O adicional noturno, acréscimo legal devido ao trabalhador que atua no período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, integra a base de cálculo das horas extras trabalhadas no período noturno. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho valeu-se dessa previsão inscrita na Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção de Dissídios Individuais –1 (SDI-1) do TST para conceder recurso de revista a um ex-empregado da McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda.
O julgamento do TST reconheceu o direito do trabalhador às diferenças de horas extraordinárias, decorrentes da integração do adicional noturno ao cálculo da parcela. A prerrogativa tinha sido garantida no primeiro exame judicial sobre o caso (Vara do Trabalho) mas foi afastada, logo após, por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo).
Segundo o TRT paulista, o adicional noturno não poderia ser computado para o cálculo das horas extras noturnas, sob pena de caracterização do chamado “bis in idem”, o que corresponderia ao pagamento em dobro por apenas uma atividade desempenhada pelo empregado.
A tese regional, contudo, foi afastada pelo ministro João Oreste Dalazen com base na previsão inscrita na Orientação Jurisprudencial 97. Segundo o relator do recurso, o entendimento adotado pelo acórdão TRT distanciou-se da “jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o adicional noturno incide na base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno”.
Julgados - Direito do Trabalho
Quinta-feira, 29 de Setembro de 2005
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