De acordo com o Manual de Pessoal da Petrobrás, não é devida pensão por morte nem auxílio funeral à viúva de empregado, cujo falecimento ocorreu após rescisão contratual
A SBDI-1 não conheceu do recurso de embargos interposto pela viúva de um ex-empregado da Petrobras que pretendia. Para a Subseção de Dissídios Individuais – 1 a questão está pacificada por meio da
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.A Primeira Turma desta Corte já havia rejeitado conhecimento ao recurso de revista interposto pela viúva do empregado aposentado. Para os ministros, a melhor interpretação do Manual de Pessoal da Petrobrás assegura que não é devida pensão por morte nem auxílio funeral à viúva de empregado, cujo falecimento ocorreu quando já extinto o contrato de trabalho, em razão de aposentadoria.
Mas segundo a viúva, em recurso à SDI-1, ela teria direito a pleitear as diferenças de pensão que recebe por intermédio da Petros – fundo de pensão dos empregados da Petrobras -, considerando que o falecido marido havia adquirido a estabilidade decenal no curso do contrato de trabalho com a Petrobras, o que garantiria aos seus dependentes a pensão por morte e o auxílio-funeral.
Todavia, ao apreciar o recurso de embargos, o relator dos autos na SBDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, primeiramente abordou as restrições para o conhecimento do recurso após a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, que autoriza o processamento do apelo exclusivamente nos casos de demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte Trabalhista ou de confronto com Súmulas do TST. Nesse sentido, as alegações de ofensa a dispositivos constitucionais e legais não foram examinadas.
Em prosseguimento, o relator destacou que a questão em exame nos autos encontra-se pacificada por meio do item II da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da Subseção de Dissídios Individuais 1 que, de forma expressa, afirma: "O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho."
Processo nº RR-71600-58.2004.5.05.0008
Fonte: TST. Quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Conheça
mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre
questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário