Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do
desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.
Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem moral e material.
Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do empregado.
Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa.
Mas, para o juiz de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.
Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.
Ao confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho.
Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.
Para o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica.
Além disso, a reclamada não apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na linha de produção.
Diante da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos morais para R$10.000,00.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.
Fonte: TRT 3ª Região.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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