VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
Mostrando postagens com marcador trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador trabalho. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR TRABALHO DE MENORES DE IDADE

É da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum, a competência para apreciar pedido de autorização para trabalho de menores, inclusive o trabalho artístico. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), com base na nova redação do artigo 114, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da JT para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho (Emenda Constitucional nº 45/2004).
De acordo com a relatora do processo no TRT, desembargadora Rosana de Almeida, é da Justiça do Trabalho a atribuição para apreciar... (clique em "mais informações" para ler mais)

CARÁTER PERSONALÍSSIMO NÃO EQUIVALE A CONTRATO DE TRABALHO

O trabalhador que presta serviços em caráter personalíssimo — relacionado somente à pessoa, e que não pode ser transferido a outro — pode recolher seus impostos como pessoa jurídica, e não como trabalhador contratado. Isso ocorre porque o artigo 129 da Lei 11.196/2005 define a prestação de serviços intelectuais como sendo regidos pela legislação que se aplica à pessoa jurídica.
Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante análise de Apelação/Reexame Necessário em caso envolvendo a Fazenda Nacional e o jornalista Ricardo Boechat, apresentador do... (clique em "mais informações" para ler mais)

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Período para ginástica laboral conta na jornada de trabalho

O período destinado à ginástica laboral e reuniões deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais. Isso porque, esse tempo é considerado como à disposição do empregador. O entendimento foi usado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa foi condenada a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. O TST manteve essa decisão e excluiu a condenação ao pagamento das sétimas e oitavas horas diariamente trabalhadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que os minutos que antecedem e sucedem a jornada que superem a cinco minutos devem ser considerados como horas extras, de acordo com o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST.
A empresa pretendia reformar a decisão do TRT-15 sustentando que o tribunal regional não levou em consideração a validade dos acordos coletivos firmados, além de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Segundo ela houve violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 423 do TST.
Segundo o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao condenar a empresa ao pagamento das horas extras além da sexta hora, desconsiderando o acordo coletivo de trabalho que previa o elastecimento da jornada para oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, o tribunal regional contrariou a Súmula 423 do TST. Com isso, decidiu excluir da condenação o pagamento, como extras, das sétimas e oitavas horas trabalhadas por dia.
Em relação ao controle de jornada, o ministro verificou que a empresa interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto. Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante — se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.
O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado". 
Fonte: TST. RR – 972-58.2010.5.15.0007
Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Comerciária que trabalhou de pé por quase duas décadas será indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Otoch & Cia. Ltda. por danos morais causados a uma vendedora que sofre de tendinite. A doença foi desenvolvida por causa de condições adversas de trabalho, uma vez que a empregada trabalhava de pé. Com a decisão, os ministros confirmaram a indenização de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) apurou que a comerciária prestou serviços para a empresa por 18 anos, ou seja, grande parte de sua vida laboral. A execução do trabalho deu-se de modo prejudicial à saúde da comerciária, que permanecia de pé durante toda a jornada. Dessa forma, considerou evidenciado que a atividade influenciou o aparecimento da doença profissional.

O Regional afirmou ainda que, embora a idade, a obesidade ou a realização de atividades domésticas possam ter contribuído, a peculiaridade das tarefas desenvolvidas foi a causa maior da doença, sobretudo levando em conta o tempo de serviço. Por essa razão, a Otoch deveria mesmo responder pela obrigação de indenizar, uma vez que o fato de a empresa adotar programas de saúde ocupacional ou de prevenção de riscos ambientais não foi suficiente para impedir o agravamento do problema, conforme o laudo de perícia médica.

Ao analisar o recurso da Otoch ao TST, o ministro Alberto Bresciani ressaltou que, diante as afirmações do TRT-RN, ficou caracterizada a responsabilidade da empresa, que não se preocupou em manter a integridade da saúde da trabalhadora. A doença, por sua natureza, é considerada como acidente do trabalho.

