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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

A grávida que se recusa a voltar ao trabalho perde o benefício da estabilidade

Grávida perde estabilidade se recusa volta ao trabalho

A grávida que se recusa a voltar ao trabalho perde o benefício da estabilidade

A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao analisar Recurso Ordinário impetrado por uma empresa contra análise que beneficiou sua ex-telefonista.

Relator do caso, o desembargador Breno Medeiros apontou que a mulher não demonstrou interesse em retornar ao trabalho, alegando que não teve a atenção merecida por parte da companhia. Ela teria cortado o contato com a empresa após ser informada de que seria recontratada, mas precisava devolver uma parcela do seguro-desemprego.

Ao recusar o retorno aos quadros da empresa,
a ex-telefonista perde o benefício garantido pela alínea II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além disso, a empregadora fez a sua parte ao, respeitando a estabilidade, oferecer à mulher o retorno ao quadro de funcionários.

Assim, a empregadora não deve ser condenada ao pagamento de indenização, apontou o relator, que foi acompanhado pelos desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho e Paulo Pimenta. A mulher foi demitida com cumprimento de aviso prévio e, dias após o fim do vínculo, descobriu que estava grávida, com a concepção ocorrendo durante o período em que cumpria o aviso prévio.

Ela ajuizou ação contra a empresa, pedindo o reconhecimento da estabilidade, o pagamento dos salários referentes ao período em que o benefício seria garantido e as verbas rescisórias correspondentes. O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo e determinou que a empresa arcasse com todos os custos, exceto a indenização referente ao seguro-desemprego.

Fonte: TRT-18.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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