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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Juíza declara nulidade do contrato de locação de veículo usado para mascarar salário


Juíza entendeu que nada impede a locação entre empregado e empregador, desde que não configure fraude a direitos trabalhistas, o que não é o caso

Um instalador de linhas telefônicas obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que parte de seu salário era pago por fora, na forma de aluguel do veículo utilizado no trabalho. A decisão foi da juíza substituta Natália Azevedo Sena, ao atuar na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A magistrada desconfiou da fraude ao constatar que o valor recebido a título de aluguel de veículo era superior ao valor do próprio salário pago ao reclamante. Enquanto a empresa de telecomunicações pagava R$460,00 pela locação do veículo, o instalador ganhava R$415,00 de salário (valores de setembro de 2008). "Não é crível que o autor recebesse, pela locação do veículo, valor superior ao próprio salário", registrou a julgadora.

No entendimento da juíza sentenciante, nada impede a assinatura de contrato de locação entre empregado e empregador. Um veículo de propriedade do empregado pode ser alugado pelo empregador para ser utilizado no trabalho. Mas desde que não configure fraude a direitos trabalhistas.

No caso do processo, além do valor pago pelo aluguel ser superior ao próprio salário do reclamante, o seu recebimento não guardava qualquer relação com a quilometragem rodada. Diante desse quadro, a juíza não teve dúvidas de que a finalidade era mascarar o pagamento de típica verba salarial.

Com essas considerações, a julgadora reconheceu a existência de salário extrafolha, em fraude à lei, e condenou a empresa de telecomunicações a integrar o valor ao salário, pagando ao reclamante os reflexos devidos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. A julgadora determinou ainda que o valor seja considerado para fins de horas extras e adicional de periculosidade. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença no aspecto.

Processo nº 0000122-61.2011.5.03.0020 ED
Fonte: TRT da 3ª Região. Segunda-feira, 8 de outubro de 2012.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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