O relator lembrou que a Constituição da República garante aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, além da indenização, a cargo do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII). Dessa forma, a conclusão da Turma foi a de que, comprovados o dano e a relação de causa entre a doença e o trabalho, acertada a condenação da empresa em danos morais. Qualquer alteração da decisão demandaria o reexame de fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-142300-14.2010.5.21.0005

Fonte : TST

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Ministério Público do Trabalho pede condenação de rede de varejo em R$ 1 milhão

O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) propôs ação civil pública contra a Casas Bahia com pedido de dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A multa foi estipulada no valor de R$ 40 mil por descumprimento de cada obrigação e será dobrada em caso de reincidência.
 
Durante a investigação que motivou a ação, foram constatados em todo o país 646 acidentes de 1997 a 2005. Entre 2009 e 2010, 156 funcionários foram vítimas de acidente de trabalho por esforço excessivo. A maior parte das ocorrências envolve o armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias feitas por ajudantes externos e montadores.
 
Para elaborar a ação, diversos funcionários da Nova Casa Bahia (nome que a loja de móveis e eletrodomésticos recebeu após sua fusão com o Ponto Frio) foram ouvidos e descreveram a rotina de tarefas e os acidentes do trabalho sofridos.
 
Os empregados ressaltaram que muitos adoecem em razão do exercício da função de ajudante externo, na qual o trabalhador tem que realizar muitas entregas de produtos por dia, retirando os produtos do caminhão e entregando-os nas casas dos clientes.
 
Laudos ergonômicos - Entre as irregularidades encontradas está a que se refere à ergonomia no ambiente de trabalho, o que implica em descumprimento da legislação do trabalho, especialmente da NR - Norma Regulamentadora nº 17.
 
A empresa foi notificada para elaborar laudos ergonômicos para os funcionários, especialmente motoristas e ajudantes externos. Estão previstas a implementação de ações corretivas, a realização de treinamentos com a finalidade de diminuir a incidência de doenças profissionais e a redução de acidentes para os motoristas e ajudantes externos.
 
Inquérito Civil - A ação foi resultado do Inquérito Civil Público nº 855.2004.01.000/8-036, instaurado a partir de

14º salário pago por vários anos não pode mais ser reduzido ou suprimido

O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.
 
Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
 
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%.
 
A reclamada se defendeu, alegando que

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Viúva de administrador que caiu, bateu cabeça no chão e morreu, não prova culpa da empresa

A viúva de um trabalhador, que faleceu na fazenda onde prestava serviços após bater a cabeça no chão e entrar em coma, não conseguiu provar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter direito a indenização e pensão alimentar para si e o filho menor. Para a 4ª Turma do TST, não havia no processo nenhuma prova de atitude ilícita por parte da empregadora.
A viúva do administrador da Fazenda Santa Ana, que começou na empresa como tratorista, alegou que o esposo era a única fonte de sustento da casa e que sua morte teria decorrido da relação de emprego, devendo a JF Citrus Agropecuária, proprietária da fazenda, e os envolvidos no acidente indenizarem a família.
No dia 20 de novembro de 2007, o trabalhador, ao abrir o portão principal da fazenda para

Mantida nulidade de cláusula que autoriza Brink’s a descontar diferenças de dinheiro

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda., que pretendia restabelecer a validade de uma cláusula contratual que a autorizava a descontar, do salário dos empregados, diferenças de dinheiro sem prova de dolo.
A cláusula foi considerada nula em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) a partir de denúncia do sindicato da categoria. Segundo o Sindivalores-RS, a empresa efetuava descontos ilegais nos salários, decorrentes de diferenças de numerário, sem que houvesse pagamento de quebra de caixa e independentemente da constatação de culpa ou dolo do trabalhador.
Segundo o MPT, as diferenças entre o valor constante dos envelopes recolhidos nas diversas empresas para as quais a Brinks presta serviço de processamento de depósitos bancários e o valor registrado no sistema deveriam ser verificadas pelo empregado na

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Empresa de comunicação que não dá crédito ao trabalho do fotógrafo provoca dano moral

A autoria da obra é, por definição, um direito de personalidade. E este, uma vez violado, enseja reparação

Com base nessa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou parcialmente sentença que condenou a Empresa Jornalística Caldas Júnior, que edita o jornal Correio do Povo, a reparar moralmente um fotógrafo que teve as fotos publicadas sem a devida indicação de autoria. A empresa cedeu as fotografias, sem autorização, a veículos de todo o país.

