RECURSO DE REVISTA. 1. SUBMISSÃO
PRÉVIA DO LITÍGIO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.
I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou o pedido de extinção do processo por ausência de submissão prévia do litígio à Comissão de Conciliação Prévia. Entendeu que a condição da ação estabelecida peloartigo 625-D da CLT -não pode ser apreciada no seu sentido isolado, mas em conformidade com a Carta Magna de 1988 que garante a todo cidadão o direito fundamental de recorrer à Justiça a qualquer momento, a teor do seuartigo 5º, XXXV-. Consignou, ainda, que -a submissão obrigatória e legal à tentativa de conciliação apresentada pelo Juízo, em primeira oportunidade, suprem a eventual omissão das partes no comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia-.
II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Em 14/05/2009, o Supremo Tribunal Federal deu ao art. 625-D da CLT interpretação conforme a Constituição Federal para estabelecer que demandas trabalhistas podem ser propostas sem prévia submissão às comissões de conciliação, em observância ao direito de acesso à Justiça e à liberdade de escolha, pelo cidadão, da via mais conveniente para a resolução de sua demanda.
III. Ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não houve ofensa ao art. 625-D da CLT, porque, ao contrário do que defende o Recorrente, não mais se admite a interpretação de que a submissão prévia à comissão de conciliação constitui requisito para o exercício do direito de ação na Justiça do Trabalho. Após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 2139/DF-MC e ADI 2160/DF-MC, esta Corte consolidou entendimento no mesmo sentido. Precedentes.
IV. Uma vez que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no § 4º doart. 896 da CLT.
V. Recurso de revista de que não se conhece.
2. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECLAMAR OS DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A Corte de origem manteve a sentença em que se determinou a incidência da prescrição trintenária ao direito de reclamar o recolhimento para o FGTS. Decidiu ser aplicável ao caso em análise a regra contida na Súmula nº 362 do TST, porquanto -não houve pleito de parcelas remuneratórias, mas tão somente de diferenças de FGTS e multa de 40%, dos valores correspondentes a remuneração recebida no período em que laborou no exterior-.
II. Não procede a alegação de violação dos art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consagrado na Súmula nº 362 desta Corte e adotou o prazo prescricional de trinta anos à hipótese, previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, cuja disposição, por ser específica, deve prevalecer à norma genérica inserta nos referidos preceitos. Outrossim, o FGTS tem natureza de contribuição social, diferentemente das demais parcelas trabalhistas, sobre as quais incide a prescrição quinquenal prevista na CF/88, motivo por que a aplicação do prazo prescricional de 30 anos (e não de 5 anos) não constitui ofensa aos mencionados dispositivos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
III. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inviável o conhecimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST).
IV. Recurso de revista de que não se conhece.
3. FGTS. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS E DA MULTA DE 40%. CONTRATAÇÃO NO BRASIL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 232/SBDI-1/TST. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 207/TST.
I. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos e da multa de 40% do FGTS relativos ao período em que o empregado trabalhou no exterior. Concluiu que se aplica à hipótese dos autos o entendimento contido na OJ/SBDI-1 nº 232 TST, segundo a qual o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior. Assentou, também, que, -no período de afastamento do reclamante, para trabalhar no exterior, continuaram a ser efetuados depósitos em sua conta vinculada do FGTS, o que afasta a alegação de ser inaplicável a legislação do fundo, já que o pleito se restringe a diferenças-. Registrou que -o reclamante trabalhou no Brasil e posteriormente foi transferido para os Estados Unidos-. Por esses fundamentos, entendeu pela não incidência da Súmula nº 207/TST ao caso concreto.
II. Esta Corte tem decidido que o princípio da lex loci executionis não se aplica aos casos como o presente, em que a contratação se deu no Brasil, para trabalhar nesse país e, posteriormente, houve a transferência temporária do trabalhador para prestação de serviços no exterior. Nessas hipóteses, incide a regra prevista na Orientação Jurisprudencial nº 232 da SBDI-1/TST. Precedentes.
III. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 207 do TST, pois tal preceito foi cancelado em 19/04/2012 (Res. 181/2012).
IV. Não se visualiza violação do art. 198 do Decreto nº 18.871/1929, que promulgou a Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante), pois, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, em casos como o presente deve prevalecer a legislação mais favorável ao empregado.
V. Recurso de revista de que não se conhece.
RR-151200-27.2006.5.02.0046
Fonte |
Tribunal Superior do Trabalho -
Quinta Feira, 24 de Maio de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário