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sexta-feira, 21 de março de 2008

A multa rescisória e os planos econômicos - acórdão TST

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 55/2005-012-03-00
EMBARGOS. EXPURGOS DO FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. ACTIO NATA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO INTENTADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE
Em Incidente de Uniformização Jurisprudencial esta C. Corte construiu o entendimento pacificado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 da C. SDI: O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Embargos conhecidos e providos.


V O T O

PRESCRIÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS DA MULTA DE 40% DO FGTS EXPURGOS ACTIO NATA TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA JUSTIÇA FEDERAL

CONHECIMENTO

A decisão da C. Turma conheceu do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao entendimento:

Ao estabelecer que a data do trânsito em julgado da decisão ajuizada pelo reclamante, perante a Justiça Federal, constitui o marco inicial para a contagem da prescrição bienal em relação à pretensão das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, o Eg. Tribunal Regional violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que a actio nata surgiu a partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001 e neste momento começou a fluir a prescrição bienal expressa no dispositivo constitucional. (fl.107)

O aresto colacionado às fls. 116/117, da lavra do Exmo. Ministro Milton de Moura França, traz entendimento divergente daquele propalado pela C. Turma, examinando a mesma matéria, pois entendeu que não viola o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal a contagem do prazo prescricional a contar da decisão da Justiça Federal.

A v. decisão também diverge do entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, que disciplina as hipóteses de actio nata em relação às referidas diferenças salariais, a saber:

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10.11.2004 (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8, DJ 22.11.2005)

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

Conheço dos embargos, pois, por contrariedade com a Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, e por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Conforme assentado pela C. Turma, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reformando a r. sentença, ao entendimento de que somente da data do trânsito em julgado de decisão proferida na Justiça Federal, ante ação intentada pelo Reclamante, é que começa fluir o prazo prescricional para buscar a diferença da multa de 40% do FGTS referente às diferenças salariais dos expurgos do FGTS, indicando que a ação foi proposta em 19.01.2005 e a decisão transitou em julgado no dia 02.07.2004.

Não se olvida, na matéria, a celeuma criada a respeito da actio nata em período posterior ao fim do marco prescricional imposto pela vigência da LC 110/2001.

Todavia, a controvérsia quedou-se diante da jurisprudência pacificada no Incidente de Uniformização Jurisprudencial que deu ensejo a nova redação da Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, trazendo como marco inicial também a data do trânsito em julgado da sentença na Justiça Federal.

Essa linha de entendimento, ao que nos parece, traz uma tranqüilidade jurídica aos jurisdicionados que estavam aguardando a decisão de suas ações para buscar as diferenças na Justiça do Trabalho, sendo que em algumas situações é certo que se deixou de reconhecer a pretensão porque o trânsito em julgado ainda não tinha ocorrido.

Necessário expandir a segurança jurídica, por um lado, e de outro, harmonizar a jurisprudência com a norma legal e o respeito à coisa julgada, com o fim de bem aplicar a justiça.

Tendo a ação sido ajuizada na Justiça do Trabalho no prazo de dois anos a contar da data do trânsito em julgado de ação na Justiça Federal, não há que se falar em prescrição.

Pelo exposto, dou provimento aos Embargos para reformar a r. decisão da C. Turma, afastando a prescrição, e, conseqüentemente, restabelecer a decisão do eg. Tribunal Regional.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por contrariedade com a Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a prescrição, restabelecendo a decisão do eg. Tribunal Regional.

Brasília, 12 de junho de 2006.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado - Relator

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