O colegiado diminuiu, entretanto, o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem. O montante caiu de R$ 12 mil para R$ 5 mil, o que foi determinado para atender critério de razoabilidade e ficar em

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Empresa terá de indenizar família de eletricista que morreu sete anos após sofrer acidente

Morte do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção das normas de saúde e segurança do trabalhador

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais de indenizar, a título de danos morais, a família de empregado que se acidentou durante a execução de suas funções. Os familiares do empregado, que morreu sete anos depois em virtude das sequelas do acidente, receberão R$ 100 mil.

A ação foi ajuizada pela viúva e filhos do trabalhador. No acidente, ele caiu de uma altura de oito metros quando fazia instalação elétrica no elevador de um silo sem a utilização de equipamento de proteção individual (EPIs). Os ferimentos atingiram o eletricista na cabeça, tronco, membros superiores e inferiores.

A sentença da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) concluiu pela

Turma reduz indenização por assédio de R$ 1 milhão para R$ 250 mil


Já foi abordado neste espaço o assédio moral pela ociosidade, comum em instfituições financeiras. 
O autor desta ação, abnegadamente - e até porque era concursado - aceitou a punição por longos quinze anos.
O isolamento e a ociosidade têm o fulcro de intimidar o trabalhador, para que ele, voluntariamente, peça demissão.
O efeito, no caso, foi a aceitação. Hoje, vitorioso, comemora, aposentado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu a indenização por assédio moral a ser paga pelo Banco do Brasil a um ex-empregado,  de R$ 1 milhão para R$ 250 mil.
 
No caso, o ex-empregado, contratado como advogado por concurso público, perdeu de forma ilegal a gratificação de função recebida por mais de 15 anos – metade do seu tempo de serviço - além de ficar ocioso e isolado no trabalho.
 
Embora tenha condenado a atitude do banco e ressaltado o abalo psicológico sofrido pelo advogado, o ministro Vieira de Mello filho, relator do processo na Sétima Turma, considerou elevado o valor da indenização de R$ 1 milhão imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).
 
O ministro levou em consideração a gravidade do ato, sua duração e consequências, além do tempo de serviço, cargo ocupado, rendimentos mensais e potencial econômico do banco.
 
Para ele, o valor de R$ 250 mil seria adequado e proporcional ao caso. "Esse montante é apto a oferecer o necessário conforto patrimonial ao trabalhador, reparando o dano moral causado pelo banco, e, de forma alguma, inviabiliza a

Arbitragem e direitos individuais do trabalho: impossibilidade

Direitos individuais do trabalho não podem ser submetidos à arbitragem
A questão da arbitragem no direito individual do trabalho tem gerado polêmica no meio jurídico e são grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a esse tema.
 
A chamada Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) institui, em seu artigo 1º, a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles sobre os quais a lei permite a transação. Com base nisso, muitos entendem que esta não alcança os direitos trabalhistas, cuja característica é a indisponibilidade.
 
A juíza Ana Paula Costa Guerzoni filia-se à corrente que

Empresa terá de pagar em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quarta-feira (4), reconheceu o direito de uma empregada da empresa mineira Cencosud Brasil Comercial Ltda. receber em dobro os repousos semanais remunerados. A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa o Ministério Público do Trabalho.
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que o procedimento da empresa, que concedia o descanso semanal somente entre o sétimo e o 12º dia trabalhado, era prejudicial à sua saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empregada, sob o fundamento de que

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Justiça do Trabalho reverte justa causa fundada em mau procedimento por falta de gradação da penalidade

O empregado de um supermercado conseguiu a reversão da justa causa que lhe foi aplicada sob a alegação de mau procedimento. Para a juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª Vara de Contagem, a penalidade aplicada foi inadequada, já que a empresa não observou o princípio da gradação das penas, o que tornou a medida punitiva desproporcional à falta cometida.
 
