Juíza, relatora do recurso, entendeu que as atividades desenvolvidas pela reclamante em call center inserem-se na atividade-fim da empresa e não poderiam ser terceirizadas
A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, definindo, em seu artigo 60, serviço de telecomunicações como "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação". Por sua vez, o artigo 94, inciso II, permite que a concessionária contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias e complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Mas qual é o alcance da expressão"atividades inerentes" prevista na legislação?
A discussão é recorrente na Justiça do Trabalho, já que empresas prestadoras de serviços de telecomunicações têm se baseado no dispositivo para tentar dar validade a toda sorte de terceirizações. No caso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, uma trabalhadora pediu o vínculo de emprego diretamente com uma operadora de telefonia móvel, alegando que o serviço de atendimento telefônico que prestava, por meio de outra empresa, não poderia ser terceirizado. Dando razão à parte, a juíza de 1º Grau reconheceu a pretensão. E a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Minas.
No entender da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, que atuou como relatora do recurso apresentado pela empresa, as atividades desenvolvidas pela reclamante em call center inserem-se na atividade-fim da empresa e não poderiam ser terceirizadas. A julgadora rejeitou a interpretação dada pela ré ao artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97, que autoriza a terceirização de"atividades inerentes". Segundo explicou, etimologicamente, "inerente"significa "estar ligado a". No entanto, isso não quer dizer que a operadora possa contratar empregados em todas as atividades que explora. Reconhecendo a importância da terceirização de serviços no mercado competitivo atual, a julgadora ressaltou que a prática, em si, não é ilegal. Mas lembrou que há regras a serem seguidas. A medida só é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte. E ainda assim, desde que não haja distorção em sua essência e finalidade. É o que dispõe a Súmula 331 do TST.
Ainda de acordo com a juíza, a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta não é admitida de forma alguma. Além do que, os serviços de atendimento telefônico prestados pela reclamante se inserem no "conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação" (artigo 60 da Lei 9.472/97). Para a magistrada, o instituto da terceirização não pode ser usado para afastar o trabalhador do padrão salarial normalmente ofertado pela empresa tomadora dos serviços. O Direito do Trabalho não ampara conduta nesse sentido.
A relatora fez menção à notícia veiculada no site do TST no dia 19/06/2012. De acordo com a matéria, o TST confirmou decisões do Tribunal de Minas que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. "A contratação da autora pela empresa intermediária é ilícita, em afronta aos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, daí porque o vínculo empregatício se forma diretamente com a tomadora dos serviços, estabelecendo co-responsabilidade entre as reclamadas que atuaram em consilium fraudis", registrou a julgadora, negando provimento ao recurso da empresa.
Processo nº 0000085-34.2012.5.03.0138 ED
Fonte: TST. Segunda-feira, 8 de outubro de 2012.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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Um comentário:
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