A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Turma entendeu que o fato da empregada estar grávida na data de dispensa já é o suficiente para garantir o direito de estabilidade, que é responsabilidade objetiva do empregador
Uma trabalhadora que comunicou a gravidez ao ex-patrão meses após a rescisão contratual, quando o seu filho já havia nascido, conseguiu na Justiça do Trabalho o pagamento da indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade provisória da gestante. Com base no voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que o simples fato de a empregada estar grávida na data da dispensa já é suficiente para garantir o direito. Isto porque a responsabilidade do empregador no caso é objetiva, bastando a gravidez para se reconhecer a estabilidade.
A reclamante prestou serviços para um banco por meio de uma empresa interposta, em uma terceirização de serviços considerada lícita pela Turma de julgadores. Na reclamação trabalhista ajuizada ela contou que estava grávida quando foi dispensada. Com esse fundamento, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva. Demonstrando surpresa, o reclamado se defendeu, sustentando que nem mesmo a empregada sabia que estava grávida quando foi desligada. Por essa razão, defendia que não havia irregularidade na dispensa efetuada.
Mas não foi o que entendeu o relator. O direito à estabilidade provisória encontra-se previsto no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, sendo resguardado pela alínea "b", do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme explicou o magistrado, a garantia é devida desde a confirmação da concepção, e não da sua comunicação ao empregador. Portanto, o fato de o patrão não ter conhecimento da gravidez na data da dispensa não afasta as obrigações daí decorrentes. Nesse sentido dispõe a Súmula 244, item I, do TST.
No caso, a reclamante ajuizou a ação em agosto de 2011 e, pelas contas do julgador, é provável que o bebê tenha nascido em maio do mesmo ano. A sentença, por sua vez, foi proferida em fevereiro de 2012. Nesta data, o período de estabilidade de cinco meses após o parto já havia terminado. Seguindo essa linha de raciocínio, o relator entendeu que a reclamante não poderia mais ser reintegrada ao emprego, como determinado em 1º Grau. O caso exige a aplicação do item II da Súmula 244 do TST, segundo o qual "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade".
Dessa forma, o relator reconheceu o direito à estabilidade da gestante e deu provimento ao recurso apenas para afastar a reintegração determinada. Com isso, a ex-empregadora foi condenada a pagar a indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade. O banco tomador dos serviços, por sua vez, foi condenado de forma secundária, nos termos da Súmula 331 do TST. Ou seja, responderá apenas se a prestadora dos serviços não efetuar o pagamento à ex-empregada.
Processo nº 0001488-78.2011.5.03.0136 RO (veja, abaixo, a íntegra do Acórdão)
Fonte: TRT da 3ª Região. Sexta-feira, 5 de outubro de 2012.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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PODER JUDICIÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT/01488-2011-136-03-00-5-RO
36ª. VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. ART. 10, ITEM II, LETRA "b", ADCT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Tendo sido o reclamado cientificado da gravidez da reclamante somente através do ajuizamento da reclamação trabalhista e em data posterior à rescisão contratual, ainda assim tem a reclamante direito à indenização correspondente aos salários e reflexos respectivos correspondentes ao período de garantia de emprego, na forma da
sumula 244/TST, em face da responsabilidade objetiva conferida pelo art. 10, item II, letra "b", ADCT.
RELATÓRIO
O Juízo da 36ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de f. 233/242, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o BS e determinou a nulidade da dispensa, com a
reintegração da autora ao emprego, condenando as reclamadas, solidariamente, aos pagamento das parcelas descritas no dispositivo de f. 241v/242.
Recurso ordinário pelo BS às f. 243/262. Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e pugna pela revisão quanto ao vínculo e nulidade declarada, responsabilidade das
rés, parcelas decorrentes da categoria dos bancários, horas extras, dispensa arbitrária, pagamento extrafolha e justiça gratuita.
Recurso ordinário pela reclamada CVBSTL às f. 285/290. Pretende a revisão do
julgado quanto à declaração de ilicitude da terceirização, aplicação dos acordos coletivos bancários, responsabilidade das reclamadas, comissões, estabilidade e reintegração.
