A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento interposto pela FUB – Fundação Universidade de Brasília – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que determinou a não-incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre valores pagos a título de indenização a professora universitária, beneficiada pela Lei da Anistia.
A professora peticionou ao presidente do Regional requerendo, quando do pagamento de precatório pela FUB, que esta não efetuasse quaisquer descontos previdenciários e fiscais em seu crédito, de acordo com a Lei nº 10.559/2002. A lei, que regulamentou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na parte relativa aos anistiados políticos, prevê a isenção das contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda incidentes sobre os valores pagos a título de indenização a esse grupo.
Entretanto, a Fundação efetuou os descontos, sob o argumento de que o objeto do processo em questão era o pagamento de salários retidos, e não a indenização. Alegou ainda que não se poderia modificar o pagamento do precatório em virtude de legislação superveniente, e que a nova lei esbarrava em fato pretérito consolidado. Além disso, o precatório visa ao cumprimento da sentença de liquidação, na qual havia menção expressa dos recolhimentos obrigatórios. Finalmente, sustentou a incompetência do juiz-presidente do TRT da 10ª Região para alterar sentença de mérito sem o devido amparo legal, bem como violação à coisa julgada.
O Regional rejeitou tais argumentos e entendeu que a FUB “deve efetuar o depósito conforme determinado, ou seja, do valor bruto de dívida, evitando-se assim a perpetuação da execução”. Também ficou claro e evidente, segundo o acórdão, o descumprimento da Lei nº 10.559/2002.
Inconformada, a FUB tentou modificar a decisão, motivo que a levou a recorrer ao TST por meio de agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho, instado a opinar, proferiu parecer pelo desprovimento do agravo.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, entendeu que a norma constitucional foi cumprida, pois a isenção em debate decorre de lei federal, e que, “sob qualquer enfoque em que se proceda ao exame do tema, não é possível verificar ofensa à literalidade da Constituição Federal, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 896 da CLT”. (AIRR-995/1994-015-10-41.0)
(Lourdes Côrtes)
fonte: TST
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