O presidente da AMATRA XIX, juiz Valter Pugliesi, destaca que o I Encontro dos Juízes do Trabalho de Alagoas foi um sucesso, pois alcançou plenamente os seus objetivos. "Foram dois dias de intenso trabalho, com a participação maciça dos magistrados e com a discussão de temas de grande relevância para a Justiça do Trabalho. Aspectos envolvendo a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em razão da Reforma do Poder Judiciário e os reflexos no processo do trabalho das alterações profundas ocorridas no processo civil permitiram o debate aberto num ambiente que propiciou as discussões", enfatiza.
Como resultado do evento, Valter Pugliesi aponta a divulgação da "Carta de Maceió", contendo 20 enunciados aprovados depois de exaustiva discussão, por pelo menos 3/5 dos magistrados presentes, o que comprova a posição da maioria dos juízes do trabalho de Alagoas sobre os temas versados. "Os temas que não alcançaram o consenso da maioria dos juízes já estão pautados para o próximo encontro que, com certeza, repetirá o sucesso dessa primeira edição", explica.
O evento teve o objetivo de discutir internamente as alterações ocorridas na Constituição Federal advindas da Emenda Constitucional nº 45, e na legislação processual, notadamente a sua aplicação no Processo do Trabalho, visando à obtenção de consensos possíveis sobre entendimentos e procedimentos que foram objeto da Carta de Maceió.
CARTA DE MACEIÓ
Os Juízes do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Nona Região, reunidos em
Maceió - AL para participar do Seminário sobre as
recentes Reformas do Poder Judiciário pela
Emenda Constitucional nº 45/2004 e reformas do
Código de Processo Civil,
...
APROVAM as seguintes conclusões,
representativas do pensamento exposto no debate,
pelo voto em plenária dos Juízes presentes:
Enunciado nº 1:
I - SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO DE OMISSÃO MATERIAL PARA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 769 DA CLT: Deve ser
revisto o critério de omissão material para a aplicação subsidiária do Processo
Civil, previsto no artigo 769 da CLT, em razão de lacuna ontológica do
Processo do Trabalho diante do atual estágio de desenvolvimento do Processo
Civil. Necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da
duração razoável do processo, conforme previsto no artigo 5º. LXXVIII da CR.
Inconstitucionalidade de interpretação do artigo 769 da CLT que impeça a
aplicação da norma de processo comum mais eficaz à satisfação da tutela
jurisdicional, quando fundada exclusivamente na existência de norma expressa
da CLT.
II - As inovações da Lei nº 11.232/2005 são aplicáveis ao Processo do
Trabalho, exceto naquilo em que forem incompatíveis com os princípios
específicos deste (como a irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias):
a) Desnecessidade de citação: nos termos do artigo 475-J a obrigação de
pagar passa a ser automaticamente exigível tão logo se obtenha a
liquidação do julgado ou simplesmente haja o seu trânsito em julgado
em caso de sentença líquida, correndo em desfavor do devedor,
independentemente de intimação específica para pagamento, sob pena
de imposição de multa de 10% sobre o valor do título, com expedição de
mandado de penhora.
b) Multa de 10%: o devedor tem o prazo de quinze dias para o
cumprimento voluntário, contado a partir da ciência da decisão líquida ou
da decisão que for proferida na fase de liquidação, em caso de decisão
ilíquida.
c) Necessidade de garantia do juízo para embargos/impugnação; não
há mais a ação incidental autônoma dos embargos à execução, mas
apenas a atividade incidental ao procedimento de impugnação, sem
efeito suspensivo. É necessária a garantia do juízo para cabimento da
impugnação (parágrafo 1º do artigo 475-J).d) Intimação da penhora na pessoa do advogado ou representante
legal: artigo 475-J, aplicável ao processo do trabalho;
e) Indicação de bens à penhora pelo credor: inversão. Artigo 475-J,
aplicável ao processo do trabalho.
Enunciado nº 2:
CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÕES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Apesar do cancelamento da
OJ nº 227 da SDI-1 do C. TST, a denunciação da lide e o chamamento ao
processo permanecem incompatíveis com o processo do trabalho, nas ações
decorrentes da relação de emprego.
Enunciado nº 3:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 27 DO C. TST QUANTO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. Aplica-se integralmente a Instrução Normativa nº 27 do C.
