A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Bradesco o pagamento como extras das horas que excediam às seis horas horas diárias a um técnico em manutenção de ar condicionado. A Turma, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que entendeu que a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo contrariava o artigo 224 da CLT.
Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de horas extras formulado pelo técnico em reclamação trabalhista ajuizada contra o Bradesco. Tanto a sentença quanto o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador entenderam que este executava tarefas restritas à área específica de manutenção de aparelhos de ar condicionado e, por isso, não era aplicável a jornada reduzida dos bancários. No julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido de rejeitar o recurso, pois a mudança do entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.
O ministro Emmanoel Pereira, porém, após vista regimental do processo, observou que não havia dúvidas de que as atividades desenvolvidas não eram as típicas de bancário. “O que se discute é se o empregado de banco que trabalha em serviço diverso da atividade-fim tem direito à jornada especial do bancário”, afirmou ao abrir divergência.
O ministro destacou que, segundo o artigo 224 da CLT, “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, (...), perfazendo um total de 30h de trabalho por semana”. No entendimento adotado em seu voto, a lei não restringiu a duração da jornada de seis horas àqueles que exerçam apenas atividade bancária. “A norma faz remissão à duração da jornada dos empregados em bancos”, explicou. “Se o banco opta por contratar diretamente um empregado para proceder à manutenção do ar condicionado, a fim de facilitar a rotina e o meio-ambiente de trabalho, a jornada a ser aplicada é a de seis horas”, concluiu.
O voto registra que este entendimento vem se consolidando no TST, e menciona precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em embargos relatados pela ministra Maria Cristina Peduzzi no mesmo sentido. Naquele caso, em que o empregado trabalhava no almoxarifado, a relatora já havia firmado entendimento de que, “muito embora seja possível distinguir entre atividade-fim e atividade-meio, é forçoso concluir que o desempenho desta é também dirigido à finalidade da empresa”, concluindo que “todos os empregados de banco são bancários, independentemente da atividade desenvolvida”, à exceção dos integrantes de categoria profissional diferenciada. (RR 1623/2000-383-02-00.9).
(Carmem Feijó)
fonte: TST
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