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terça-feira, 10 de setembro de 2013

Ligação da empresa fora do horário configura sobreaviso

Acionar o empregado, por telefone celular, para que este preste suporte fora do expediente caracteriza sobreaviso e torna necessário o pagamento de adicional

Acionar o empregado, por telefone celular, para que este preste suporte fora do expediente caracteriza sobreaviso e torna necessário o pagamento de adicional de sobreaviso ao funcionário. A comprovação de que o empregado está à disposição do patrão impede que tal situação seja abarcada pela Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o fornecimento do aparelho ao empregado, por si só, não caracteriza sobreaviso. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do TST manteve condenação da Tecon Salvador, que deverá pagar horas extras a uma funcionária por conta do sobreaviso.

Relator do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta citou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. O acórdão do TRT-5 inclui os
depoimentos de um preposto da empresa e de uma testemunha, ambos confirmando o sobreaviso. Eles afirmam que a mulher era acionada para resolver problemas da empresa fora de seu expediente, algumas vezes durante a noite, e em outras situações era necessário que fosse ao local de trabalho.

Assim, fica constatado o sobreaviso previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o ministro. José Roberto Freire Pimenta informou que o TST decidiu de forma semelhante em outros dois casos que envolviam sobreaviso pela possibilidade de contato por celular para prestar serviços fora do expediente. De acordo com o ministro, tais casos são o ARR 10600-55.2008.5.04.0231 e o RR 896100-50.2007.5.09.0652.

Decisão semelhante foi tomada no primeiro semestre de 2013 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. A SDI-1 concedeu sobreaviso a um corretor de seguros  tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso.

Processo nº RR-276-98.2010.5.05.0007

Fonte: TST, 9/9/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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