TST, quanto aos honorários de sucumbência.
Enunciado nº 4:
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. ARTIGO 876 DA CLT. ROL
EXEMPLIFICATIVO. É cabível a execução na Justiça do Trabalho de outros
títulos extrajudiciais, além daqueles expressamente previstos pelo artigo 876
da CLT, desde que preenchidos os requisitos de certeza, exigibilidade e
liquidez da obrigação, quando decorrentes da relação de trabalho.
Enunciado nº 5:
PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS “NOVAS DEMANDAS” TRABALHISTAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 DO C. TST. Aplica-se o procedimento da
CLT às “novas demandas” sujeitas à competência da Justiça do Trabalho,
conforme previsão da Instrução Normativa nº 27 do C. TST.
Enunciado nº 6:
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS DECORRENTE
DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE RELAÇÃO DE EMPREGO E DO
CORRESPONDENTE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PELO
EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Uma vez
comprovados os recolhimentos previdenciários relativos ao período do contrato
de trabalho reconhecido, a Justiça do Trabalho é competente para determinar a
averbação de tempo de serviço reconhecido em decisão proferida em ação
trabalhista. Cuida-se esta providência de conseqüência necessária da
competência atribuída pelo artigo 114, VIII, da Constituição da República e pelo
artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Enunciado nº 7:
DISPENSA DA COBRANÇA DE CUSTAS DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE. É possível a dispensa da cobrança de custas de pequeno
valor na Justiça do Trabalho, consideradas como tais as de valores de
inexpressividade econômica, a critério do juízo, desde que a parte notificada
não as pague no prazo de 15 dias, e que essa seja a única pendênciapecuniária no processo, devendo ser expedido ofício à autoridade
administrativa competente.
Enunciado nº 8:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AMPLITUDE DA
EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO” NO INCISO I DO ARTIGO 114
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A competência trabalhista, à luz do
disposto no artigo 114 da Constituição Federal, tem como fundamentos a
valorização social do trabalho humano e a dignidade da pessoa, daí porque a
expressão RELAÇÃO DE TRABALHO, contida no inciso I da aludida norma
constitucional, abrange toda e qualquer modalidade de trabalho prestado por
pessoa física a outra pessoa física ou jurídica, de forma preponderantemente
pessoal, ainda que, formalmente, como pessoa jurídica, excetuando-se o
trabalho prestado à Administração Pública em regime estatutário, desde que
mediante investidura regular.
I - Inexiste antinomia entre os incisos I e IX do artigo 114 da Constituição da
República, haja vista que o inciso I trata da hipótese geral e imediata de todas
as lides oriundas das relações de trabalho humano, enquanto que o inciso IX
remete-se a controvérsias reflexas e mediatas decorrentes daquelas relações.
II – A presença de aspectos relacionados à relação de consumo não
descaracteriza a existência de relação de trabalho, para fins de atração da
competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da
Constituição da República, cabendo ao Magistrado, na apreciação do caso
concreto, ponderar acerca de eventuais colisões entre os princípios da
proteção ao consumidor e do valor social do trabalho.
Enunciado nº 9:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. LIBERAÇÃO DE
VALORES AO EXEQÜENTE. É possível a penhora e a liberação de valores
em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do artigo
475-O, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, crédito de natureza
alimentar ou decorrente de ato ilícito, limitado a sessenta salários mínimos, ou
pendência de agravo de instrumento para o STF ou TST, ficando a critério do
julgador dispensar ou não a caução e liberar ou não a quantia ao credor.
Enunciado nº 10:
COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PARA A
EXECUÇÃO. FORO DA SITUAÇÃO DOS BENS OU DO ATUAL DOMÍCILIO
DO EXECUTADO: ESCOLHA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 475-P DO CPC AO PROCESSO DO
TRABALHO, POR SUA INTEIRA COMPATIBILIDADE COM O DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO. Considerando a necessidade de se dar
efetividade às decisões judiciais e, ainda, que a execução deve priorizar o
interesse do credor, dando ao processo uma razoável duração, por causa da
natureza alimentar dos créditos exeqüendos, é aplicável o parágrafo único do
artigo 475-P do CPC ao processo do trabalho, por ser com ele compatível.
Enunciado nº 11:
ADJUDICAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. O pedido de adjudicação pode ser
deferido independentemente da designação de hasta pública, desde queexpirado o prazo para impugnação (embargos à penhora) ou após o trânsito
em julgado da decisão desta.
Enunciado nº 12:
REMIÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DO LANCE EM HASTA PÚBLICA OU
DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o
auto de arrematação será lavrado de imediato, independentemente do
pagamento integral do lance (artigo 693 do CPC), e que a adjudicação é a
forma preferencial para a expropriação (artigo 647, I, do CPC), a remição
somente será possível se o pagamento ocorrer antes do deferimento do pedido
de adjudicação ou do deferimento do lance em hasta pública (artigo 651, CPC).
Enunciado nº 13:
ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE LANCE EM
PRESTAÇÕES. Na Justiça do Trabalho, é possível a arrematação de bens
imóveis em prestações, independentemente da anuência do exeqüente, desde
que a proposta formulada por escrito ao Juiz seja pelo menos igual ao valor da
avaliação, com oferta de sinal de 30% e garantia do restante por hipoteca
sobre o próprio imóvel. Aplicação do artigo 690, §1º, do Código de Processo
Civil.
Enunciado nº 14:
ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE LANCE EM
PRESTAÇÕES COM BASE NA LEI 8.212/1991. NECESSIDADE DE PRÉVIA
ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E DE PREVISÃO NO EDITAL. É possível a
arrematação de bens imóveis em prestações, nos termos do artigo 98 da Lei nº
8.212/1991, desde que o exeqüente manifeste previamente a sua concordância
e que as condições de parcelamento constem do edital. Nessas hipóteses, o
lance não fica vinculado ao valor da avaliação, mas o interessado deverá
apresentar sinal de 20% do valor do lanço e o restante em, no máximo,
sessenta parcelas, com garantia por hipoteca sobre o próprio imóvel.
Enunciado nº 15:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Em
razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) NÃO terão
efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 475-M do Código
de Processo Civil). Não sendo concedido o efeito suspensivo, os embargos à
execução serão autuados em apartado.
Enunciado nº 16:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO) FUNDADOS EM EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DOS
CÁLCULOS QUE O EMBARGANTE CONSIDERA CORRETOS. É compatível
com o Processo do Trabalho a exigência de o embargante declarar, por
ocasião de embargos (ou impugnação) fundados em excesso de execução, o
valor que entende correto, inclusive com memória do cálculo atualizado, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento dessefundamento. O valor reconhecido por devido será liberado de imediato ao
credor, com as retenções legais, se houver.
Enunciado nº 17:
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO
EXECUTADO. PARCELAMENTO DO ARTIGO 745-A DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA PRÉVIA DO EXEQUENTE. É
compatível com o Processo do Trabalho a norma do artigo 745-A do Código de
Processo Civil. O deferimento desse parcelamento independerá da
concordância do exeqüente, cabendo ao juiz decidir acerca das vantagens da
proposta para a satisfação do crédito exeqüendo, podendo, para tanto, ouvir o
credor.
Enunciado nº 18:
LEI 11.101/2005. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO(S) DA EMPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
SUCESSÃO TRABALHISTA. A alienação de estabelecimento(s) da empresa,
como medida prevista no plano de recuperação judicial regularmente aprovado
pela assembléia geral de credores e devidamente homologado pelo juízo,
respeitando-se o princípio da legalidade formal (artigo 142 da LRF), não
transfere ao adquirente os ônus e obrigações do alienante (devedor), inclusive
os de natureza trabalhista, nos termos do art. 60, § único, da Lei 11.101/2005
(LRF). Afasta-se, neste caso, a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT.
Enunciado nº 19:
UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. A
fixação de um iter padrão para a execução confere maior eficácia aos atos
praticados e contribui para a redução do prazo de satisfação do crédito
trabalhista. Além disso, proporciona a segurança jurídica necessária às partes
e aos advogados que militam na Justiça do Trabalho.
Enunciado nº 20:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL LÍQUIDA, COM
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. A petição inicial de processos sujeitos ao
procedimento sumaríssimo deve se fazer acompanhar do demonstrativo de
cálculos de todos os pedidos com representação pecuniária, sob pena de
arquivamento e de condenação em custas. Decorrência lógica do artigo 852-B,
I e parágrafo primeiro, da CLT.
Maceió, 13 de abril de 2007.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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