Contrarrazões às f. 270/279 e 296/305.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
Suscita a reclamante que o recurso adesivo interposto pela reclamada CVBSTL é
intempestivo.
Sem razão, contudo.
Conforme o despacho de f. 268, as partes foram intimadas, para contrarrazões, em prazo sucessivo, iniciando pelo autor.
Assim, como a publicação ocorreu em 02/04/2012, como consta na certidão de f. 268v, a interposição do recurso em 17/04/2012 (protocolo lateral de f. 285) não é intempestivo.
Rejeito.
Assim, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Ressalto que, por questão técnica, as matérias similares contidas nos apelos serão examinadas em conjunto, sendo que as prefaciais terão exame precedido.
JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL
RECURSO DO RECLAMADO BS
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA
Insiste o reclamado na preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, em suma, que jamais existiu relação empregatícia entre ele e a reclamante.
Sem razão.
A preliminar suscitada também se confunde com o mérito, onde será detidamente examinada.
Por ora, cumpre acentuar que sendo o recorrente indicado pela autora como beneficiário dos serviços por ela prestados, é parte legítima para figurar no polo passivo, já que, segundo os ensinamentos de Liebman, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida
em juízo.
Rejeito.
RECURSO DAS RECLAMADAS
TERCEIRIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS
Insurgem ambos os réus contra a decisão de origem que reconheceu a ilicitude da terceirização e, por consequência, o vínculo empregatício diretamente com o segundo réu, BS, condenando-os, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas à reclamante, além de determinar que o BS retifique a CTPS da obreira.
Sustentam, em síntese, que a terceirização é lícita, já que o serviço contratado não se insere na atividade-fim do Banco, tratando-se de mera atividade-meio do tomador. Argumentam que as atividades exercidas pela autora não podem ser enquadradas como típicas dos bancários. Salientam que os requisitos que caracterizam a relação de emprego não se fazem presentes. Pois bem.
De acordo com os autos, a reclamante foi admitida em 10/05/2010, na função de “Consultora de Vendas I” (CTPS de f. 14), sendo dispensada em 17/02/2011.
É incontroverso nos autos que a autora prestou serviços para o BS reclamado, por intermédio da sua empregadora CVBSTL, o que perdurou até o fim do contrato de trabalho.
No caso, acentuou a autora, via depoimento pessoal, que prestava os seguintes serviços (f. 689):
“(...) que fazia visitas ao Ministério Público, a Justiça Federal e ao Tribunal de Contas; que oferecia produtos do 2o reclamado aos servidores dos entes citados, ou seja, ofertava abertura de contas, crédito consignado, seguro CAP, empréstimo pessoal; que levava a proposta para o cliente aderir e ocorria também de o potencial cliente ir até a agência para celebrar o contrato;”.
Nesse prisma, quanto à subordinação existente, embora não tivesse supervisor da empresa prestadora de serviços dentro do BS, a atividade da autora era externa (à
exceção da chegada e saída), oferecendo produtos do BS para instituições indicadas, demonstrando inexistência de subordinação direta do BS na essência de modo de operação do seu trabalho. Nesse sentido, pelo teor das provas contidas nos autos,
observa-se que a autora atuava como mera intermediária na captação de clientes que desejassem aderir aos produtos oferecidos pelo BS, sendo certo que tal função não está inserida na atividade-fim do tomador dos serviços, não podendo ser, portanto, considerada atividade tipicamente bancária.
Aliás, o entendimento prevalecente nesta Turma é o de que a venda de tais produtos é usual por empresas de grande porte, não sendo atividade exclusiva dos Bancos.
Não se perca de vista ainda que, conforme o contrato de prestação de serviços firmado entre ambos os reclamados (f. 193/199), é objeto da prestação de serviços o preenchimento, conferencia e recolhimento de documentos atinentes ao atendimento da Resolução 2025 do banco Central (f. 196).
Acrescenta-se que o art. 1º da Resolução n. 2.707 do Conselho Monetário Nacional prevê os serviços possíveis de serem prestados pelas correspondentes bancárias:
“Art. 1º. Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços:
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;
II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento;
III - recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor;
IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;
V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
VI - análise de crédito e cadastro;
VII - execução de cobrança de títulos;
VIII - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;
IX - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil”.
Frise-se que a simulação e venda de empréstimos, com análise de crédito, além da captação de clientes para o banco reclamado, preenchimento de propostas e coleta de documentos para abertura de conta corrente não torna a reclamante bancária, pois tal serviço não se insere nas atividades próprias ou finalísticas do Banco, como já demonstrado.
Não se perca de vista ainda que, nos termos da recente Resolução nº 3.954, de 24/02/2011, que revogou a Resolução nº 3.110, de 31/03/2003, ambas do Banco Central do Brasil, é facultado às instituições financeiras contratar empresas (correspondentes bancários) para as atividades delineadas (art. 8º.).
Nem há que se cogitar em isonomia, cumpre salientar que as tarefas desempenhadas pela reclamante não encontram total sintonia e identificação com aquelas passíveis de cumprimento por empregados próprios do Banco reclamado.
No mesmo sentido, já decidiu esta Turma em casos similares, cito os processos de n.º 02277-2011-137-03-00-6 RO e 01538-2011-138-03-00-7 RO, de relatoria do Desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto, publicados respectivamente em 02/05/2012 e 20/04/2012, bem como no 01432-2011-136-03-00-0, Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes, publicado em 27/06/2012).
Assim, considero lícita a terceirização e afasto a alegada fraude na contratação da autora e dou provimento aos recursos, para declarar a inexistência da relação de emprego da reclamante com o BS e, em consequência, excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS, bem como as vantagens previstas em instrumentos normativos próprios do segundo réu, a saber: diferenças salariais e reflexos considerando o piso salarial da categoria dos bancários, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR e multa convencional.
A responsabilidade do tomador pelo adimplemento das verbas trabalhistas será subsidiária, nos termos da súmula 331, IV, do TST.
Provimento nestes termos.
HORAS EXTRAS
O juízo de origem reconheceu a jornada da autora como de 9 às 18 horas, com uma hora de intervalo, condenando as reclamadas ao pagamento das horas excedentes à 6ª. diária ou 30ª. semanal, com reflexos em RSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º.
Salário e FGTS.
Insurgem-se as rés, alegando que a autora cumpriu a jornada a qual foi contratada. Pugnam pela aplicação da OJ 394 do TST.
Pois bem.
No caso dos autos, não há dúvida de que a jornada da autora poderia ser auferida, tanto é assim que o próprio preposto do banco confirmou que a autora iniciava e terminava a jornada na agência Santo Agostinho (f. 167).
Dessa forma, prevalecem os horários fixados pelo juízo de origem, porque além de atentarem para a razoabilidade e prova dos autos, não houve irresignação específica de tais horários nas razões recursais.
No entanto, afastada a tese de condição da autora como bancária, indevida a apuração além da 6ª. diária e 30ª. semanal, sendo devidas apenas com relação a 8ª. hora diária e 44ª. semanal.
Afasto ainda a norma dos bancários para a apuração das horas extras, quanto ao adicional e demais parâmetros entabulados.
Determino também a aplicação da OJ 394 do TST, quanto aos reflexos.
ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO
Insurgem-se as reclamadas contra a determinação do juízo de origem de reintegração da reclamante ao emprego. Afirmam que cumpriram as normas devidas, não houve comunicação da autora do seu estado gravídico. Em eventualidade, pretendem que o reconhecimento do período estabilitário seja a partir da data da comunicação do estado gravídico.
Sem razão, contudo.
Como já salientado na sentença, há prova de que a autora estava grávida no momento da dispensa, conforme documento de f. 22 que atesta gestação de 35 semanas em 06/05/2011, sendo a dispensa efetuada em 17/02/2011.
Aliás, tal questão nem se discute.
