos daquele instituto, não poderiam ser provenientes de um único movimento de queda da própria altura, o que evidencia que o Apelante-Autor as sofreu em momento diverso ao do acidente que o vitimou.
De igual sorte, o Serviço de Medicina Legal do Hospital Central do Exército apresentou laudos técnicos (fls. 39/58) que atestaram que o disparo que vitimou o Apelante-Autor foi efetuado à distância superior a setenta centímetros, o que caracteriza disparo a longa distância, refutando, assim, qualquer possibilidade de tentativa de suicídio.
Assim, com efeito, restou demonstrado que o Apelante-Autor sofreu um acidente de serviço, ensejando, com isto, direito à percepção de auxílio-invalidez, nos termos dos seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80):
"ART. 106. A REFORMA EX OFFICIO SERÁ APLICADA AO MILITAR QUE:
II – FOR JULGADO INCAPAZ, DEFINITIVAMENTE, PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS;"
"ART. 108. A INCAPACIDADE DEFINITIVA PODE SOBREVIR EM CONSEQÜÊNCIA DE:
III – ACIDENTE EM SERVIÇO;"
"ART. 126. O MILITAR DA ATIVA QUE FOI OU VENHA A SER REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA E CONSIDERADO INVÁLIDO, IMPOSSIBILITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO, NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUA SUBSISTÊNCIA, FARÁ JUS A UM AUXÍLIO-INVALIDEZ NO VALOR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA SOMA DA "BASE DE CÁLCULO" COM A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, AMBAS PREVISTAS NO ARTIGO 123, DESDE QUE SATISFAÇA A UMA DAS CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS, DEVIDAMENTE DECLARADAS POR JUNTA MILITAR DE SAÚDE:
1 – NECESSITAR INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO APROPRIADA, MILITAR OU NÃO;
2 – NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA OU DE CUIDADO PERMANENTES DE ENFERMAGEM."
Quanto ao preenchimento do requisito previsto no item 2 do artigo supracitado, o mesmo foi reconhecido através do r. decisum de fls. 233/237, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a prestação de assistência médica domiciliar ao Apelante-Autor. Assim, o auxílio-invalidez restou-lhe devido, retroativamente à data do laudo que atestou a sua enfermidade (06/06/1998, consoante fls. 39/42), devendo as parcelas atrasadas serem corrigidas monetariamente pelos índices do Conselho de Justiça Federal.
Quanto à condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, algumas considerações devem ser tecidas.
Não obstante as gravíssimas conseqüências do acidente que o autor teve que suportar, em decorrência do comprovado acidente de serviço sofrido na Unidade Militar onde trabalhava, e que resultaram na sua incapacidade permanente, física e mental, conforme acima visto, as manifestações da Apelante-Ré acerca das circunstâncias em que teria ocorrido o evento que vitimou o autor (fls. 101, 107 e 110) contrariam as provas apresentadas em juízo, em especial os laudos técnicos emitidos por institutos de conceituação inquestionável. Com efeito, não se coadunam com os resultados periciais alegações como as de que o militar vitimado teria assinado a cautela para retirada da arma utilizada no acidente (fl. 111); de que teria incorrido em "transgressão disciplinar, pelo fato de ter faltado com a verdade e ludibriado dois militares para se apoderar da pistola e da munição" (fl. 279); e, principalmente, de que teria tentado o suicídio, consoante consta do Atestado Sanitário de Origem e da Ficha de Controle do Apelante-Autor (fls. 142/143), alegação esta veiculada por todo o meio militar, o que causou grave repercussão negativa, de caráter moral, contra a sua pessoa.
O Apelante-Autor, outrora um jovem saudável e um militar exemplar, dedicado às atividades castrenses e satisfeito pela honra em servir à sua Pátria (documentos e fotos de fls. 121/122 e 146/152), decorridos mais de 6 (seis) anos da tragédia que o vitimou, encontra-se hoje em situação lastimável (fotos de fls. 153/159), necessitando, inclusive, de auxílio para os atos mais elementares, como o seu asseio corpóreo, consoante consta da petição de fls. 1618/1620, e conforme foi noticiado pela imprensa (fl. 561).
Destarte, faz jus o Apelante-Autor à indenização, a título de danos morais, que, ao contrário do alegado pela União Federal, não encontra óbice em ser cumulada com o auxílio-invalidez, uma vez que, tendo este a natureza de benefício previdenciário para efeito reparatório, equivale à indenização por dano material. E como tal, é possível de ser percebida em concomitância com os danos morais, consoante a Súmula n.º 37 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO."
Nesta esteira, alguns julgados do acervo jurisprudencial pátrio:
"RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLDADO. ACIDENTE DURANTE ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
- A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE REGE A ATIVIDADE MILITAR (LEI N.º 6.880/80) NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR DANOS MORAIS CAUSADOS A SERVIDOR MILITAR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE SOFRIDO DURANTE ATIVIDADE NO EXÉRCITO."
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 514888, RELATOR MIN. FRANCIULLI NETTO, 2.ª TURMA, DJ 03/11/2003).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
I – PELA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SURGE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE O AGENTE PÚBLICO TER OU NÃO AGIDO COM CULPA OU DOLO, BASTANDO QUE SE COMPROVE O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO DESSE AGENTE.
II – NO CASO DOS AUTOS, RESTOU COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TIRO DE FUZIL DISPARADO PELO SENTINELA DA MARINHA E AS SÉRIAS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELOS AUTORES.
III – IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA."
(TRF 2.ª REGIÃO, AC 199551010196882, RELATORA DES. FED. TANIA HEINE, 3.ª TURMA, DJ 20/10/2003).
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS.
- A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO MILITAR, ACARRETANDO LESÃO PERMANENTE AO CONSCRITO, IMPEDE SEU LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO ANTES DE MINISTRADO O DEVIDO TRATAMENTO MÉDICO AO ACIDENTADO.
- OMISSIS.
- OMISSIS.
- A UNIÃO FEDERAL DEVE CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO À PRONTA E COMPLETA RECUPERAÇÃO CLÍNICA DO POSTULANTE, VISTO QUE SUA DEFICIÊNCIA DECORRE DE ACIDENTE OCORRIDO DURANTE TREINAMENTO MILITAR.
- TENDO RESTADO EVIDENCIADO NOS AUTOS OS SENTIMENTOS DE DESESPERANÇA, DOR E SOFRIMENTO, DE ORDEM PSÍQUICA E MORAL, INFLIGIDOS AO AUTOR, DEVIDA É A INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, DADO A CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5.º, INCISOS V E X, E 37, § 6.º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DOS ARTIGOS 76 E 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OS QUAIS POSSUEM CORRESPONDÊNCIA COM OS ARTIGOS 186 E 927 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL.
- A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR TRANSFORMOU-O DEFINITIVAMENTE EM ALEIJÃO, IMPOSSIBILITANDO-O PERPETUAMENTE DE LEVAR VIDA NORMAL, SEM AS RESTRIÇÕES E LIMITES IMPOSTOS PELA DEFICIÊNCIA QUE LHE CARACTERIZA. ESSA PRIVAÇÃO PESSOAL QUE LHE ADVEIO DA CONDUTA OMISSIVA DA APELANTE FERE-LHE INTERIORMENTE, CAUSANDO-LHE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS QUE DEVEM SER DEVIDAMENTE REPARADOS.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."
(TRF 3.ª REGIÃO, AC 200103990372445, RELATOR JUIZ FABIO PRIETO, 5.ª TURMA, DJ 27/05/2003).
"MILITAR. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ATESTADO DE ORIGEM.
- A ADMINISTRAÇÃO RESPONDE PELOS MALES CAUSADOS POR ACIDENTE OCORRIDO EM ATIVIDADE MILITAR, INCLUSIVE POR AQUELES QUE SE MANIFESTAM OU SE AGRAVAM DEPOIS DO LICENCIAMENTO OU DA REFORMA, NÃO CORRENDO A PRESCRIÇÃO SE O SINISTRO ESTIVER COMPROVADO POR ATESTADO DE ORIGEM.
- DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS, HÁ BASE PARA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO PODER PÚBLICO.
- O DANO MORAL STRICTO SENSU CORRESPONDE AO SOFRIMENTO FÍSICO E AOS EFEITOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DA OFENSA, NÃO IMPORTANDO SE DA LESÃO NÃO ADVEIO INCAPACIDADE FÍSICA. A LESÃO ENSEJA SOFRIMENTO À VÍTIMA, POR IMPOR-LHE INCÔMODOS DESDE A OCORRÊNCIA, SEM PERSPECTIVA DE DESAPARECIMENTO, E TAMBÉM EM VIRTUDE DO DANO TER MANIFESTAÇÃO EVIDENTEMENTE ESTÉTICA."
