A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter parte de sentença da Justiça do Trabalho de São Paulo que determinou a uma empresa a inclusão das gorjetas recebidas por um garçom, seu empregado, na base de cálculo da indenização sobre férias, décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos de multa de 40%. A Turma decidiu excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, que haviam sido também concedidos pela primeira instância e confirmados pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (3ª Região).
A decisão da Quinta Turma do TST, acompanhando voto do relator, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, foi tomada com base na jurisprudência do TST, segundo a qual as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. Mas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, segundo o enunciado 354 do Tribunal. A exclusão dessas parcelas foi requerida em recurso pela empresa empregadora, Paes Mendonça S.A., alvo da reclamação do garçom.
Todavia, com relação às parcelas de férias, inclusive ao acréscimo de um terço, de décimo terceiro salário e FGTS, a jurisprudência do TST entende que as gorjetas têm natureza de remuneração e devem repercutir sobre a indenização desses itens, além do salário recebido. A defesa do garçom autor da reclamação trabalhista apontou, nesse sentido, para outros julgamentos da Justiça do Trabalho e o artigo 457 , da CLT , segundo o qual "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber".
Contratado inicialmente na função de cumim (ajudante de garçom), o reclamante trabalhou numa loja paulistana do Baby-Beef, do grupo Paes Mendonça, entre maio de 1992 e dezembro de 1994, quando foi demitido. Conforme a reclamação que apresentou em 1995 à 55ª Junta de Conciliação e Julgamento da capital paulista, foi contrato com um salário de R$ 185,00. Além do salário, a importância em gorjetas que recebia, por conta dos dez por cento cobrados sobre despesas dos clientes, totalizavam R$ 400,00 por mês. Ele reclamou, portanto, com base numa remuneração de R$ 585,00 por mês.
(RR 438026/1998).
Extraído de: Expresso da Notícia - 22 de Novembro de 2002
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