A trabalhadora também vai receber uma indenização por dano moral no valor de 40 salários mínimos
Uma empregada doméstica do Rio de Janeiro conseguiu reverter na Justiça do Trabalho sua dispensa por justa causa, aplicada sob a alegação de que ela teria praticado magia negra
na residência do patrão. A trabalhadora também vai receber uma indenização por dano moral no valor de 40 salários mínimos, já que o juiz considerou que ela foi ofendida em sua honra e crenças ao ser chamada de bruxa.Na ação trabalhista, a reclamante expôs que foi admitida em maio de 2011, permanecendo no emprego por seis meses, quando foi dispensada sem receber nada. Também afirmou que sofreu abalo psicológico e em sua auto-estima, ao ser associada à bruxaria.
Em seu depoimento pessoal, o réu afirmou que a empregada foi responsável por vários acontecimentos negativos ocorridos com seu filho, que adoeceu logo após a chegada da reclamante, chegando ao estado de inanição, além do fato de ser ela a autora de cinco grandes despachos de magia negra e vodu encontrados na casa da família.
Ao julgar o pedido, o juiz do Trabalho Leonardo da Silveira Pacheco, Titular da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou que o reclamado não conseguiu provar suas alegações, e que a presença, não comprovada, de “despachos” em diversos móveis e em diferentes cômodos da residência não permite concluir que a autoria dos mesmos é da reclamante. Segundo observou o magistrado, o próprio reclamado admitiu a ocorrência de fatos parecidos praticados por outras pessoas que trabalharam anteriormente em sua residência, como roubo de roupas íntimas para serem levadas a cemitérios, o que demonstra fanatismo e intolerância religiosa por parte do réu.
“Tais atitudes negativas devem ser levadas ao Poder Judiciário para serem coibidas e desestimuladas por meio de sanções pecuniárias ou penais, numa forma de reduzir o fanatismo e a intolerância religiosas num país laico e que se preocupa com as liberdades individuais, afirmou o juiz, para quem a atitude do réu viola preceito constitucional de liberdade religiosa.
Além da indenização por dano moral, o empregador foi condenado a pagar as verbas rescisórias referentes a uma dispensa sem justa causa – férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina e aviso prévio.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT da 1ª Região. Quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Conheça
mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre
questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário