O mecânico entrou em uma sala para entregar chave esquecida por colega, o qual estava consertando um conjunto de câmbio, e acabou atingido no olho por estilhaços de aço
Um empregado da Usina Açucareira Furlan S. A. não conseguiu comprovar a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho direito. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao ...
agravo de instrumento, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que lhe indeferiu o pedido e negou seguimento ao recurso de revista para ser julgado no TST.O acidente ocorreu em 2002, quando o empregado, que era mecânico de caminhão, ao sair para tomar café da manhã, viu que um colega de outro setor havia esquecido uma chave "L" sobre a sua bancada e decidiu entregá-la. O colega estava em outra sala - que ficava com a porta fechada - consertando um conjunto de câmbio.
O laudo pericial esclareceu que mecânico entrou no local sem óculos de proteção e foi atingido no olho direito por um estilhaço de aço. Embora tenha reconhecido o nexo causal, o perito concluiu que o acidente decorreu de ato inseguro do empregado, que não seguiu a exigência da empresa de utilizar protetor auricular e óculos para entrar naquela sala.
Em seu agravo de instrumento, o empregado sustentou que foram apresentados documentos que comprovavam o descumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho pela empresa. Mas de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, o acórdão regional anotou que não havia "prova de que a empresa tenha agido em desconformidade com o ordenamento jurídico", não se constatando negligência em sua conduta.
Assim, uma vez afirmado pelo Tribunal Regional que a empresa não teve culpa no acidente, e que o fato de o empregado ter se acidentado não seria suficiente para assegurar-lhe o direito à indenização por danos morais, o relator concluiu que não havia como vislumbrar violação aos artigos 5º, XXXV e LIV, da Constituição e 157 da CLT, alegados pelo empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-65600-81.2008.5.15.0086
Fonte: TST. Quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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