A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou, na última sexta-feira (01), a edição de uma nova orientação jurisprudencial (OJ), contemplando a Subseção Especializada de Dissídios Individuais I.
A nova orientação trata de honorários advocatícios em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, quando o ajuizamento perante a Justiça Comum se deu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 (OJ nº 421 - SBDI-1).
421. Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de...
trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Art. 20 do CPC. Incidência. (Divulgada no DeJT 01/02/2013)A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à
vontade para perguntar, comentar, questionar ou criticar. Acompanhe.Terei muito
prazer em recebê-lo.
Seja
um membro!
Thanks for the comment. Feel free to comment,
ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário