A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o enquadramento como professora de uma ex-auxiliar de pré-escola da cidade de Sorocaba (SP).
Formada como professora 1998, ela trabalhou na instituição entre 1995 e 2005 e conta que foi contratada como auxiliar de classe, recebendo remuneração em valores abaixo do piso dos professores, mas realizando funções típicas de professora. Após a demissão, entrou com reclamação trabalhista contra a entidade pedindo a correção da anotação do contrato de trabalho e as verbas trabalhistas decorrentes.
Na ação, a escola garantiu que a empregada não tinha como função o trabalho pedagógico infantil, e somente auxiliava as professoras, olhando as crianças. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não houve provas que demonstrassem o exercício do magistério pela empregada. Após a decisão do TRT-Campinas, a professora interpôs recurso de revista para o TST.
Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) introduziu mudanças quanto à
atividade econômica de creches e pré-escolas. De acordo com o texto, a criança está sempre em aprendizado, por isso esses locais devem ser considerados estabelecimentos de ensino, e não entidades recreativas.
Ainda para Scheuermann, a trabalhadora efetivamente atuou na função de professora pelo período de sua contratação, "inclusive, sendo de maneira incontroversa habilitada para tal em curso integral de magistério". Com a decisão por unanimidade, fica reestabelecida a sentença.
Fonte : TST
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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