Segundo constatado pela magistrada, o empregado discutiu com uma das caixas que se negou a executar atividades inerentes à sua função. Desentendeu-se também com outro trabalhador que veio intervir na discussão.
 
A este último chegou a dizer "lá vai o viadinho fazer fofoca", quando foi

Justiça do Trabalho não homologa acordo firmado extrajudicialmente

Uma ação protocolada na Justiça do Trabalho com pedido de homologação de acordo firmado extrajudicialmente entre três empresas do setor elétrico e um trabalhador foi extinta sem julgamento do mérito.
 
A decisão foi tomada pela juíza Leda Borges de Lima, em atuação na 8ª Vara de Cuiabá, por entender que a Justiça do Trabalho não se constitui em órgão meramente homologador. Essa posição tem como objetivo evitar que o judiciário seja usado como instrumento que impeça futura busca de acesso a direitos.
 
Conforme destacou a magistrada, “se as partes estão, realmente, seguras de suas intenções, nada impede a

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Ligação da empresa fora do horário configura sobreaviso

Acionar o empregado, por telefone celular, para que este preste suporte fora do expediente caracteriza sobreaviso e torna necessário o pagamento de adicional

Acionar o empregado, por telefone celular, para que este preste suporte fora do expediente caracteriza sobreaviso e torna necessário o pagamento de adicional de sobreaviso ao funcionário. A comprovação de que o empregado está à disposição do patrão impede que tal situação seja abarcada pela Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o fornecimento do aparelho ao empregado, por si só, não caracteriza sobreaviso. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do TST manteve condenação da Tecon Salvador, que deverá pagar horas extras a uma funcionária por conta do sobreaviso.

Relator do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta citou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. O acórdão do TRT-5 inclui os

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Sem FGTS, professora consegue rescisão do contrato por culpa do empregador

A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador.
 
Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
 
A professora foi admitida em

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Mantida justa causa de empregada que não retornou ao trabalho após acidente

Uma empregada da Milbratz Comercial Ltda., de Minas Gerais, dispensada sob a justificativa de abandono de emprego, após sofrer acidente de trabalho e não retornar ao trabalho, não conseguiu demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a ilegalidade da sua demissão. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
 
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que sofreu acidente quando fazia a lavagem de um balão propagandístico localizado em frente à

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

A grávida que se recusa a voltar ao trabalho perde o benefício da estabilidade

Grávida perde estabilidade se recusa volta ao trabalho

A grávida que se recusa a voltar ao trabalho perde o benefício da estabilidade

A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao analisar Recurso Ordinário impetrado por uma empresa contra análise que beneficiou sua ex-telefonista.

Relator do caso, o desembargador Breno Medeiros apontou que a mulher não demonstrou interesse em retornar ao trabalho, alegando que não teve a atenção merecida por parte da companhia. Ela teria cortado o contato com a empresa após ser informada de que seria recontratada, mas precisava devolver uma parcela do seguro-desemprego.

Ao recusar o retorno aos quadros da empresa,

terça-feira, 23 de julho de 2013

Empregada é condenada por simular acidente de trabalho

Uma ex-gerente do banco Santander foi condenada a pagar R$ 8,6 mil por litigância de má-fé por ter simulado um acidente de trabalho. Ela pedia reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais dizendo-se inconformada com sua dispensa, que dizia ter acontecido dois anos depois de ela ter caído de uma escada nas dependências da empresa. O acidente, alegava, causou dor, necessidade de uso de analgésicos e hérnia de disco.
De acordo com a perícia, o acidente pode ter sido o agravante de uma condição pré-existente na ex-gerente, considerando a hipótese de

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog