O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de liminar interposta pelo município de Pelotas (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A decisão mantida determina o bloqueio de R$ 500 mil da conta-corrente do município requerente para o custeio da cirurgia de gastroplastia (redução do estômago) de uma portadora de obesidade mórbida.
Há mais de dois anos, o Juízo da Comarca de Pelotas determinou a realização da cirurgia requerida. A sentença já transitou em julgado (não cabe mais recurso), sem o devido cumprimento pelo município.
O município de Pelotas, recorrendo ao STJ, sustenta que a manutenção da decisão causará grave lesão à ordem econômica pública, impedindo o cumprimento das obrigações assumidas pelo município. Afirma também que a saúde pública está ameaçada, uma vez que a decisão beneficia um único paciente em detrimento da coletividade, que também tem direito ao acesso à saúde. Alega, por fim, que houve exagero na determinação judicial e que o valor estipulado extrapola a razoabilidade.
Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha afirma que, por se tratar de medida excepcional, a análise do pedido de suspensão de segurança deve-se ater aos termos do artigo 4º da Lei n. 4.348/1964, segundo o qual a decisão será suspensa apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se prestando tal medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais.
Conforme o entendimento do presidente do STJ, no caso, não houve demonstração precisa de que a economia e a saúde públicas ficarão gravemente prejudicadas pelo bloqueio do valor dos cofres públicos e a decisão tem amparo legal, e, no caso, justifica-se em razão da gravidade da situação. Por fim, afirma que a eventual desproporção do valor bloqueado é questão que não tem lugar no âmbito da suspensão de liminar.
Processo relacionado
SLS 918
Fonte: STJ
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