Um advogado foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais por ter deixado de repassar ao cliente o valor que recebeu numa ação trabalhista. A decisão foi da juíza Roseli Daraia Moses Xocaira da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O trabalhador moveu ação trabalhista contra Sanecap e Cooperativa Cootrapuc, onde ao final teve um crédito no valor de R$ 15.500,00. O dinheiro foi levantado pelo advogado do reclamante em outubro de 2007, sendo o processo finalizado e arquivado em março de 2008 (processo nº 00589.2005.001.2300-0).
Não tendo recebido o seu crédito o trabalhador propôs ação contra o seu advogado, reclamando o pagamento de 80% do valor levantado (20% seria referente aos honorários) e indenização por danos morais.
O advogado foi devidamente notificado da audiência, mas não compareceu. Limitou-se a protocolar eletronicamente a sua defesa. Embora reconhecendo a revelia, a juíza optou por apreciar os argumentos do reclamado, uma vez que ele invocava matéria de ordem pública, relativamente a competência da Justiça do Trabalho.
Com base na súmula nº 01 do TRT/MT, que assegura a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de recebimento de honorários sobre serviço de autônomos, a juíza do feito entendeu que, se quando o advogado é autor cabe à Justiça Trabalhista julgar, também compete a ela decidir nas causas onde o advogado é o réu, tendo como suporte o mesmo contrato de prestação de serviços.
Decretada a revelia do advogado reclamado e tida como verdadeiras as alegações do trabalhador, decidiu a juíza que este deveria receber o valor que foi levantado pelo advogado, descontando-se o percentual referente aos honorários advocatícios. O valor deverá ser corrigido com juros de 1% e correção aplicável aos créditos trabalhistas.
Em seu pedido de danos morais o autor alegou ter sofrido um choque ao descobrir que estava sendo "tapeado" pelo seu procurador. A descoberta lhe acarretou sentimento de impotência, desprezo e abalo em sua auto-estima e dignidade.
Apreciando o seu pedido, a magistrada entendeu que o fato de saber que seu dinheiro estava com o advogado e não podendo recebê-lo, vendo suas dívidas vencendo e não poder quitá-las e ainda com seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito, é notório que houve constrangimento moral. A conduta do réu ultrapassou os limites da ética e da lei, sendo causador direto dos sofrimentos do autor, devendo pois ser responsabilizado. Assim decidiu condenar o advogado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
O réu ainda foi condenado a pagar honorários advocatícios ao advogado do trabalhador, na base de 15% sobre o valor da causa.
A sentença, passível ainda de recurso, foi liquidada com o valor de R$ 21.800,00.
Processo nº 00690.2008.009.23.00-4
Fonte: TRT 23ª Região
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