(TRF 4.ª REGIÃO, AC 9704061129, RELATORA JUÍZA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 3.ª TURMA, DJ 29/11/2000).
No que tange à postulação do Apelante-Autor, acerca da majoração do valor arbitrado na r. Sentença, a título de danos morais, para 900 (novecentos) salários mínimos, cumpre ressaltar que seria de excessivo rigor indeferirmos tal pedido pelo simples fato de ter sido pleiteado em número de salários mínimos, quando, nas próprias razões recursais, é mencionada a quantia correspondente em reais (fl. 537). Todavia, o valor arbitrado pelo juízo monocrático – R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) - não se mostrou ínfimo, mas, em perfeita sintonia com o posicionamento dos nossos tribunais em situações análogas.
Aliás, consoante bem salientou o representante do Parquet Federal, em seu parecer acostado às fls. 1610/1614, “segundo posicionamento jurisprudencial dominante, considerando-se que em nosso sistema jurídico inexistem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e respeito às peculiaridades do caso concreto, justamente como no presente feito no qual o juiz valeu-se do princípio da razoabilidade e de parâmetros ditados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes para fixar a indenização devida ao Apelante.
No mesmo sentido, o entendimento doutrinário, in verbis:
“(...) especialmente após a promulgação da Constituição Federal e da criação do STJ, a jurisprudência passou a decidir de modo livre, com base, fundamentalmente, no princípio da razoabilidade – consistindo esta, a razoabilidade, de uma das principais diretrizes oferecidas por aquele Tribunal-, sendo atualmente rara a decisão que se utiliza de critérios legais para orientar-se.”
Finalmente, quanto à condenação da União Federal em honorários advocatícios, reduzo-a para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à luz do disposto no artigo 20, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária, tão-somente para minorar a condenação em honorários advocatícios que lhe fora imposta, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, consoante fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MILITAR – ACIDENTE DURANTE ATIVIDADE MILITAR – RESPONSABILIDADE DO ESTADO - AUXÍLIO INVALIDEZ – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS.
- Todas as provas carreadas aos autos – Registro de Socorro Urgente, prestado por médico do Hospital de Guarnição da Vila Militar; exame grafotécnico, realizado pela Polícia do Exército; exame de material, realizado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli e exames periciais, feitos pelo Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto - demonstram ter o autor sofrido, na verdade, um acidente em serviço, contrariando a tese da Ré de que teria havido tentativa de suicídio.
- Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do auxílio-invalidez, correto o reconhecimento de tal direito, nos termos dos arts. 106, 108, 126 da Lei nº 6.880/80 do Estatuto dos Militares.
- É devida a condenação da União ao pagamento da indenização por danos morais ao Apelante-Autor, pois, não obstante as gravíssimas conseqüências do acidente que o autor teve que suportar, em decorrência do comprovado acidente de serviço sofrido na Unidade Militar onde trabalhava, e que resultaram na sua incapacidade permanente, física e mental, as manifestações da Apelante-Ré acerca das circunstâncias em que teria ocorrido o evento que vitimou o autor (fls. 101, 107 e 110) contrariam as provas apresentadas em juízo, em especial os laudos técnicos emitidos por institutos de conceituação inquestionável. Com efeito, não se coadunam com os resultados periciais alegações como as de que o militar vitimado teria assinado a cautela para retirada da arma utilizada no acidente (fl. 111); de que teria incorrido em "transgressão disciplinar, pelo fato de ter faltado com a verdade e ludibriado dois militares para se apoderar da pistola e da munição" (fl. 279); e, principalmente, de que teria tentado o suicídio, consoante consta do Atestado Sanitário de Origem e da Ficha de Controle do Apelante-Autor (fls. 142/143), alegação esta veiculada por todo o meio militar, o que causou grave repercussão negativa, de caráter moral, contra a sua pessoa.
- A indenização a título de danos morais, ao contrário do alegado pela União Federal, não encontra óbice em ser cumulada com o auxílio-invalidez, uma vez que, tendo este a natureza de benefício previdenciário para efeito reparatório, equivale à indenização por dano material. E, como tal, é possível de ser percebida em concomitância com os danos morais, consoante a Súmula nº 37 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes citados.
- Correto o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, à luz do posicionamento dos nossos Tribunais em situações análogas.
- Honorários advocatícios, pela União Federal, reduzidos para 5% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, §§4º e 5º, do CPC.
- Recurso do autor desprovido e recurso da União Federal e remessa necessária parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2004 (data do julgamento)
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA
Relatora
fonte: TRF - 2a região
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