"Situação chata"
O trabalhador, que exercia a função de superintendente corporativo do banco, foi convidado para assumir o cargo de corporate finance officer no país europeu por um período de três anos, negociáveis mediante anuência das partes. Ele e a esposa chegaram a fazer uma viagem de reconhecimento do local, mas, antes do retorno ao Brasil, houve uma reestruturação organizacional na empresa: a nova diretoria de atacado do banco decidiu fechar as unidades de Luxemburgo e Nova York, o que impediu a concretização da transferência.
De volta ao país, o executivo assumiu a direção da Regional Sul, lotado em Porto Alegre, mas, cerca de duas semanas depois, teve o contrato rescindido. Segundo ele, teria chegado ao conhecimento dos colegas que a dispensa se devia ao desempenho insatisfatório, o que lhe teria causado constrangimento. Uma das testemunhas afirmou, em depoimento, que seu retorno ao Brasil "criou uma situação ‘chata'", seguida da dispensa pouco tempo depois de assumir novo posto.
Ao fixar a indenização em R$ 429 mil, valor equivalente a 30 vezes o salário do ex-diretor, o TRT-SP considerou o constrangimento decorrente da mudança repentina de status, e o prejuízo profissional causado pelo suposto motivo da dispensa. "Num interstício de seis meses, ele oscilou entre a condição de um empregado de alta distinção (a ponto de ser contratada a sua transferência para o estrangeiro) e a de desempregado", afirmou o acórdão regional. "O pior nem foi essa oscilação, mas a via por que se passaram os fatos" – como a necessidade de preparação psicológica dos dois filhos para a mudança de país, a busca de moradia e "outras questões familiares presumíveis para tal situação".
Redução
No exame de recurso de revista do Unibanco, a Oitava Turma do TST reconheceu que a situação gerou o dano moral alegado pelo empregado. O entendimento foi o de que, além da expectativa frustrada de transferência, a motivação informada para a dispensa "atinge, indiscutivelmente, a sua integridade moral, por sabido que a reputação de um profissional não se constrói de um dia para o outro, mas após anos de dedicação e aperfeiçoamento".
A Turma acolheu, porém, a pretensão do banco de reduzir o valor fixado pelo TRT-SP, por considerar que "extrapolava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade" ao dano sofrido. "Embora seja incontestável o poderio econômico da instituição financeira, de outro lado, a indenização corresponde a praticamente três anos de salários do empregado", afirmou a relatora, ministra Dora Maria da Costa.
Ela levou em conta também o fato de que um profissional de alta qualificação "não permanece muito tempo sem se reinserir no mercado de trabalho". Observou, ainda, que, embora tenha chegado ao conhecimento de alguns colegas que a rescisão teria se dado por baixo desempenho, não ficou provado que a informação tenha extravazado o ambiente de trabalho, e a reestruturação atingiu também outros colegas do setor.
Embargos
Ao interpor embargos à SDI-1, o ex-diretor alegou que a decisão da Turma configurou contrariedade à Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas) e divergência jurisprudencial. Para ele, ao contrário do que afirmado pela Turma, o TRT-SP teria consignado que a difamação da "baixa performance" atribuída a ele teria se tornado pública.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou que, desde a vigência da Lei nº 11.496/2007, não cabem embargos à SDI-1 em caso de divergência a súmula de natureza processual, como a 126.
Por outro lado, a divergência jurisprudencial apresentada para respaldar a tese da desproporcionalidade na fixação do valor da indenização não tratava das mesmas premissas registradas pela Turma, tratando o tema de forma genérica. O ministro lembrou que, no ano passado, a SDI-1 discutiu intensamente a questão da divergência jurisprudencial para admissão de embargos, e concluiu que a diversidade do quadro fático, "ainda que em pequena nuança", impede o reconhecimento da especificidade entre as decisões apontadas como paradigma.
A Turma reduziu o valor por considerar excessiva a indenização equivalente aos salários do período de três anos - inicialmente acertado para a transferência frustrada. "Na instância extraordinária, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe à SDI-1 revalorar o dano moral e apreciar a matéria com base em divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma", esclareceu.
Para o relator, "decidir se a pena aplicada foi útil, proporcional ou necessária é algo que deve ser confiado à instância ordinária, e, em casos de absoluta desproporção, e somente nessa hipótese", às Turmas do TST. "Fora dessas circunstâncias, penso não haver mesmo possibilidade de se uniformizar a jurisprudência a propósito de valor arbitrado a título de dano moral, tendo-se em conta que essa foi a função específica atribuída pelo legislador à SDI-1 do TST", concluiu. A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó/RA)
Processo: RR-168600-73.2005.5.02.0051 – Fase Atual: E-ED
Fonte: TST
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
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