Atualmente, seu pagamento tornou-se comum em variados ramos do comércio, como por exemplo, de medicamentos, de seguros, de eletrodomésticos, dentre outros. Mas esse incentivo financeiro concedido ao trabalhador pode ser considerado verba salarial?
Para a Justiça do Trabalho Mineira, sim. Apreciando o caso de um vendedor de veículos que alegou receber comissões de forma não contabilizada, o juiz de 1º grau concluiu, pelos depoimentos das testemunhas, que
ele, de fato, recebia dessa forma variadas verbas, como comissão de retorno sobre o financiamento (incidente sobre ganho da empresa em relação ao valor financiado), comissões sobre acessórios, emplacamentos, serviços prestados por terceiros, aplicação de couro, películas e tudo o que colocassem no veículo, comissão pela venda de veículo usado e comissão de retorno financeiro, do financiamento bancário. Por isso, condenou a concessionária de veículos a pagar ao trabalhador os reflexos das comissões pagas por fora, devidos sobre aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados.
Inconformada com essa condenação, a concessionária afirmou que os supostos pagamentos "por fora" eram, na verdade, bonificações de terceiros (instituições financeiras e empresas terceirizadas), variando conforme a produtividade de cada vendedor.
Mas a 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, não deu razão à empregadora. Segundo observou o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, o fato de o valor pago não partir do empregador não constitui impedimento à integração da verba à remuneração do empregado, por ser habitual e, principalmente, por se tratar de contraprestação pelos serviços inerentes à relação de emprego, dos quais se beneficiou a empregadora.
O relator esclareceu que, no caso da guelta, o preço do trabalho de comercialização é assumido diretamente pelo fabricante ou fornecedor do bem ou serviço a ser comercializado, como fator de estímulo ao vendedor para que atue proativamente junto ao cliente ou consumidor para orientá-lo ou convencê-lo a comprar os produtos oferecidos por esse fabricante ou fornecedor.
O magistrado citou notória doutrina no sentido de que as gueltas tem feição retributiva, ainda que pagas por terceiro, bem como de que a onerosidade advém da oportunidade concedida pelo empregador ao empregado para auferi-las, a exemplo do que ocorre com as gorjetas. E, por conseguinte, elas integram a remuneração do trabalhador, por aplicação analógica do artigo 457, caput e parágrafo 3º da CLT, e também da Súmula nº 354 do TST.
Assim, o relator concluiu que as gueltas pagas pelos fornecedores integram a remuneração na forma prevista na Súmula 354 do TST, aplicada por analogia. Acompanhando o entendimento, a Turma manteve a condenação ao pagamento dos reflexos das gueltas e deu provimento ao recurso da empregadora apenas para determinar que no cálculo dos reflexos das comissões pagas fosse observada a Súmula 354 do TST.
Fonte: TRT 3ª Região
Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a
fonte.
Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A
great day and a great week!
Comente,
divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas
("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade
para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário