A dispensa de um empregado por justa causa, em si, não caracteriza ilícito, mesmo que venha posteriormente a ser afastada pela Justiça do Trabalho. A possibilidade é prevista na lei e faz parte do poder disciplinador do empregador. No entanto, por repercutir na vida profissional do empregado, o abuso na utilização dessa forma de desligamento gera dano moral que deve ser reparado.
No caso do dirigente sindical, detentor de estabilidade provisória, a dispensa só pode ocorrer por falta grave,
devidamente apurada em inquérito judicial. O objetivo é proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de cargos de direção de entidades sindicais, de possíveis perseguições por seus empregadores. A jurisprudência trabalhista, por meio da edição da Súmula 379, do Tribunal Superior do Trabalho, já definiu que a apuração somente poderá ser feita por inquérito judicial, nos termos dos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT.
Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza substituta Adriana Farnesi e Silva julgou uma ação de inquérito para apuração de falta grave, em que entendeu que uma grande indústria de bebidas não conseguiu provar a falta imputada ao empregado, diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários daquela localidade. Para a magistrada, ficou muito claro que a alegação foi feita de forma irresponsável e deliberada, com utilização de provas forjadas. Por essa razão, ela decidiu não apenas julgar improcedente o inquérito como também acolher os pedidos de pagamento de indenização por dano moral e litigância de má-fé, formulados pelo trabalhador em reconvenção (ação proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa).
No caso, a empresa sustentou que o empregado tentou subtrair produtos que foram detectados na operação pente fino, sem a respectiva nota fiscal. Mas, ao ouvir as testemunhas, a julgadora não se convenceu. Ela considerou as provas apresentadas extremamente frágeis e estranhou que a indústria tenha suspendido a prestação de serviços somente do dirigente, a fim de possibilitar a sindicância. O mesmo procedimento não foi adotado em relação aos demais envolvidos na situação. Além disso, testemunhas revelaram que foram coagidas a escrever declarações, ditadas por pessoas da empresa, acusando o colega. Estes, dentre outros aspectos, levaram à magistrada a concluir que o empregado não poderia ter agido da forma alegada.
Para a julgadora, ficou evidente que a indústria pretendeu impedir o exercício dos direitos inerentes à condição de diretor do sindicato pelo empregado. Por esse motivo, ela julgou improcedente o inquérito para a apuração de falta grave e determinou a imediata reintegração do trabalhador, fixando multa em caso de descumprimento da decisão. A conduta apurada foi considerada grave o suficiente para gerar também a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais."A imputação de falta grave de forma irresponsável e deliberada, como evidenciado in casu, com evidentes repercussões na vida profissional e sindical do empregado enseja a devida reparação por danos morais", registrou na sentença.
O valor fixado para a reparação foi de R$ 50 mil reais, sendo a indústria de bebidas condenada também por litigância de má-fé em valor correspondente a 1% do valor atribuído ao inquérito para apuração de falta grave, a ser revertido em prol do empregado. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve as condenações.
( 0001106-78.2012.5.03.0030 RO )
Fonte: TRT 3ª Região
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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