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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Justiça do Trabalho não homologa acordo firmado extrajudicialmente

Uma ação protocolada na Justiça do Trabalho com pedido de homologação de acordo firmado extrajudicialmente entre três empresas do setor elétrico e um trabalhador foi extinta sem julgamento do mérito.
 
A decisão foi tomada pela juíza Leda Borges de Lima, em atuação na 8ª Vara de Cuiabá, por entender que a Justiça do Trabalho não se constitui em órgão meramente homologador. Essa posição tem como objetivo evitar que o judiciário seja usado como instrumento que impeça futura busca de acesso a direitos.
 
Conforme destacou a magistrada, “se as partes estão, realmente, seguras de suas intenções, nada impede a
realização do acordo extrajudicial sem a necessidade de homologação judicial, o que, a meu juízo traria benefícios exclusivamente às empresas, retirando do trabalhador a possibilidade de discutir eventual vínculo de emprego, com os direitos decorrentes deste”.
 
O processo foi ajuizado pelas empresas Desa Rio Garças, Linear Participações e Garças Energia a fim de que fosse homologado acordo que teria sido firmado ao fim de contrato com um trabalhador  que atuou como interlocutor em negociações de compra de áreas a serem alagadas com a construção de PCHs (Pequenas Centrais Hidrelétricas) no Rio Garças.
 
Ao analisar o pedido, a magistrada avaliou presente uma série de motivos que impedem a homologação do acordo, a começar pelo fato de não existir no processo nenhum documento assinado pelo trabalhador, não haver procuração dando poderes para que se falasse em seu nome e de não estar representado por advogado.
 
A juíza ressaltou ainda que, mesmo que sanadas essas irregularidades, não haveria possibilidade de deferimento do pedido uma vez que a Justiça do Trabalho não é órgão de mera homologação.  O que a legislação permite é a discussão, em ações judiciais, de temas ainda não pacificados no acordo realizado extrajudicialmente.
 
Outro ponto destacado na sentença refere-se ao trecho em que é informado que, com o acordo, o trabalhador declara quitados os valores do contrato de prestação de serviços e que a relação foi mantida sem vínculo de emprego.
 
“Aliás, a inicial traz indícios de que o contrato pode se amoldar à modalidade contrato de emprego, como, por exemplo, o fato de o trabalhador supostamente ter sido contratado por valor fixo (R$ 3.000,00) e no acordo constar pagamento de ‘comissões’.”, esclarece a juíza.
 
Por essas razões, a magistrada extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Como se trata de sentença de primeira instância, a decisão é passível de recurso ao TRT de Mato Grosso.

Fonte: TRT 23ª Região
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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