A razão da irresignação das rés está na ausência de comunicação da autora. Contudo, nos moldes da súmula 244, I do TST e do artigo 10 do ADCT, a estabilidade provisória é devida desde a confirmação da concepção da gravidez e não de sua comunicação à empregadora, a qual não pode se esquivar de tal obrigação em virtude do não conhecimento do estado gravídico.
Confiram-se a súmula 244 do TST:
”GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
(...)”
No caso, porém, como a autora estaria com 35 semanas em 06/05/2011, bem como considerando que é de conhecimento geral que a gestação humana é levada a termo dentro de 37 semanas completas a 42 semanas incompletas, é provável que o
nascimento tenha ocorrido em junho de 2011, sendo que a estabilidade se findaria em 5 meses após o parto.
Certo é que na data da sentença (23/02/2012 – f. 233) o período de estabilidade já havia decorrido, sendo devido, pois, os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade, na forma da súmula 244, II do TST.
Diante do exposto, dou provimento apenas para afastar a reintegração da autora, sendo devida, consequentemente, a indenização substitutiva, equivalente ao período estabilitário, nos termos da súmula 244, II do TST.
SALÁRIO EXTRAFOLHA
O juízo de origem fixou a média salarial da autora em R$1.200,00 e deferiu reflexos de tal verba em RSR, 13º. salário, férias + 1/3 e FGTS.
De forma mais pontual, a reclamada CVBSTL afirma que a autora jamais recebeu comissões. Insiste no fato de que o extrato de f. 38 informa apenas salário e comissão de forma singela.
Sem razão, contudo.
A prova do pagamento à margem do salário é segura nos autos. Isso porque o próprio preposto do BS informou que a autora “recebia salário fixo mais comissões na hipótese de alcançar a meta estipulada; que a meta era estipulada pelo BS, repassando-a aos supervisores da Core que, por sua vez, a redistribuía entre equipe” (f. 229).
Diante do exposto, devida a repercussão da verba paga à margem do salário nas demais verbas trabalhistas.
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMADO BS
JUSTIÇA GRATUITA
Mantenho a sentença de origem quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ressalto que o direito é legalmente assegurado ao empregado pobre no sentido legal, independentemente de estar, ou não, assistido por advogado particular, ou pela entidade sindical de sua categoria, sendo certo que a hipótese de representação pelo procurador constituído pela livre escolha do reclamante não importa em renúncia tácita a esse específico direito, mormente em vista da declaração aposta à f. 102, não infirmada.
Desprovejo.
CONCLUSÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua NONA Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade arguida pela autora e conheceu dos recursos interpostos pelas rés; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar suscitada pelo BS e, por maioria de votos, deu provimento parcial aos seus apelos para: a) afastar a alegada fraude na contratação da autora, declarando a inexistência da relação de emprego da reclamante com o BS e, em consequência, excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS, bem como as vantagens previstas em instrumentos normativos próprios do segundo réu, a saber: diferenças salariais e reflexos considerando o piso salarial da categoria dos
bancários, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR e multa convencional; b) declarar a responsabilidade do tomador pelo adimplemento das verbas trabalhistas será subsidiária, nos termos da súmula 331, IV, do TST; c) afastar a apuração de horas extras com base nos instrumentos coletivos bancários e além da sexta diária e 36ª. semanal, sendo devida a partir da 8ª. hora diária e 44ª. semanal, nos termos da fundamentação, parte integrante; d) determinou também a aplicação da OJ 394 do TST, quanto aos reflexos; e) afastar a reintegração da autora, sendo devida, consequentemente, a indenização substitutiva, equivalente ao período estabilitário, nos termos da súmula 244, II do TST, vencido o Exmo. Juiz Convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar quanto ao vínculo direto com a tomadora de serviços. Reduzido o valor da condenação nesta instância para R$15.000,00, bem como as custas, ao importe de R$300,00.
Belo Horizonte, 07 de agosto de 2012
RODRIGO RIBEIRO BUENO
JUIZ CONVOCADO
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