Mesmo que as condições de periculosidade estejam comprovadas por meio de laudo pericial, para o reconhecimento do direito do adicional correspondente é indispensável que a atividade esteja inserida em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e restabeleceu sentença que excluiu de condenação trabalhista o pagamento por adicional de periculosidade.
O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado da Cooperativa Bom Jesus, do Paraná. Após ter trabalhado durante 12 anos como agrônomo, mediante três contratos sucessivos, ele ajuizou reclamação requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e diferenças relacionadas com a participação em projetos técnicos e de assistência técnica, além dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O juiz da Vara do Trabalho de Araucária (PR) reconheceu que se tratava de um único contrato e determinou o pagamento de diferenças daí decorrentes, relacionadas com aviso prévio, férias, 13º, FGTS, reajustes salariais previstos em convenções coletivas e não cumpridos pela Cooperativa. Deferiu também os adicionais de insalubridade e periculosidade, reconhecidos mediante prova pericial.
A sentença foi reformada posteriormente no âmbito da própria Vara do Trabalho, que acolheu parcialmente embargos de declaração da empresa e excluiu da condenação apenas o adicional de periculosidade. Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante recurso ordinário, mas obtiveram do TRT apenas deferimento parcial: para o ex-empregado, foi restabelecido o adicional de periculosidade e, em relação ao pedido da empresa, foi excluído o adicional de insalubridade. As duas partes recorreram então ao TST: o autor da ação, com o objetivo de manter o adicional de periculosidade e obter o reconhecimento de outros pedidos que lhe foram negados; e a empresa, visando reformar a sentença quanto à unicidade contratual e contestando o pagamento do adicional de periculosidade.
Em relação a este tema, a relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi, analisou a argumentação da Cooperativa, segundo a qual o adicional de periculosidade não seria devido por não haver previsão legal de regulamentação pelo Ministério do Trabalho, confrontando-a com as razões expressas pelo Regional para fundamentar sua decisão. Neste sentido, a ministra ressaltou que a decisão do TRT, a despeito de não consignar especificamente a atividade desempenhada pelo autor da ação, deferiu o adicional invocando, por analogia, a Norma Regulamentar 16, do Ministério do Trabalho.
A ministra Peduzzi afirma que, embora o laudo pericial tenha afirmado o trabalho em condições de perigo, está evidenciado que o risco não se insere nos limites estabelecidos pela norma do Ministério do Trabalho. E conclui que não há como se sustentar a argumentação sobre perigo jurídico, “já que a periculosidade constatada em laudo pericial está fora da área de abrangência da norma, não existindo, pois, direito ao adicional correspondente, à luz do artigo 193 da CLT. Ao aprovar, por unanimidade, o voto da relatora, a Terceira Turma determinou a exclusão do adicional de periculosidade da condenação imposta à Cooperativa. (AIRR e RR 70816/2002-900-09-00.5)
(Ribamar Teixeira)
fonte: TST
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