A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em julgamento realizado nesta quarta-feira (7), a reintegração de uma caixa do Itaú Unibanco S.A. portadora de lúpus.
O entendimento foi o de que se tratou de "dispensa discriminatória de portadora de doença grave por estigma ou preconceito", circunstância que, conforme a Súmula 443 do TST, invalida o ato.
A Turma considerou ainda que a dispensa contrariou os princípios da dignidade da pessoa humana e o da não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da Constituição da República).
Ao pedir a reintegração em reclamação trabalhista, a bancária alegou que, na data de sua demissão, era portadora de doença gravíssima e incurável, mas não contagiosa e nem incapacitante para o trabalho. Afirmou que o rompimento do contrato de trabalho, além de ser discriminatório, a colocou em "absoluta exclusão social".
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a bancária era portadora de doença grave e incurável, manteve a sentença que negou o pedido.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003, e a bancária permaneceu trabalhando por quase um ano até ser dispensada, em maio de 2004. Para o TRT, este fato afastou a presunção da discriminação.
No exame do recurso no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela reforma da decisão regional, determinando, além da reintegração, o pagamento de todos os direitos e vantagens do período de afastamento.
Ele lembrou que o lúpus é uma doença inflamatória crônica, que atinge vários órgãos ou sistemas, e tem como característica o desequilíbrio do sistema imunológico. "Trata-se de doença sem expectativas de cura", destacou.
Descreveu ainda que a doença tem momentos de inatividade ou atividade. No primeiro, o tratamento é feito à base de medicamentos (corticóides), acompanhamento médico e controle por quimioterapia. Nos momentos de atividade, o tratamento é específico e muitas vezes exige que
o paciente se afaste de suas atividades normais.O entendimento foi o de que se tratou de "dispensa discriminatória de portadora de doença grave por estigma ou preconceito", circunstância que, conforme a Súmula 443 do TST, invalida o ato.
A Turma considerou ainda que a dispensa contrariou os princípios da dignidade da pessoa humana e o da não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da Constituição da República).
Ao pedir a reintegração em reclamação trabalhista, a bancária alegou que, na data de sua demissão, era portadora de doença gravíssima e incurável, mas não contagiosa e nem incapacitante para o trabalho. Afirmou que o rompimento do contrato de trabalho, além de ser discriminatório, a colocou em "absoluta exclusão social".
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a bancária era portadora de doença grave e incurável, manteve a sentença que negou o pedido.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003, e a bancária permaneceu trabalhando por quase um ano até ser dispensada, em maio de 2004. Para o TRT, este fato afastou a presunção da discriminação.
No exame do recurso no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela reforma da decisão regional, determinando, além da reintegração, o pagamento de todos os direitos e vantagens do período de afastamento.
Ele lembrou que o lúpus é uma doença inflamatória crônica, que atinge vários órgãos ou sistemas, e tem como característica o desequilíbrio do sistema imunológico. "Trata-se de doença sem expectativas de cura", destacou.
Descreveu ainda que a doença tem momentos de inatividade ou atividade. No primeiro, o tratamento é feito à base de medicamentos (corticóides), acompanhamento médico e controle por quimioterapia. Nos momentos de atividade, o tratamento é específico e muitas vezes exige que
Agra Belmonte observou que, por ausência de legislação específica, os portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em leis, e muitas vezes conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge níveis a ponto de equiparar os portadores a deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.
No caso analisado, o relator chamou atenção para o fato de que havia conhecimento de que a bancária se submetia a tratamento, pois se ausentava para comparecer a consultas médicas e quimioterapia.
A dispensa, alegadamente em razão de uma "reestruturação do banco", segundo ele ocorreu no momento em que ela mais precisava de recursos para custear o tratamento.
"A única variável que descaracteriza a discriminação é o lapso de tempo entre a ciência da doença e a da demissão da bancária", observou, lembrando que a forma de proteger o trabalhador nestas situações de vulnerabilidade é a imposição de uma obrigação negativa como forma de assegurar a proteção da dispensa minimizar as dificuldades de sua reinserção no mercado de trabalho.
Fonte: TST
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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