A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a...
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias "nos termos da lei". Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei 12.506/2011 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias "nos termos da lei". Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei 12.506/2011 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei 12.506/2011.
"Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/2011 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de 'ato jurídico perfeito' ou de 'coisa julgada'", afirmou o ministro.
Na mesma linha vai o advogado especialista em Direito do Trabalho, Carlos Eduardo Dantas Costa, do escritório Peixoto e Cury Advogados. "Na prática, a aplicação da Lei do Aviso Prévio será estendida aos mandados de injunção ajuizados antes de 2011, ano de edição da nova lei e cujos julgamentos, embora iniciados, haviam sido suspensos. Ou seja, não é direito de todos os trabalhadores dispensados antes da edição da referida lei, como dá conta o voto do ministro Gilmar Mendes, do STF", afirma.
Mandado de Injunção 943O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta apresentada nesta quarta-feira (6/2) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/2011 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. "Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos", afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1.010, 1.074 e 1.090.
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. "Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à
vontade para perguntar, comentar, questionar ou criticar. Acompanhe.Terei muito
prazer em recebê-lo.
Seja
um membro!
Thanks for the comment. Feel free to comment,
ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário